Page 179 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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3.4. A Tutela da Evidência e a Tutela Antecipada no Procedimento Monitório

                     Como  é  sabido,  o  procedimento  monitório  foi  pensado  como  alternativa  para  atribuir  maior
                  tempestividade  do  processo,  chegando  a  ser  visto  como  tutela  jurisdicional  diferenciada.   O
                                                                                                       62
                  procedimento  monitório  tem  por  fim  permitir  a  formação  do  título  executivo  sem  as  delongas  do
                  procedimento comum. O seu objetivo, em outras palavras, é acelerar a realização do direito.

                     De  acordo  com  o  art.  700  do  Código  de  Processo  Civil,  a  ação  monitória  pode  ser  proposta  por
                  aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
                  devedor capaz: i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou
                  de  bem  móvel  ou  imóvel;  e  iii)  o  adimplemento  de  obrigação  de  fazer  ou  de  não  fazer.  No
                  procedimento monitório, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição
                  de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não
                  fazer, constituindo-se o título executivo judicial no caso de não oposição ou de rejeição de embargos.

                     Exige-se  para  o  cabimento  da  ação  monitória  prova  escrita  que  sustente  o  crédito  e  que  não
                  constitua título executivo. Uma vez deferida a expedição do mandado e citado o devedor, esse poderá:
                  i) atender à determinação judicial, hipótese em que pagará honorários de cinco por cento sobre o valor
                  da causa e ficará isento do pagamento de custas; ii) permanecer inerte, quando será constituído, “de
                  pleno direito o título executivo judicial”; ou iii) apresentar embargos, caso em que será instaurado um
                  procedimento de cognição plena e exauriente para discutir o direito afirmado pelo credor (arts. 701 e
                  702, CPC).
                     No  procedimento  monitório  é  empregada  a  técnica  da  cognição  exauriente  secundum  eventum
                  defensionis, já que, uma vez apresentados os embargos – em que o réu poderá alegar qualquer matéria
                  que pode ser deduzida como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1.º, CPC) –, a cognição será
                  exauriente.

                     Os  embargos,  a  princípio,  são  processados  nos  mesmos  autos  da  ação  monitória  e  dispensam  a
                  prévia segurança do juízo (art. 702, CPC). Na hipótese de não apresentação de embargos, o devedor,
                  após a formação do título executivo, somente poderá alegar as matérias que podem ser deduzidas para
                  a impugnação do cumprimento da sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial.

                     O procedimento monitório, ao supor que a ausência de iniciativa do réu confirma a existência do
                  direito que já era aceito como provável (em virtude da prova escrita), apenas reafirma a tão sentida
                  necessidade de tratamento diferenciado aos direitos que podem ser evidenciados de pronto. Parte-se
                  da premissa de que a prova escrita e a inércia do devedor são suficientes para a formação do título
                  executivo.  É  preciso  ter  em  mente  que  o  título  executivo  judicial,  formado  pelo  procedimento
                  monitório, parte da existência de prova escrita capaz de demonstrar, em alto grau de probabilidade, a
                  existência  do  direito.  O  legislador,  quando  criou  o  procedimento  monitório,  aceitou  o  risco  que  a
                  defesa corre em nome da necessidade de tutela adequada dos direitos.

                     Contudo,  o  procedimento  monitório  somente  terá  efetividade  se  tiver  um  mecanismo  capaz  de
                  conter o abuso de direito de defesa e, desta forma, os embargos protelatórios. Este mecanismo consiste
                  na tutela da evidência, única capaz de permitir que o credor que prova os fatos constitutivos do seu
                  direito não seja prejudicado pelo tempo necessário à elucidação de alegações infundadas do devedor.

                     Os embargos, que nada mais são do que meio de impugnação, poderiam ser simples contestação
                  não fosse a ideia de se inibir a inércia do devedor, exigindo-se dele a propositura dos embargos para o
                  desenvolvimento do contraditório. Assim, seria completamente desrazoável a tese que apontasse para
                  a impossibilidade da tutela da evidência sob o argumento de que o art. 311, I, do Código de Processo
                  Civil fala em abuso de direito de defesa e em manifesto propósito protelatório do réu.
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