Page 180 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Não é muito difícil perceber a realidade: o devedor exerce a sua defesa através de embargos ao
                  mandado, não estando livre de se ver tentado a dela abusar. Com efeito, também é possível que o réu
                  queira se valer dos embargos apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor. Ora, o
                  intuito  protelatório,  no  procedimento  monitório,  evidentemente  não  pode  ser  desconsiderado,
                  especialmente porque este procedimento visa a tratar de forma diferenciada um direito evidente.

                     A  tutela  da  evidência  –  no  procedimento  monitório  –  somente  é  cabível  quando  há  prova
                  documental  do  fato  constitutivo  do  direito  (não  bastando  qualquer  prova  escrita,  conforme  ficou
                  demonstrado no item anterior) e os embargos são infundados.

                     De outra parte, é possível que o autor precise desde logo do bem da vida perseguido sob pena de
                  sofrer dano – como também pode acontecer no procedimento comum. No procedimento monitório é
                  certamente possível a tutela antecipada fundada no art. 300, à semelhança do que ocorre no direito
                  italiano diante da norma do art. 642, segunda parte, do Código de Processo Civil. 63

                     À primeira vista, muitos poderão não compreender a razão para a tutela antecipada baseada em
                  perigo de dano no procedimento monitório, imaginando que a tutela cautelar de arresto é suficiente
                  para proteger o credor. Para que se perceba o motivo para a tutela antecipada é importante lembrar
                  que  a  antecipação  de  pagamento  de  soma  pode  ser  imprescindível  para  proteger  um  bem  não
                  patrimonial. É a hipótese do ressarcimento antecipado para aliviar um estado de necessidade causado
                  pelo dano. 64

                     Nestes  casos,  a  realização  do  direito  de  crédito  tem  por  escopo  a  tutela  de  um  direito  não
                  patrimonial, como por exemplo, o direito à saúde. O objeto da tutela não é o direito de crédito, mas o
                  direito que lhe é conexo. A tutela não se destina a assegurar o juízo ou a viabilidade da realização do
                  direito  de  crédito,  mas  a  realizar  antecipadamente  o  crédito  para  permitir  a  efetiva  tutela  de  um
                  direito  que  lhe  é  conexo  e  merecedor  de  especial  proteção.  Note-se,  de  fato,  que  a  antecipação  de
                  pagamento  de  soma  fundada  no  art.  300  é  medida  idônea  para  impedir  prejuízo  irreparável  a  um
                  direito conexo ao direito de crédito,  ao passo que o arresto (cautelar) é a medida capaz de assegurar a
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                  viabilidade da realização do direito de crédito.

                     Realizadas estas explicações, fica fácil admitir, no procedimento monitório, não apenas a tutela da
                  evidência (art. 311, CPC) – lastreada na prova do fato constitutivo e em embargos infundados –, mas
                  também a tutela antecipada de soma fundada em perigo de dano (art. 300, CPC).

                     3.5. A Execução Imediata no Caso de Improcedência dos Embargos ao Mandado Monitório

                     Como diz Proto Pisani, não apenas estudos clássicos, mas especialmente o bom senso indica que o
                  processo de cognição plena e exauriente tem um custo altíssimo para as partes e para a administração
                  da justiça. Em todos os casos em que é afirmado um direito e falta uma contestação séria o custo do
                  procedimento  comum  revela-se  injustificado  ou  excessivo;  a  realização  plena  e  antecipada  do
                  princípio do contraditório funciona no vazio e ainda apresenta o risco: i) de servir de estímulo para
                  contestações ou resistências sem qualquer consistência, apresentadas pelo réu que sabe não ter razão
                  apenas  com  o  intuito  de  lucrar  com  o  tempo  necessário  para  a  conclusão  do  processo;  e  ii)  de
                  abarrotar,  além  da  medida,  a  administração  da  justiça  com  processos  de  conhecimento  inúteis,
                  aumentando o seu número, paralisando o seu desenvolvimento e de qualquer forma alongando a sua
                  duração. 66

                     Se o objetivo do procedimento monitório é evitar o “custo” do procedimento comum quando esse
                  não  é  justificado  por  uma  defesa  plausível,  e  para  tanto  a  tutela  da  evidência  é  imprescindível,  é
                  importante atentar para a possibilidade da execução imediata na pendência do recurso de apelação
                  interposto contra a sentença de improcedência dos embargos.
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