Page 179 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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3.4. A Tutela da Evidência e a Tutela Antecipada no Procedimento Monitório
Como é sabido, o procedimento monitório foi pensado como alternativa para atribuir maior
tempestividade do processo, chegando a ser visto como tutela jurisdicional diferenciada. O
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procedimento monitório tem por fim permitir a formação do título executivo sem as delongas do
procedimento comum. O seu objetivo, em outras palavras, é acelerar a realização do direito.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por
aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
devedor capaz: i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou
de bem móvel ou imóvel; e iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No
procedimento monitório, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição
de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não
fazer, constituindo-se o título executivo judicial no caso de não oposição ou de rejeição de embargos.
Exige-se para o cabimento da ação monitória prova escrita que sustente o crédito e que não
constitua título executivo. Uma vez deferida a expedição do mandado e citado o devedor, esse poderá:
i) atender à determinação judicial, hipótese em que pagará honorários de cinco por cento sobre o valor
da causa e ficará isento do pagamento de custas; ii) permanecer inerte, quando será constituído, “de
pleno direito o título executivo judicial”; ou iii) apresentar embargos, caso em que será instaurado um
procedimento de cognição plena e exauriente para discutir o direito afirmado pelo credor (arts. 701 e
702, CPC).
No procedimento monitório é empregada a técnica da cognição exauriente secundum eventum
defensionis, já que, uma vez apresentados os embargos – em que o réu poderá alegar qualquer matéria
que pode ser deduzida como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1.º, CPC) –, a cognição será
exauriente.
Os embargos, a princípio, são processados nos mesmos autos da ação monitória e dispensam a
prévia segurança do juízo (art. 702, CPC). Na hipótese de não apresentação de embargos, o devedor,
após a formação do título executivo, somente poderá alegar as matérias que podem ser deduzidas para
a impugnação do cumprimento da sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial.
O procedimento monitório, ao supor que a ausência de iniciativa do réu confirma a existência do
direito que já era aceito como provável (em virtude da prova escrita), apenas reafirma a tão sentida
necessidade de tratamento diferenciado aos direitos que podem ser evidenciados de pronto. Parte-se
da premissa de que a prova escrita e a inércia do devedor são suficientes para a formação do título
executivo. É preciso ter em mente que o título executivo judicial, formado pelo procedimento
monitório, parte da existência de prova escrita capaz de demonstrar, em alto grau de probabilidade, a
existência do direito. O legislador, quando criou o procedimento monitório, aceitou o risco que a
defesa corre em nome da necessidade de tutela adequada dos direitos.
Contudo, o procedimento monitório somente terá efetividade se tiver um mecanismo capaz de
conter o abuso de direito de defesa e, desta forma, os embargos protelatórios. Este mecanismo consiste
na tutela da evidência, única capaz de permitir que o credor que prova os fatos constitutivos do seu
direito não seja prejudicado pelo tempo necessário à elucidação de alegações infundadas do devedor.
Os embargos, que nada mais são do que meio de impugnação, poderiam ser simples contestação
não fosse a ideia de se inibir a inércia do devedor, exigindo-se dele a propositura dos embargos para o
desenvolvimento do contraditório. Assim, seria completamente desrazoável a tese que apontasse para
a impossibilidade da tutela da evidência sob o argumento de que o art. 311, I, do Código de Processo
Civil fala em abuso de direito de defesa e em manifesto propósito protelatório do réu.