Page 157 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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(Araken de Assis, Execução de alimentos e prisão do devedor, p. 120-121).


                  208
                  Jurisprudência Brasileira, v. 3, p. 218.


                  209
                  Quando se pensa no meio executivo capaz de garantir a efetividade da tutela do direito não é possível esquecer da esfera jurídica do réu.
                  Se o juiz deve eleger o meio executivo idôneo à tutela jurisdicional, não é possível admitir que esta eleição possa prejudicar o demandado.
                  Isso quer dizer que a utilização do meio executivo, diante de uma cláusula geral executiva, tem a sua legimitidade condicionada a uma
                  prévia  análise,  que  considera  tanto  o  direito  do  autor  quanto  o  direito  do  réu.  Essa  análise  deve  ser  feita  a  partir  da  regra  da
                  proporcionalidade, mais precisamente com base na sub-regra da necessidade, que se desdobra em regra do meio idôneo e regra da menor
                  restrição possível. É claro que, antes de tudo, o meio executivo deve ser idôneo à tutela do direito. Porém, quando dois meios se mostram
                  a princípio igualmente idôneos, só o uso do meio que causa menor restrição possível não viola a regra da proporcionalidade.


                  210
                  “A proteção imediata do direito que se mostre ao magistrado apenas como plausível poderá evidenciar-se, depois, como uma solução
                  injusta e violadora do verdadeiro direito daquele contra quem fora ela consumada. A renúncia a essa forma arriscada de proteção da
                  aparência,  no  entanto,  não  isentará  o  Estado  de  cometer  igualmente  injustiças  contra  o  litigante  que  realmente  tenha  direito.  Lá,  a
                  injustiça  será  determinada  pela  pressa  com  que  se  teve  como  verdadeiro  aquilo  que  se  mostrava  apenas  provável;  aqui,  a  injustiça
                  decorrerá da mora do juízo, do inevitável atraso em prover, em favor do titular do direito, que só o teve reconhecido pelo juiz tardiamente
                  (...)”(Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, v. 3, p. 103-104).


                  211
                  Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, p. 234.


                  212
                  Habscheid, referindo-se às hipóteses — encontradas no direito alemão — em que é declarada a inexistência do direito do autor (após o
                  seu pagamento) e o réu constata que o seu direito as perdas e danos não tem valor real — porque o autor não tem patrimônio suficiente
                  —,  indaga  se  o  Estado  deveria  indenizar  esse  cidadão  que  foi  obrigado  a  sacrificar  o  seu  patrimônio  pelo  bem  comum  (Walther
                  Habscheid, Les mesures provisoires en procédure civile: droits allemand et suisse, Les mesures provisoires en procédure civile,  Milano:
                  Giuffrè, 1985, p. 47).


                  213
                  Ver  Walther  Habscheid,  Les  mesures  provisoires  en  procédure  civile:  droits  allemand  et  suisse,  Les  mesures  provisoires  en  procédure
                  civile, p. 45.



                  214
                  Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, v. 3, p. 166.


                  215
                  Crisanto Mandrioli, Lesecuzione forzata in forma specifica.


                  216
                  Ver, também, Luigi Montesano, Condanna civile e tutela dei diritti, p. 86; Crisanto Mandrioli, Sulla correlazione necessaria tra condanna ed
                  eseguibliItà forzata, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1976, p. 1.347; Crisanto Mandrioli, L’esecuzione specifica dell’ordine di
                  reintegrazione nel posto di lavoro, Rivista di Diritto Processuale, 1975, p. 23.


                  217
                  Vittorio Denti, Il processo di cognizione nella storia delle riforme, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1993, p. 808.


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