Page 197 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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de  depósito  em  dinheiro  e  a  prática  de  atos  que  importem  transferência  de  posse  ou  alienação  de
                  propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
                  de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Portanto, a
                  tutela da evidência também autoriza a prática de atos que importem transferência de posse, alienação
                  de propriedade ou de outro direito real e também o levantamento de dinheiro – a princípio desde que
                  prestada  caução.  Mas  essa  pode  ser  dispensada  –  como  acontece  em  qualquer  caso  –  quando:  i)  o
                  crédito  for  de  natureza  alimentar,  independentemente  de  sua  origem;  e  ii)  o  credor  demonstrar
                  situação de necessidade. (art. 521, I, II, CPC).

                     A execução da tutela da evidência de soma em dinheiro é fundada em título (decisão) provisório,
                  porém completa, ou seja, capaz de satisfazer integralmente o direito do exequente.  A circunstância
                                                                                           105
                  de  a  execução  se  submeter  a  restrição  –  prestação  de  caução  suficiente  e  idônea  –  certamente  não
                  significa limitação ao seu alcance.

                                                                 o
                     Lembre-se,  por  outro  lado,  que  a  caução  do  §  1   do  art.  300  pode  ser  imposta  apenas  para  a
                  concessão da tutela urgente. A caução, diante da tutela da evidência, além de somente ser cogitável
                  para a execução, só pode ser exigida quando a tutela é de pagamento de soma em dinheiro, desde que
                  não incidam os pressupostos de exceção dos incisos I e II do art. 521.
                     Na  execução  da  tutela  da  evidência  de  soma  em  dinheiro,  como  acontece  diante  de  qualquer
                  espécie de execução, é necessário aplicar a regra da menor restrição possível. Diante da possibilidade –
                  ainda que remota – de o autor poder ter o seu direito não reconhecido ao final, a expropriação deve
                  recair no bem que comporte a consequência menos gravosa ao executado. 106

                     De  qualquer  forma,  o  agravante  pode  requerer  ao  relator  que  suspenda  os  efeitos  ou  limite  a
                  execução da tutela da evidência quando puder demonstrar que da execução pode resultar dano grave
                  (art. 1.019, I, CPC). De maneira que a situação está envolvida em um “sistema de pesos e contrapesos”,
                  uma  vez  que,  se  a  tutela  da  evidência  deve  ser  executada  imediatamente,  pode  ter  os  seus  efeitos
                  suspensos. Não há como negar que a construção desse sistema privilegia os valores constitucionais,
                  pois não só permite que o juiz trabalhe com um processo realmente isonômico, como ainda cuida dos
                  direitos fundamentais processuais do autor e do réu. 107


                  14. Tutela da Evidência na Sentença
                     14.1. A Tutela da Evidência Diante da Contestação Genérica

                     O art. 416, terceira parte, do Código de Processo italiano, veda a contestação genérica ao frisar que
                  “il  convenutodeve  prendereposizione,  inmaniera  precisae  nonlimitata  aduna  genericacontestazione,
                  circai  fattiaffermati  dall’attorea  fondamentodella  domanda,  proporre  tutte  le  sue  difese  in  fatto  e  in
                  diritto ed indicare specificamente, a pena di decadenza, i mezzi di prova dei quali intende avvalersi ed
                  in particolare i documenti che deve contestualmente depositare”.

                     Discute-se na Itália se é possível a tutela antecipada de soma não contestada em caso de contestação
                  genérica.   Parte  da  doutrina  entende  que  a  contestação  genérica  deve  ser  equiparada  à  não-
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                  contestação  para  efeito  de  tutela  antecipada.   Outra  parte  da  doutrina  nega  que  a  contestação
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                  genérica possa ser enquadrada na esfera de comportamentos em que está situada a não-contestação. 110
                  Porém, há autores que, embora não equiparando a contestação genérica à não-contestação, concluem
                  que a contestação genérica abre oportunidade à tutela antecipada. Afirma-se que o art. 423, primeira
                  parte,  contém  uma  sanção  para  a  violação  da  proibição  de  contestação  genérica  –  estabelecida  na
                  parte supracitada do art. 416 do código italiano. Argumenta-se que tal sanção – a tutela antecipada de
                  soma não contestada – é necessária,  já que a sua falta reduziria a proibição de contestação genérica
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