Page 178 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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obrigação de fazer e de não fazer – de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil brasileiro.
                  Pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido – nem mesmo tacitamente –, é
                  merecedor de fé. Ora, se conforme o enunciado id quod plerumque accidit as assinaturas são genuínas,
                  o  juiz  também  deve  considerar  autêntica,  de  acordo  com  a  experiência  comum,  a  assinatura  do
                  documento não reconhecido em relação ao qual, dada a falta do contraditório, ainda não pôde operar
                  a regra do reconhecimento tácito. 57

                     No caso de apresentação de embargos à ação monitória, contestando o embargante a autenticidade
                  da assinatura, o processo deverá caminhar de acordo com a regra probatória do art. 429, II, do Código
                  de  Processo  Civil,  recaindo  sobre  o  embargado  o  ônus  da  prova.  Nesta  hipótese,  como  é  óbvio,  o
                  documento particular não reconhecido pelo embargante não é prova suficiente para a improcedência
                  dos embargos. Como explica Garbagnati, “a parte credora tem o ônus de pedir a ‘verificação’ judicial do
                  escrito privado, colocado como fundamento do decreto injuntivo e desconhecido pelo réu; com efeito,
                  se o pretenso credor não prova o fato constitutivo do seu direito, a oposição deve ser acolhida, porque
                  em  um  processo  de  conhecimento  comum  o  juiz  não  tem  o  poder  de  fundar  a  sua  decisão  em  um
                  escrito  privado  desconhecido,  cuja  autenticidade  não  tenha  sido,  em  seguida  ao  ato  de
                  desconhecimento, formalmente ‘verificada’ de acordo com a lei.” 58

                     A  hipótese  do  documento  particular  não  reconhecido  bem  demonstra  a  diferença  entre  prova
                  escrita, prova suficiente para a tutela da evidência (no procedimento monitório ou no procedimento
                  comum)  e  prova  suficiente  para  a  procedência  do  pedido  no  procedimento  comum  ou  para  a
                  improcedência dos embargos à ação monitória.

                     A tutela da evidência com base em prova do fato constitutivo e em defesa infundada somente é
                  possível,  como  é  óbvio,  após  a  ouvida  do  réu.  Se  o  autor  pretender  provar  o  seu  crédito  mediante
                  documento  particular  e  o  réu  alegar  a  sua  falsidade  na  contestação,  não  é  possível  a  tutela  da
                  evidência.
                     É ainda interessante outro exemplo. De acordo com o art. 2.710 do Código Civil italiano, os livros
                  obrigatórios e outras escrituras contábeis, regularmente mantidos, somente podem constituir prova a
                  favor  de  um  empresário  contra  outro  e  nas  relações  inerentes  ao  exercício  da  empresa.  Apesar  da
                  dicção  do  art.  2.710  do  Código  Civil  italiano,  o  art.  634  do  Código  de  Processo  Civil  considera  prova
                  escrita os extratos autênticos das escrituras contábeis, ainda que a “ação monitória” seja proposta por
                  um empresário – que exerce uma atividade comercial – contra uma pessoa que não seja comerciante. 59
                     A doutrina que admite que os extratos autênticos das escrituras contábeis podem constituir prova
                  escrita em uma demanda proposta por um comerciante contra uma pessoa que não exerce atividade
                  comercial,  seguramente  não  pode  admitir  que  esta  prova  é  suficiente  para  a  tutela  da  evidência  (no
                  procedimento monitório ou no procedimento comum) e, por muito mais razão, para a procedência do
                  pedido no procedimento comum ou para a improcedência dos embargos na ação monitória.

                     Se o devedor não comerciante afirma que não adquiriu a mercadoria cujo preço está sendo exigido
                  com  base  em  um  extrato  autêntico  de  escritura  contábil,  descabe  a  tutela  da  evidência  –  ou  a
                  antecipação da execução – por ausência de prova do fato constitutivo. Ora, o extrato contábil não é
                  suficiente  para  provar  a  compra  e  venda,  no  procedimento  comum  ou  no  procedimento  monitório,
                  porque a regra, tanto no direito brasileiro  quanto no direito italiano, é a de que os livros comerciais
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                  fazem prova no litígio entre comerciantes.

                     Na  verdade,  o  extrato  contábil,  justamente  porque  não  prova  o  fato  constitutivo  do  direito  de
                  crédito,  não  é  prova  suficiente  para  a  tutela  da  evidência  (no  procedimento  monitório  ou  no
                  procedimento  comum)  nem  para  a  procedência  do  pedido  no  procedimento  comum  ou  para  a
                  improcedência dos embargos à ação monitória. 61
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