Page 164 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                Tutela de Urgência e Tutela da Evidência - Edição 2017
                PARTE III - TUTELA DA EVIDÊNCIA





                   PARTE III - TUTELA DA EVIDÊNCIA


                  1. Introdução

                     1.1. Tutela da Evidência como Técnica de Distribuição do Tempo do Processo

                     Como é óbvio, a tutela da evidência não pode ser confundida com a tutela cautelar ou com a tutela
                  antecipatória  que  se  funda  em  perigo.  O  art.  311  diz  expressamente  que  a  tutela  da  evidência
                  independe “da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
                     O  código  de  2015,  na  linha  do  art.  273,  II,  do  código  de  1973,  institui  uma  técnica  processual
                  destinada  a  viabilizar  a  tutela  do  direito  do  autor  quando  os  fatos  constitutivos  do  direito  são
                  incontroversos ou evidentes e a defesa é infundada, e, portanto, quando o exercício da defesa pode ser
                  visto como um abuso.

                     Bem vistas as coisas, tal técnica de tutela jurisdicional destina-se a viabilizar a distribuição do ônus
                  do tempo do processo. Para tanto, a técnica não poderia realmente fugir dos critérios da evidência do
                  direito e da fragilidade da defesa, aptos a permitir que a tutela do direito se dê no curso do processo
                  sem que seja pago o preço do direito de defesa.

                     Note-se que esta espécie de técnica de tutela dos direitos é o resultado da admissão de que: i) o
                  tempo do processo não pode ser jogado nas costas do autor, como se esse fosse o culpado pela demora
                  inerente à investigação dos fatos; ii) portanto, o tempo do processo deve ser visto como um ônus; iii) o
                  tempo  deve  ser  distribuído  entre  os  litigantes  em  nome  da  necessidade  de  o  processo  tratá-los  de
                  forma isonômica.

                     1.2. O Tempo do Processo como Ônus e a Necessidade da sua Distribuição entre as Partes

                     No processo de conhecimento clássico – destituído de tutela antecipatória –, o tempo do processo é
                  suportado  unicamente  pelo  autor,  independentemente  das  particularidades  da  situação  de  direito
                  material e do caso litigioso. Isso certamente não é justo nem está de acordo com a necessidade de se
                  prestar tutela jurisdicional adequada às pessoas. O tempo do processo não pode prejudicar o autor e
                  beneficiar o réu, já que o Estado, quando proibiu a justiça de mão própria, assumiu o compromisso de,
                  além de tutelar de forma pronta e efetiva os direitos, tratar os litigantes de forma isonômica. 1

                     É possível distribuir o tempo do processo através dos procedimentos especiais, elaborados a partir
                  das  técnicas  da  cognição.   Os  procedimentos  que  impedem  a  discussão  de  determinadas  questões
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                  (cognição parcial), que restringem o uso das provas (por exemplo, mandado de segurança; cognição
                  exauriente secundum  eventum  probationis)  ou  mesmo  que  são  de  cognição  plena  e  exauriente  mas,
                  dotados de tutela antecipatória, permitem uma melhor distribuição do tempo da justiça. 3

                     Porém,  tratando-se  do  procedimento  comum,  não  há  outra  alternativa  a  não  ser  inserir  no  seu
                  interior uma técnica capaz de permitir a distribuição do tempo do processo, como se fez pela primeira
                  vez  no  direito  brasileiro  mediante  o  art.  273  do  CPC/73.  A  distribuição  do  ônus  do  tempo  no
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