Page 164 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Tutela de Urgência e Tutela da Evidência - Edição 2017
PARTE III - TUTELA DA EVIDÊNCIA
PARTE III - TUTELA DA EVIDÊNCIA
1. Introdução
1.1. Tutela da Evidência como Técnica de Distribuição do Tempo do Processo
Como é óbvio, a tutela da evidência não pode ser confundida com a tutela cautelar ou com a tutela
antecipatória que se funda em perigo. O art. 311 diz expressamente que a tutela da evidência
independe “da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
O código de 2015, na linha do art. 273, II, do código de 1973, institui uma técnica processual
destinada a viabilizar a tutela do direito do autor quando os fatos constitutivos do direito são
incontroversos ou evidentes e a defesa é infundada, e, portanto, quando o exercício da defesa pode ser
visto como um abuso.
Bem vistas as coisas, tal técnica de tutela jurisdicional destina-se a viabilizar a distribuição do ônus
do tempo do processo. Para tanto, a técnica não poderia realmente fugir dos critérios da evidência do
direito e da fragilidade da defesa, aptos a permitir que a tutela do direito se dê no curso do processo
sem que seja pago o preço do direito de defesa.
Note-se que esta espécie de técnica de tutela dos direitos é o resultado da admissão de que: i) o
tempo do processo não pode ser jogado nas costas do autor, como se esse fosse o culpado pela demora
inerente à investigação dos fatos; ii) portanto, o tempo do processo deve ser visto como um ônus; iii) o
tempo deve ser distribuído entre os litigantes em nome da necessidade de o processo tratá-los de
forma isonômica.
1.2. O Tempo do Processo como Ônus e a Necessidade da sua Distribuição entre as Partes
No processo de conhecimento clássico – destituído de tutela antecipatória –, o tempo do processo é
suportado unicamente pelo autor, independentemente das particularidades da situação de direito
material e do caso litigioso. Isso certamente não é justo nem está de acordo com a necessidade de se
prestar tutela jurisdicional adequada às pessoas. O tempo do processo não pode prejudicar o autor e
beneficiar o réu, já que o Estado, quando proibiu a justiça de mão própria, assumiu o compromisso de,
além de tutelar de forma pronta e efetiva os direitos, tratar os litigantes de forma isonômica. 1
É possível distribuir o tempo do processo através dos procedimentos especiais, elaborados a partir
das técnicas da cognição. Os procedimentos que impedem a discussão de determinadas questões
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(cognição parcial), que restringem o uso das provas (por exemplo, mandado de segurança; cognição
exauriente secundum eventum probationis) ou mesmo que são de cognição plena e exauriente mas,
dotados de tutela antecipatória, permitem uma melhor distribuição do tempo da justiça. 3
Porém, tratando-se do procedimento comum, não há outra alternativa a não ser inserir no seu
interior uma técnica capaz de permitir a distribuição do tempo do processo, como se fez pela primeira
vez no direito brasileiro mediante o art. 273 do CPC/73. A distribuição do ônus do tempo no