Page 192 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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na entrega da coisa. No caso de contrato de depósito, é indispensável a prova do contrato e da mora na
entrega da coisa. É simples: só há evidência, capaz de justificar a distribuição do ônus do tempo do
processo mediante a imediata outorga da tutela do direito, quando os fatos constitutivos não estão na
dependência de demonstração.
Se o demandado alegar a falsidade do documento que ampara o fato constitutivo, mostrando-se
necessária a produção de prova, deixa de existir evidência hábil a justificar a tutela da evidência. A
alegação de falsidade desconstitui a evidência intrínseca à prova documental.
Além disso, quando o contrato e a mora estão provados ou são incontroversos, só há razão lógica
para pensar em tutela da evidência quando o processo deve prosseguir para a elucidação de alegação
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que careça de consistência ou seriedade. Se assim não
acontecer, a hipótese é de julgamento antecipado do mérito.
Note-se que o inciso III não faz qualquer indicação a prosseguimento do processo e a defesa de
mérito infundada. Ora, a demora do processo e a resistência destituída de seriedade são
imprescindíveis para pensar em tutela da evidência. Portanto, há que se interpretar o inciso III do
seguinte modo: além da prova documental do contrato de depósito e da incontrovérsia sobre a mora,
há de se ter defesa de mérito indireta infundada que requeira instrução dilatória. Se esta instrução
não é necessária, o caso é de julgamento antecipado do mérito. Ora, se os fatos constitutivos estão
evidenciados e não há alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que exijam tempo do
processo, a solução obviamente está no julgamento antecipado, não havendo qualquer motivo para
cogitar de tutela da evidência.
8.4. “A Petição Inicial for Instruída com Prova Documental Suficiente dos Fatos Constitutivos do
Direito do Autor, a que o Réu Não Oponha Prova Capaz de Gerar Dúvida Razoável”
O inciso IV é a norma que mais se aproxima da razão teórica da tutela da evidência. Fala em prova
documental suficiente dos fatos constitutivos. É certo que, tendo-se em conta o significado teórico de
prova documental, aludir a prova suficiente constitui equívoco. É que, quando se leva à sério o conceito
de prova documental, dessa decorre necessariamente o fato. O documento é um objeto que tem em si o
fato. Daí que a única maneira de negar o fato representado em documento é a alegação da sua
falsidade. Lembre-se que a prova documental ou o documento não se confunde com a prova
documentada, ou seja, com a prova que contém a declaração de uma testemunha sobre um fato ou
mesmo a declaração de um especialista sobre determinada situação fática. Estas provas, não obstante
retidas em papel, constituem declarações de testemunha e de especialista sobre um fato, vale dizer,
precisamente uma mera versão a respeito do fato.
Admitida a falta de técnica jurídica, é possível ler no lugar de prova documental prova capaz de ser
apresentada mediante papel, ou seja, prova que pode constituir documento e também prova
testemunhal ou pericial documentada. Nessa dimensão, a defesa que pode ser oposta aos fatos
constitutivos não se limita à alegação de falsidade. O réu tem a possibilidade de requerer prova
testemunhal ou pericial para negar os fatos constitutivos. Isso porque a prova testemunhal ou pericial
documentada de que se vale o autor, ou seja, a prova produzida em outro processo de que o réu
também participou, não é prova suficiente à demonstração dos fatos constitutivos.
O inciso IV fala em oposição de prova “capaz de gerar dúvida razoável”. Entretanto, o que pode se
opor à prova dos fatos constitutivos é a alegação de falsidade do documento ou a negação dos fatos
constitutivos evidenciados mediante prova testemunhal ou pericial documentada. A alegação de
falsidade, ao abrir oportunidade a prova, retira a força do documento, excluindo a possibilidade de
tutela da evidência. Porém, a negação do fato constitutivo e o consequente requerimento de produção