Page 174 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Perceba-se que, quando a defesa indireta é logicamente compatível com a defesa direta, ou seja,
                  com a negação dos fatos constitutivos, obviamente não há como concluir pela tutela da evidência com
                  base na técnica da reserva da cognição da defesa de mérito infundada. Se diante da defesa indireta
                  não  há  não-contestação  ou  incompatibilidade  com  a  negação  dos  fatos  constitutivos,  esses  somente
                  poderão ser ditos evidentes se provados mediante prova documental – excepcionalmente por meio de
                  prova testemunhal ou pericial emprestada. Neste caso, entretanto, é importante notar que a tutela da
                  evidência não se funda na técnica da reserva da cognição da defesa indireta infundada, mas na técnica
                  da prova documental dos fatos constitutivos – que também pode ser dita técnica monitória.

                     2.2. A Defesa de Mérito Indireta Equivale, em regra, à Não-Contestação dos Fatos Constitutivos

                     A  apresentação  de  defesa  de  mérito  indireta  equivale,  na  grande  maioria  dos  casos  e  por  um
                  princípio de incompatibilidade lógica, à não contestação dos fatos constitutivos alegados pelo autor. 43
                  Se o autor afirma que, em virtude da venda de determinada mercadoria, possui determinado crédito
                  em  relação  ao  réu,  e  esse  alega,  na  sua  contestação,  que  o  crédito  não  pode  ser  exigido  porque  a
                  mercadoria  apresenta  vícios,  não  há  contestação  dos  fatos  constitutivos.  O  réu,  ao  dizer  que  a
                  mercadoria possui vícios, admite que realizou o contrato de compra e venda e recebeu a mercadoria,
                  sendo  estes  os  fatos  constitutivos  do  direito  do  autor.  Da  mesma  forma,  se  o  trabalhador  pede  o
                  pagamento do valor devido pela atividade que desenvolveu e o réu alega a má execução da obra, a
                  defesa admite o contrato e a sua execução, isto é, os fatos constitutivos. Nos dois exemplos, a alegação
                  contida na defesa indireta admite, por uma questão lógica, a presença dos fatos constitutivos. 44
                     Ao alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o réu assume comportamento processual que
                  equivale,  normalmente,  à  não-contestação  dos  fatos  constitutivos,  exatamente  porque,  em  regra,  a
                  própria defesa indireta pressupõe a existência dos fatos constitutivos. 45

                     2.3. Resolução do Impasse Diante da Incompatibilidade entre as Defesas de Mérito Direta e
                  Indireta

                     Nada impede que o réu apresente defesa indireta e, ainda assim, conteste os fatos constitutivos.
                  Nem sempre a concomitância das duas defesas revela incompatibilidade lógica ou inconciliabilidade.
                     Não  há  inconciliabilidade  entre  a  negação  do  contrato  e  a  afirmação  de  prescrição  ou  entre  a
                  negação do crédito tributário e alegação de moratória, embora exista incompatibilidade lógica entre a
                  alegação de vício no serviço e a negação do contrato e do serviço.

                     Nos dois primeiros exemplos é adotado o princípio da eventualidade, em virtude do qual se permite
                  a dedução de uma defesa para a hipótese da outra não ser acatada. O réu apresenta duas defesas para
                  que, na eventualidade do não acolhimento de uma, seja admitida a outra. No exemplo da prescrição, o
                  fato negado na defesa direta não é “aceito” na indireta. O fato é sempre negado, requerendo-se que, na
                  eventualidade  de  não  ser  acolhida  a  defesa  indireta,  seja  aceita  a  direta.  Articula-se  que  o  crédito
                  afirmado pelo autor, se existisse, estaria prescrito. Ou seja, afirma-se, com base na eventualidade, a
                  prescrição  do  crédito  (defesa  indireta),  mas  é  expressamente  contestado  o  fato  constitutivo  (defesa
                  direta).

                     Contudo, quando se tem em conta a defesa de mérito indireta que não se concilia com a negação
                  dos fatos constitutivos, importa saber o que acontece quando o réu apresenta defesas de mérito direta
                  e  indireta  logicamente  incompatíveis.  No  direito  italiano,  Giuliano  Scarselli  argumenta  que  o  juiz
                  deveria considerar, nestes casos, os arts. 88 e 116, segunda parte, do Código de Processo Civil. O art. 88
                  afirma  que  as  partes  e  os  seus  advogados  têm  o  dever  de  se  comportar  em  juízo  com  lealdade  e
                  probidade, enquanto a segunda parte do art. 116 diz que o juiz pode retirar argumentos de prova das
                  respostas  que  as  partes  lhe  dão  por  ocasião  do  chamado  “interrogatorio  non  formale”,  da  renúncia
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