Page 190 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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processo entre as partes.

                     A tutela da evidência – não obstante o inconstitucional parágrafo único do art. 311 – não pode ser
                  prestada inaudita altera parte. O réu sempre tem a oportunidade de contestar os fatos constitutivos e
                  apresentar  os  fatos  impeditivos,  modificativos  ou  extintivos  do  direito  do  autor,  requerendo,  se  a
                  defesa não depender de instrução, o imediato julgamento do mérito.

                     Lembre-se,  por  outro  lado,  que  esta  forma  de  tutela  antecipada  –  dita  de  evidência  –  sempre  se
                  funda  em  cognição  sumária.  No  caso  de  defesa  indireta,  a  cognição  sumária  recai  sobre  os  fatos
                  extintivos,  modificativos  ou  impeditivos,  ao  passo  que,  tratando-se  de  defesa  direta,  a  cognição
                  sumária  fica  retida  nos  próprios  fatos  constitutivos.  Quer  isto  dizer  que  a  tutela  da  evidência  é
                  provisória e capaz de ser revogada ao final do procedimento. De modo que, após a sua concessão, o réu
                  continua a se defender no processo, atuando para que a defesa seja acolhida. O contraditório é apenas
                  postecipado,  à  semelhança  do  que  ocorre  em  todas  as  outras  hipóteses  em  que  se  concede  tutela
                  provisória.   Além  disto,  para  combater  os  efeitos  da  tutela  da  evidência,  o  réu  tem  o  direito  de
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                  interpor recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (arts. 1.015, I, e 1019, I,
                  CPC).

                     A  necessidade  de  distribuição  do  tempo  do  processo  e,  portanto,  de  técnica  processual  idônea  a
                  tanto, é indispensável para dar concretude ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e ao
                  princípio  da  isonomia.  A  circunstância  de  tal  técnica  trazer  risco  ao  direito  de  defesa  não  pode
                  inviabilizar a sua utilização, pois o procedimento comum, ao obrigar o autor a arcar sozinho com o
                  tempo  do  processo,  é  desconforme  aos  valores  constitucionais,  constituindo  fonte  de  injustiça  e
                  evidente estímulo para o abuso do direito de defesa.

                  8. As Hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil


                     8.1. A Cláusula Geral do “Abuso do direito de Defesa ou Manifesto Propósito Protelatório”
                     O inciso I do art. 311, ao falar em abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório,
                  simplesmente repete a dicção do inciso II do art. 273 do código de 1973, que abria oportunidade para
                  tutela antecipada em caso de abuso de direito de defesa. Nunca houve razão para distinguir abuso de
                  defesa e manifesto propósito protelatório, na medida em que aos dois é possível outorgar um mesmo
                  sentido geral, capaz de ser concretizado nos vários casos conflitivos.

                     Trata-se  de  conceito  jurídico  indeterminado.  Bem  por  isso,  cabe  tutela  da  evidência  quando,  em
                  qualquer caso, o juiz puder declarar, diante da evidência do direito e da inconsistência da defesa, que o
                  seu exercício, ao exigir instrução dilatória, constitui um abuso. Portanto, o inciso I é a base da tutela da
                  evidência, capaz de ser utilizado apenas quando se compreende a elaboração teórica desta forma de
                  tutela (exposta supra, especialmente nos itens 4-8).

                     Realmente  seria  absurdo  imaginar  que  a  tutela  da  evidência  é  cabível  apenas  nas  hipóteses  dos
                  incisos II, III e IV do art. 311. Note-se que o inciso III nada mais é do que um dos muitos exemplos de
                  tutela da evidência baseada em prova dos fatos constitutivos e defesa infundada que requer instrução
                  dilatória. Na verdade, caso o art. 311 fosse um mero amontoado de exemplos, haveria uma simples
                  descrição de hipóteses traçadas em privilégio de determinados titulares de documentos ou contratos.
                  Assim, caso não existisse o inciso I, ou melhor, a cláusula geral da tutela da evidência, a oportunizá-la
                  em  todos  os  casos  em  que  há  direito  evidente  e  defesa  inconsistente  que  exige  instrução  dilatória,
                  haveria violação da isonomia. Não é por outro motivo que o inciso I do art. 311 deve ser visto como
                  uma  regra  geral  de  democratização  do  processo  –  que  viabiliza  técnica  processual  idônea  a  toda  e
                  qualquer situação de direito substancial. 97
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