Page 173 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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A situação é semelhante em se tratando de defesa direta. Diante da prova emprestada e da prova
                  documental do fato constitutivo, só as alegações – inclusive quanto aos elementos secundários do fato
                  constitutivo  –  merecedoras  de  credibilidade  podem  descaracterizar  a  evidência  do  direito  e,  deste
                  modo, racionalmente adiar a tutela do direito.

                  2. A Tutela da Evidência Baseada na Técnica da Reserva da Cognição da Defesa de Mérito Indireta
                  Infundada

                     2.1. Os Critérios da Não-Contestação e da Incompatibilidade entre Apresentação de Defesa de
                  Mérito Indireta e Negação dos Fatos Constitutivos

                     Lembre-se que a incontrovérsia dos fatos constitutivos é condição imprescindível para a tutela da
                  evidência  com  base  na  reserva  da  cognição  da  defesa  de  mérito  indireta  infundada.  Em  outras
                  palavras,  a  análise  da  seriedade  da  defesa  de  mérito  indireta  só  tem  razão  de  ser  quando  há
                  incontrovérsia dos fatos constitutivos.
                     A evidência, diante da técnica da reserva da cognição da defesa indireta infundada, pode decorrer
                  da não contestação dos fatos constitutivos. Embora apresentada defesa indireta, o fato constitutivo se
                  torna incontroverso em razão da não apresentação de defesa direta, ficando o autor dispensado e o
                  réu impedido de produzir prova em relação a ele. Há aí “não-contestação” e, assim, aplicação do art.
                  374, III, do Código de Processo Civil, que afirma que não dependem de prova os fatos admitidos no
                  processo como incontroversos.

                     De  acordo  com  o  art.  341  do  Código  de  Processo  Civil,  incumbe  também  ao  réu  manifestar-se
                  precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as
                  não impugnadas, salvo se: i) não for admissível, a seu respeito, a confissão; ii) a petição inicial não
                  estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; e iii) estiverem em
                  contradição  com  a  defesa,  considerada  em  seu  conjunto.   Portanto,  existe  no  direito  brasileiro  um
                                                                    41
                  princípio que estabelece a necessidade de o réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
                  petição inicial, ficando dispensados de prova os fatos não contestados.

                     O art. 341, III, diz que as alegações de fato não contestadas não são presumidas verdadeiras quando
                  estão  em  contradição  com  a  defesa,  considerada  em  seu  conjunto.  Para  que  um  fato  possa  ser
                  considerado não contestado, não basta simplesmente a não-contestação individualizada – ou um mero
                  comportamento  passivo  em  relação  a  determinado  fato  –,  sendo  necessário  verificar  se  outras
                  alegações, contidas na contestação e inclusive na reconvenção (art. 343, CPC), não significam, mesmo
                  que implicitamente, a sua negação. Se o réu deixa de contestar um fato de forma específica, o efeito da
                  não contestação – ou seja, a admissão do fato como verdadeiro – somente se produzirá se as demais
                  alegações da defesa não forem tomadas como negação do fato não contestado de maneira específica. 42

                     Para que um fato não contestado possa ser presumido verdadeiro, é necessário analisar a defesa
                  globalmente, verificando-se, a partir do conjunto das alegações do réu, se é certo concluir que o fato
                  não especificamente impugnado foi aceito como verdadeiro. É apenas a partir da análise da defesa na
                  sua totalidade que se pode dizer que um fato não contestado deve ser considerado incontroverso.

                     A  evidência  também  pode  advir  da  incompatibilidade  lógica  entre  a  apresentação  das  defesas
                  indireta e direta. Isso ocorre quando a defesa indireta implicitamente admite os fatos constitutivos.
                  Quando  é  apresentada  apenas  defesa  indireta  –  sem  com  que  os  fatos  constitutivos  tenham  sido
                  negados  pela  globalidade  da  defesa  –  ou  no  caso  em  que,  deduzidas  as  defesas  direta  e  indireta,  a
                  segunda é incompatível com a primeira, não há dúvida que os fatos constitutivos são admitidos como
                  verdadeiros.
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