Page 176 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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do  fato  não  contestado.   O  réu  pode  ser  tentado  a  contestar  expressamente  o  fato  constitutivo
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                  implicitamente admitido na sua defesa indireta. Neste caso, porém, o réu deveria deixar de apresentar
                  defesa  direta,  hipótese  em  que  a  presunção  de  veracidade  decorreria,  antes  de  tudo,  da  própria
                  admissão implícita do fato constitutivo na defesa indireta.
                     O dever de veracidade e o dever de o réu se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na
                  petição inicial impedem que o réu aceite o fato constitutivo na defesa indireta e o negue através de
                  defesa  direta,  bem  como  eliminam  a  necessidade  de  o  juiz  considerar  fatos  que  poderiam  ser
                  contestados apenas por abuso, o que torna racional a prestação jurisdicional.

                     Por isso mesmo, como antes adiantado, caso o réu aceite o fato constitutivo na defesa indireta e
                  conteste-o na defesa direta, o juiz, considerando o dever de a parte expor os fatos conforme a verdade,
                  deve determinar o esclarecimento da defesa, até porque o dever de esclarecimento nada mais é do que
                  um  desdobramento  do  dever  de  veracidade.  A  partir  daí,  conforme  dito  no  item  anterior,  caberá  a
                  concessão da tutela da evidência.

                  3. Tutela da Evidência Baseada na Técnica da Prova dos Fatos Constitutivos

                     3.1. A Prova Documental dos Fatos Constitutivos

                     Lembre-se, antes de tudo, que o objeto da prova são as afirmações de fato e não os fatos em si. O
                  fato não pode ser qualificado de “certo”, “induvidoso” ou “verdadeiro”; ele apenas existe ou não existe.
                  Como o direito existe independente do processo, esse serve para declarar que o direito afirmado existe.
                  Isto é, prova-se a afirmação de fato para que se declare que o direito afirmado existe. A sentença de
                  cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou melhor, que a afirmação de
                  que  o  direito  existe  é,  de  acordo  com  as  provas  produzidas  e  o  juízo  de  compreensão  do  juiz,
                  verdadeira. Em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não
                  existir e vice-versa. Não se prova que o direito existe, mas sim que a afirmação de que o direito existe é
                  verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material).

                     Como  a  tutela  da  evidência  se  funda  na  incontrovérsia  ou  na  evidência  dos  fatos  constitutivos,
                  antes  de  mais  nada  é  necessário  precisar  o  conceito  de  prova  documental.  Ressalte-se  que  a  prova
                  pericial  ou  a  prova  testemunhal  realizada  mediante  o  procedimento  da  “produção  antecipada  da
                  prova” (art. 381, CPC), não raramente confundidas com a prova documental, constituem apenas provas
                  pericial  ou  testemunhal  “documentadas”.  Na  realidade,  o  chamado  “documento”  que,  por  exemplo,
                  contém  a  declaração  testemunhal  feita  antecipadamente,  prova  apenas  a  declaração  testemunhal  e
                  não a afirmação de fato que tal declaração pretende provar. A prova testemunhal antecipada permite
                  a dedução da veracidade da afirmação do fato a partir da declaração testemunhal, constituindo fonte
                  secundária de prova.

                     O  testemunho  é  ato  humano  que  serve  para  demonstrar  uma  afirmação  de  fato,  enquanto  o
                  (verdadeiro)  documento  é  uma  coisa  (embora  também  produto  da  atividade  humana)   capaz  de
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                  representar um fato.  O testemunho, como ato humano, não demonstra, por si só, um fato, enquanto o
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                  documento, que é uma coisa, é suficiente para representá-lo.
                     É importante advertir, no que diz respeito ao documento particular, quer seja escrito e assinado ou
                  somente  assinado,  que  as  declarações  dele  constantes  presumem-se  verdadeiras  em  relação  ao
                  signatário  (art.  408,  CPC).  Se  o  documento  contiver  declaração  de  ciência  de  determinado  fato,  o
                  documento particular prova a ciência, mas não o fato declarado, incumbindo ao interessado em sua
                  veracidade o ônus de prová-lo (art. 408, parágrafo único, CPC). A declaração de ciência, como é óbvio,
                  não prova o fato em si. Prova apenas que alguém tem conhecimento de como o fato se passou. Por isto,
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