Page 165 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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procedimento  comum  é  imprescindível  para  a  democratização  do  processo  civil,  pois  evita  que  o
                  tempo  seja  tratado  de  forma  diferenciada  apenas  diante  dos  procedimentos  especiais,  que,  como  o
                  próprio  nome  indica,  preocupam-se  apenas  com  situações  especiais,  esquecendo  que  a  questão  da
                  distribuição do tempo é vital diante de toda e qualquer situação litigiosa concreta.
                     Afigura-se completamente irracional obrigar o autor a sofrer com a demora quando, por exemplo,
                  os fatos constitutivos são provados por meio de documento e o réu apresenta defesa de mérito indireta
                  infundada  que  exige  instrução  dilatória.  Para  que  impere  a  igualdade  no  processo  é  preciso  que  o
                  tempo  seja  isonomicamente  distribuído  entre  os  litigantes.   O  tempo  deve  ser  repartido  no
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                  procedimento  de  acordo  com  o  índice  de  probabilidade  de  que  o  autor  tenha  direito  ao  bem
                  disputado.  Esta probabilidade está associada à evidência do direito do autor e à fragilidade da defesa
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                  do réu. Quando o direito do autor é evidente e a defesa do réu carece de seriedade, surge a tutela da
                  evidência como técnica de distribuição do ônus do tempo do processo, pois de outra forma uma defesa
                  abusiva estará protelando a tutela jurisdicional do direito.
                     1.3. A Falsidade do Princípio da Nulla Executio Sine Titulo Diante do Conflito entre o Direito à
                  Tutela Tempestiva e o Direito à Cognição Definitiva

                     A teoria processual clássica, ao conceituar os processos, chamou de processo de conhecimento o
                  destinado a verificar a existência do direito e de processo de execução o voltado a realizar o direito
                  declarado  pelo  primeiro.  O  processo  de  conhecimento  deveria  averiguar  a  existência  do  direito
                  alegado  para  que  o  juiz  pudesse  declarar  (ou  não)  a  existência  do  direito  afirmado,  sendo  que  a
                  execução somente poderia iniciar após o término do processo de conhecimento.
                     O que importa, para bem situar o problema, é que a execução teria como pressuposto a declaração
                  do  direito  ou  a  coisa  julgada  material.  A  coisa  julgada  material,  nesta  dimensão,  foi  considerada  o
                  fundamento  lógico-jurídico  da  execução.  Se  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  seria  imprescindível
                  para a formação do título executivo judicial, nenhuma diferença poderia haver em se falar que a coisa
                  julgada é o fundamento lógico-jurídico da execução ou que esta depende de uma sentença transitada
                  em julgado.

                     O princípio da nulla executio sine titulo foi concebido para deixar claro que a execução não poderia
                  ser  iniciada  sem  título,  que  deveria  conter  em  si  um  direito  já  declarado  ou  não  mais  passível  de
                  discussão. O pensamento clássico pode ser compreendido através da seguinte lição de Carlo Furno: “A
                  impossibilidade  de  recorrer  diretamente  à  via  executiva  e  a  necessidade  consequente  de  obter  um
                  título  executivo  judicial  através  de  um  processo  de  conhecimento  se  explicam  facilmente  pela
                  existência  de  uma  situação  jurídica  substancial  caracterizada  pelo  elemento  de  incerteza.  Com  base
                  neste pressuposto, dada a necessidade de se eliminar a incerteza sobre a situação jurídica substancial,
                  a ação não pode ser exercitada senão em via declaratória, a fim de que o antecedente lógico-jurídico da
                  execução, que é a aptidão da ação para ser exercida ‘in executivis’, encontre sua base na declaração e
                  sua realização na criação do título que condiciona a instauração da via executiva”. 6
                     Como  se  vê,  há  aí  uma  associação  muito  íntima  e  evidente  entre  “descoberta  da  verdade”,
                  realização  plena  do  princípio  do  contraditório,  declaração,  coisa  julgada  material  e  título  executivo
                  judicial. Atrás do princípio da nulla executio sine titulo está escondida a ideia de que a esfera jurídica
                  do devedor não pode ser atingida sem a descoberta da verdade e a realização plena do princípio do
                  contraditório.

                     De  qualquer  forma,  a  ideia  de  que  a  execução  depende  do  exaurimento  do  processo  de
                  conhecimento está ligada à premissa de que o juízo de cognição sumária, exatamente por ser um juízo
                  que postecipa o direito de defesa, não é suficiente para a instauração da execução. A execução, neste
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