Page 195 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; iii) definir a
                  distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para
                  a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

                     A “delimitação das questões de fato” importa para a seleção dos fatos litigiosos que ainda devem ser
                  elucidados,  tendo  grande  relevo  para  a  racionalização  do  processo,  evitando  discussões  estéreis,
                  provas  produzidas  sem  propósito,  custos  econômicos  aos  litigantes  e  ao  Poder  Judiciário,  e
                  especialmente o dispêndio do tempo da justiça e das partes sem razão de ser.

                     A definição de um fato como controvertido constitui premissa para a produção da prova, mas a
                  exata  localização  do  fato  controvertido  entre  os  fatos  constitutivos,  extintivos,  modificativos  e
                  impeditivos é pressuposto para a atribuição do ônus da prova a um dos litigantes, nos termos do inciso
                  III do art. 357.
                     Além  disto,  a  delimitação  do  material  fático  controvertido  e  a  caracterização  da  sua  qualidade
                  constituem  elementos  imprescindíveis  ao  tratamento  do  ônus  do  tempo  do  processo.Frise-se  que  a
                  tutela da evidência é viável em duas situações: i) quando a controvérsia recai unicamente sobre os
                  fatos  extintivos,  modificativos  ou  impeditivos,  mas  a  defesa  indireta  é  infundada  e  ii)  quando  a
                  controvérsia atinge os fatos constitutivos, mas a prova sobre eles gera forte convicção e a defesa direta
                  é infundada.

                     Se a decisão de saneamento e organização do processo define os fatos litigiosos controversos e onde
                  eles  se  situam,  não  há  dúvida  que  este  é  o  momento  ideal  para  o  juiz  decidir  sobre  a  tutela  da
                  evidencia,  lembrando-se que o juiz pode inclusive dialogar com as partes para melhor compreender
                           100
                  a situação fática. Não é demais recordar que, nos termos do § 3.º do art. 357 do Código de Processo
                  Civil, “se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
                  audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz,
                  se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.

                     Note-se, ainda, que a possibilidade da tutela da evidência restaura o equilíbrio das partes e neste
                  sentido  favorece  a  conciliação  –  não  obstante  o  momento  processual  definido  pelo  código  para  a
                  conciliação já tenha sido ultrapassado. Como a demora prejudica o autor e beneficia o réu, o tempo
                  obviamente assume valor diante da possibilidade de conciliação. A tutela da evidência coloca as partes
                  em posição de equilíbrio, viabilizando uma “conciliação justa”, ou melhor, uma conciliação em que o
                  tempo do processo não é utilizado como “moeda de troca” em favor do réu. Roger Perrot, aliás, ao falar
                  sobre  os  resultados  do  référé-provision,   adverte  que  na  França  foram  desencorajados  os  maus
                                                     101
                  litigantes  que  se  esforçavam  em  fazer  o  processo  durar  muito  tempo  apenas  para  poder  arrancar
                  concessões dos seus adversários. 102

                  12. Possibilidade de Revogação da Tutela e Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo

                     Quando  os  fatos  constitutivos  são  incontroversos  ou  estão  evidenciados,  o  exercício  da  defesa,
                  mediante a produção de provas, somente não é abusivo quando a defesa não é infundada ou destituída
                  de  seriedade.  A  defesa  infundada  que  protela  a  tutela  jurisdicional  do  direito  evidente  é  abusiva,
                  abrindo oportunidade à tutela antecipada de evidência (art. 311, CPC).

                     A decisão que concede a tutela da evidência é fundada em cognição sumária. Quando se exige fatos
                  constitutivos  incontroversos  e  defesa  indireta  infundada,  há  cognição  exauriente  sobre  os  fatos
                  constitutivos  e  cognição  sumária  sobre  os  fatos  extintivos,  modificativos  ou  impeditivos.  Quando  os
                  fatos constitutivos são controvertidos e a defesa direta é infundada, a cognição exauriente não atinge
                  qualquer parcela dos fatos, havendo cognição sumária sobre os fatos constitutivos.
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