Page 188 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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evitar  o  abuso  do  direito  de  defesa  é  a  da  ‘condenação’  com  reserva  das  defesas.  Com  base  nesta
                  ‘condenação’, o juiz, conhecendo apenas os fatos constitutivos, profere uma tutela relativa ao mérito,
                  remetendo a uma fase processual sucessiva a cognição das defesas indiretas”. 92


                  6. Justificativa da Tutela de Evidência na Hipótese de Defesa Direta Infundada

                     6.1. A Imprescindibilidade de Defesa Direta Necessariamente Fundada Diante da Força
                  Argumentativa Implícita na Prova do Autor

                     Na hipótese em que o direito afirmado na petição inicial é evidenciado mediante prova distinta da
                  documental, como acontece quando o autor se vale de prova emprestada, bem como no caso em que o
                  autor  prova  documentalmente  o  núcleo  do  fato  constitutivo  e  o  réu  nega  os  seus  elementos
                  secundários, também há “direito evidente”.

                     No caso em que o fato constitutivo é objeto da instrução dilatória e, ainda assim, está evidenciado,
                  evidentemente não é possível distribuir o ônus do tempo do processo a partir da ideia de que o ônus
                  da prova é do réu. A instrução dilatória, neste caso, recairá sobre os fatos constitutivos. Não é possível
                  aplicar  o  critério  “da  distribuição  do  ônus  da  prova  como  vetor  para  a  repartição  do  tempo  do
                  processo” e o “princípio de que o tempo do processo deve ser suportado pela parte que necessita da
                  instrução da causa”.

                     Porém,  como  a  prova  realizada  pelo  autor  faz  surgir  um  “direito evidente”,  esse  direito  goza  de
                  presunção  e  legitima  a  inversão  do  ônus  do  tempo  do  processo.  O  direito  evidente  possui  força
                  argumentativa implícita. Assim, especialmente porque a defesa é direta – negando apenas os próprios
                  fatos constitutivos –, o réu tem o ônus de argumentar para dissolver a evidência do direito e, portanto,
                  o ônus de articular uma “defesa fundada” e não uma “defesa qualquer”. Isto porque o “direito evidente”
                  obviamente não pode ser descaracterizado por qualquer defesa direta, como aconteceria se o direito
                  não  fosse  evidente.  Para  abalar  a  credibilidade  do  direito  do  autor,  o  réu  deverá  necessariamente
                  apresentar uma “defesa fundada”.

                     O réu tem o ônus de argumentar para demonstrar que o direito evidenciado não merece pronta
                  tutela, assim como acontece no caso de tutela da evidência baseada na técnica da reserva da cognição
                  da defesa de mérito infundada. A diferença é a de que, no caso de defesa indireta, a argumentação é
                  dirigida  a  demonstrar  um  fato  alegado  na  própria  defesa,  ao  passo  que,  na  defesa  direta,  a
                  argumentação nega o fato articulado na petição inicial.

                     Ora, há clara distinção entre argumentar para demonstrar algo que deve ser provado e argumentar
                  para  dissolver  o  que  está  evidenciado.  Para  se  concluir  que  a  defesa  indireta  é  fundada  é  preciso
                  atentar para a argumentação relacionada com os fatos nela alegados. Ao inverso, para se admitir que a
                  defesa  direta  é  fundada,  é  preciso  ver  se  a  argumentação  nela  desenvolvida  tem  idoneidade  para
                  descaracterizar fatos já evidenciados.

                     Por outro lado, se na defesa indireta o ônus da prova e, por consequência lógica, o ônus do tempo
                  do  processo  são  do  réu,  na  defesa  direta  o  ônus  da  prova  ainda  pesa  sobre  o  autor  e,  assim,  a
                  justificativa para retirar do autor e atribuir ao réu o ônus do tempo processual certamente é diferente
                  da que se funda no “princípio de que o tempo do processo deve ser suportado pela parte que necessita
                  da instrução da causa”.

                     Nesta  hipótese  não  existe  propriamente  distribuição,  mas  sim  inversão  do  ônus  do  tempo  do
                  processo. Embora o tempo seja gasto para elucidar os fatos constitutivos, justifica-se a sua inversão em
                  razão da circunstância de a defesa não ser revestida de fundamento ou seriedade capaz de colocar em
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