Page 202 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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maggiore è la probabilità che il sucessivo giudicato conduca ad un accertamento negativo della situazione sostanziale controversa” (Italo
Andolina, Cognizione ed esecuzione forzata nel sistema della tutela giurisdizionale, Milano: Giuffrè. 1983, p. 36/37).
6
Carlo Furno, Teoría de la prueba legal, Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1954, p. 190.
7
“Il terzo libro del Codice di Procedura Civile è legato alla filosofia del titolo esecutivo. È una filosofia dai contorni incerti come tutte le
filosofie. Di essa può peraltro con facilità cogliersi il nucleo essenziale nell’esigenza che l’esecuzione abbia di mira un assetto stabile delle
situazioni materiali e non un qualcosa di provvisorio e/o di strumentale e caducabile” (Giovanni Verde, “L’attuazione della tutela
d’urgenza”, in La tutela d’urgenza, Rimini: Maggioli Editore, 1985, p. 81).
8
Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 1965, v. 1, p. 235.
9
Ver Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, p. 139 e ss.
10
Ovídio Baptista da Silva, “Tutela antecipatória e juízos de verossimilhança”, in O processo civil contemporâneo (coordenado por Luiz
Guilherme Marinoni), Curitiba: Juruá, 1994, p. 127-128.
11
Ver Loïc Cadiet, Jacques Normand, Soraya Mekki Amrani,Théorie générale du procès, Paris: Presses Universitaire de France, 2010.
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“Quelles sont les conditions exigées? Contrairement à ce que l’on pourrait croire, la condition d’urgence n’est pas requise. La seule et
unique condition exigée est que “l’obligation ne soit pas sérieusement contestable” (articles 771 et 809 nouv. c. pr. civ.). Cette condition
fondamentale, que le juge doit constater, est extrêmement difficile à définir de façon abstraite. Il est certain que le juge ne peut exiger une
incontestabilité absolue, sous peine de restreindre abusivement le domaine du référé-provision” (Roger Perrot, “Les mesures provisoires
en droit français”, in Les mesures provisoires en procédure civile, Milano, Giuffrè, 1985, p. 164).
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“D’altra parte, almeno secondo l’insegnamento tradizionale, la mancata “convinzione” del giudice circa la verità del fatto impone di non
decidere la controversia in base alla norma che avrebbe dovuto essere applicata ove del fatto fosse stata fornita “piena” prova, bensì in
base alla regola che prevede il rigetto della domanda o dell’eccezione quale conseguenza del mancato soddisfacimento dell’onere”
(Salvatore Patti, Prove-Disposizioni generali, Commentario del Codice Civile (a cura di A. Scialoja e G. Branca), Bologna-Roma: Zanichelli-
Foro Italiano, 1987, p. 24-25).
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Como o juiz deve se convencer de algo que está no plano do direito material, não há como exigir uma convicção uniforme para todas as
situações de direito substancial. Em alguns casos, como os de lesões pré-natais, de seguro e relativos a atividades perigosas, a redução das
exigências de prova ou de convicção de certeza é justificada pela própria estrutura e natureza dessas situações. Por isso, diante delas é
admitida a convicção de verossimilhança. Tais situações têm particularidades próprias, suficientes para demonstrar que a exigência de
prova plena seria contrária ao próprio desejo do direito material. Nelas o próprio direito material não se concilia com a aplicação da regra
do ônus da prova.
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É evidente que o fato de o réu ter condições de provar a não existência do fato constitutivo não permite, por si só, a inversão do ônus da
prova. Isso apenas pode acontecer quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é
racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe. Ou seja, a inversão do ônus da
prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito