Page 180 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Não é muito difícil perceber a realidade: o devedor exerce a sua defesa através de embargos ao
mandado, não estando livre de se ver tentado a dela abusar. Com efeito, também é possível que o réu
queira se valer dos embargos apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor. Ora, o
intuito protelatório, no procedimento monitório, evidentemente não pode ser desconsiderado,
especialmente porque este procedimento visa a tratar de forma diferenciada um direito evidente.
A tutela da evidência – no procedimento monitório – somente é cabível quando há prova
documental do fato constitutivo do direito (não bastando qualquer prova escrita, conforme ficou
demonstrado no item anterior) e os embargos são infundados.
De outra parte, é possível que o autor precise desde logo do bem da vida perseguido sob pena de
sofrer dano – como também pode acontecer no procedimento comum. No procedimento monitório é
certamente possível a tutela antecipada fundada no art. 300, à semelhança do que ocorre no direito
italiano diante da norma do art. 642, segunda parte, do Código de Processo Civil. 63
À primeira vista, muitos poderão não compreender a razão para a tutela antecipada baseada em
perigo de dano no procedimento monitório, imaginando que a tutela cautelar de arresto é suficiente
para proteger o credor. Para que se perceba o motivo para a tutela antecipada é importante lembrar
que a antecipação de pagamento de soma pode ser imprescindível para proteger um bem não
patrimonial. É a hipótese do ressarcimento antecipado para aliviar um estado de necessidade causado
pelo dano. 64
Nestes casos, a realização do direito de crédito tem por escopo a tutela de um direito não
patrimonial, como por exemplo, o direito à saúde. O objeto da tutela não é o direito de crédito, mas o
direito que lhe é conexo. A tutela não se destina a assegurar o juízo ou a viabilidade da realização do
direito de crédito, mas a realizar antecipadamente o crédito para permitir a efetiva tutela de um
direito que lhe é conexo e merecedor de especial proteção. Note-se, de fato, que a antecipação de
pagamento de soma fundada no art. 300 é medida idônea para impedir prejuízo irreparável a um
direito conexo ao direito de crédito, ao passo que o arresto (cautelar) é a medida capaz de assegurar a
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viabilidade da realização do direito de crédito.
Realizadas estas explicações, fica fácil admitir, no procedimento monitório, não apenas a tutela da
evidência (art. 311, CPC) – lastreada na prova do fato constitutivo e em embargos infundados –, mas
também a tutela antecipada de soma fundada em perigo de dano (art. 300, CPC).
3.5. A Execução Imediata no Caso de Improcedência dos Embargos ao Mandado Monitório
Como diz Proto Pisani, não apenas estudos clássicos, mas especialmente o bom senso indica que o
processo de cognição plena e exauriente tem um custo altíssimo para as partes e para a administração
da justiça. Em todos os casos em que é afirmado um direito e falta uma contestação séria o custo do
procedimento comum revela-se injustificado ou excessivo; a realização plena e antecipada do
princípio do contraditório funciona no vazio e ainda apresenta o risco: i) de servir de estímulo para
contestações ou resistências sem qualquer consistência, apresentadas pelo réu que sabe não ter razão
apenas com o intuito de lucrar com o tempo necessário para a conclusão do processo; e ii) de
abarrotar, além da medida, a administração da justiça com processos de conhecimento inúteis,
aumentando o seu número, paralisando o seu desenvolvimento e de qualquer forma alongando a sua
duração. 66
Se o objetivo do procedimento monitório é evitar o “custo” do procedimento comum quando esse
não é justificado por uma defesa plausível, e para tanto a tutela da evidência é imprescindível, é
importante atentar para a possibilidade da execução imediata na pendência do recurso de apelação
interposto contra a sentença de improcedência dos embargos.