Page 185 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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O art. 373 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que, em relação ao fato constitutivo, o ônus da
                  prova  incumbe ao autor e, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, este ônus é do réu,
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                  permite  que  se  determine,  com  facilidade,  qual  a  parte  que  precisa  da  instrução  da  causa  e,  por
                  consequência lógica, do tempo do processo.
                     Se  o  código  afirma  que  cabe  ao  réu  provar  os  fatos  impeditivos,  modificativos  ou  extintivos,  o
                  mesmo critério deve servir de base para a distribuição do tempo do processo, pois aí o réu precisa não
                  apenas da instrução da causa, mas também do tempo do processo.

                     Se os fatos constitutivos são incontroversos, não há razão para o autor ter que sofrer os males do
                  tempo que o réu utilizará para tentar demonstrar os fatos que alegou na defesa indireta. Em outras
                  palavras: ao autor não pode ser imposto o peso do tempo que serve unicamente ao réu. 76

                     Scarselli, analisando esta questão à luz do art. 2.697 do CC italiano, argumenta que, na medida em
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                  que  este  artigo   é  visto  como  uma  norma  ditada  pelo  bom  senso  para  uma  justiça  distributiva  dos
                  ônus probatórios, pode ser lido extensivamente como a disposição que reparte entre o autor e o réu os
                  ônus  em  geral  da  atividade  instrutória  processual,  os  quais  não  dizem  respeito  somente  ao  aspecto
                  estático da prova, mas também àquele dinâmico do tempo necessário à sua produção. Assim, como é
                  injusto  que  ao  autor  venha  imposto  o  ônus  da  prova  de  todos  os  fatos  controversos  para  obter  o
                  acolhimento da demanda, é também injusto que a este venha sempre atribuído o tempo da duração do
                  processo  sem  a  possibilidade  de  uma  repartição  imediata,   que  no  direito  brasileiro  pode  ser  feita
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                  mediante a tutela da evidência.
                     5.2. O Princípio de que o Tempo do Processo Deve ser Suportado pela Parte que Necessita da
                  Instrução da Causa

                     A tutela da evidência permite a realização antecipada do direito, evitando que o tempo do processo
                  seja utilizado pelo réu em prejuízo do autor. Quando baseada na técnica da reserva da cognição da
                  defesa  de  mérito  indireta  infundada,  responde  precisamente  ao  princípio  pelo  qual  o  tempo  do
                  processo deve se voltar contra a parte que tem necessidade da instrução da causa para demonstrar a
                  sua alegação.  Com efeito, se os fatos constitutivos são incontroversos e é apresentada uma defesa de
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                  mérito indireta infundada que requer instrução dilatória, é racional que o réu suporte o tempo que
                  correrá em seu benefício.

                     A  tutela  da  evidência,  exatamente  porque  abre  oportunidade  para  a  generalização  de  um
                  mecanismo  de  distribuição  do  tempo  do  processo,  evita  que  se  veja  na  aceleração  da  execução
                  qualquer privilégio atribuído a uma determinada posição social em detrimento de outra.

                     É importante recordar que a teoria dos títulos executivos extrajudiciais, atrelando-se à técnica da
                  reserva de todas as defesas do devedor, foi fundamental para viabilizar a estruturação do processo de
                  execução  à  margem  do  processo  de  conhecimento.   Melhor  explicando:  a  reserva  da  cognição  das
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                  defesas  do  devedor  para  os  embargos  do  executado  foi  o  que  tornou  possível  a  execução  apenas  a
                  partir do título executivo extrajudicial.

                     De modo que o conceito de título executivo extrajudicial e a individualização da ação de execução
                  constituem genuíno exemplo de distribuição do ônus do tempo da justiça entre o detentor do título
                  extrajudicial  e  o  devedor.   É  o  que  explica  Scarselli:  “Se  a  qualidade  dos  títulos  executivos
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                  extrajudiciais decorre do fato de que estes representam a prova dos fatos constitutivos, então parece
                  indiscutível que para o ordenamento jurídico esta prova é pressuposto suficiente para a instauração
                  da execução. Nestes termos, os títulos executivos extrajudiciais – de cuja legitimidade ninguém nunca
                  duvidou – demonstram melhor do que qualquer outro instituto processual a existência do princípio pelo
                  qual  o  tempo  do  processo  deve  ser  suportado  pela  parte  que  tem  necessidade  da  instrução  da  causa,
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