Page 168 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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instrução probatória. Não só a produção da prova, mas também o tempo para tanto, constituem ônus
                  que devem ser repartidos entre os litigantes.

                     A tutela da evidência tem importante base na ideia de que a demonstração dos fatos constitutivos,
                  ao desobrigar o autor do ônus da prova, repercute sobre a inversão do ônus do tempo do processo. A
                  tutela  da  evidência  permite  ao  juiz,  a  partir  da  incontrovérsia  do  fato  constitutivo,  antecipar  a
                  realização  do  direito,  deixando  à  fase  processual  sucessiva  a  cognição  da  defesa  de  mérito  indireta
                  infundada. É claro que tal tutela tem eficácia imediata, resolutivamente condicionada ao acolhimento
                  da defesa.

                     Mas a tutela da evidência não requer apenas a incontrovérsia dos fatos constitutivos, pois exige,
                  ainda,  que  a  defesa  de  mérito  indireta  tenha  duas  características:  em  primeiro  lugar  não  pode  se
                  basear em prova documental, uma vez que deve exigir produção de outras provas e, por consequência,
                  o alongamento do tempo do processo; em segundo lugar, ainda que abra oportunidade à produção de
                  prova pericial ou testemunhal, as alegações dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos devem
                  ser infundadas.

                     Tal  técnica  de  tutela  faz  com  que  o  réu,  e  não  o  autor,  suporte  o  tempo  necessário  para  a
                  demonstração  do  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo.  Trata-se  de  uma  decisão  marcada  por
                  uma cognição sumária e parcial, em que o tempo do processo, necessário para a declaração dos fatos
                  modificativos, extintivos e impeditivos, deixa de ser ônus do autor e passa a ser ônus do réu, ou seja,
                  daquele  que  tem  necessidade  do  prosseguimento  do  processo  para  que  se  desenvolva  a  fase
                  instrutória. 18

                     Note-se que o juiz, ao conceder a tutela da evidência, tem cognição exauriente sobre a alegação dos
                  fatos  constitutivos  e  cognição  sumária  em  relação  ao  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo.  De
                  modo que a cognição é sumária sobre parcela do mérito. 19

                     De lado a tutela da evidência em caso de defesa de mérito indireta, há hipóteses em que os fatos
                  constitutivos são evidenciados e, ainda assim, postos em dúvida por uma defesa direta inconsistente,
                  ou  seja,  pela  contestação  infundada  dos  fatos  constitutivos.  Nesta  situação  não  há  defesa  indireta
                  (alegação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos), porém apenas defesa direta (negação dos
                  fatos  constitutivos).  Essa,  embora  suscite  a  produção  de  prova,  não  é  capaz  de  abalar  a  convicção
                  formada pela prova dos fatos constitutivos.

                     No caso de prova emprestada capaz de gerar convicção de certeza acerca dos fatos constitutivos ou
                  de prova do núcleo do fato constitutivo, a defesa destituída de fundamento ou a contestação infundada
                  dos elementos secundários ao núcleo do fato constitutivo não pode protelar a realização do direito. A
                  defesa que protela a realização de um direito evidenciado, controvertendo os fatos constitutivos sem
                  fundamento  capaz  de  abalar  a  convicção  decorrente  da  prova  produzida  pelo  autor,  deve  ser
                  considerada abusiva.

                     A tutela da evidência excepciona o princípio de que a execução ou a tutela jurisdicional do direito
                  deve  seguir  a  sentença  de  cognição  plena  e  exauriente.  Trata-se  de  técnica  que  visa  a  impedir  que
                  aquele que tem razão seja prejudicado pelo tempo da instrução da causa.

                     É certo que esta técnica – como acontece com toda técnica antecipatória – apresenta riscos para o
                  réu. Contudo, a circunstância de o juiz somente poder conceder a tutela quando a defesa de mérito for
                  infundada atenua bastante este risco. Ademais, tal risco, ainda que exista, é plenamente justificável,
                  pois não é racional que o autor tenha que suportar o tempo do processo quando os fatos constitutivos
                  são incontroversos ou estão evidenciados e a defesa é infundada.  Ora, da mesma forma que o réu
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                  pode ser prejudicado pela tutela, o autor pode ser prejudicado pela demora para a prestação da tutela
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