Page 152 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o Ilícito.


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                  No que concerne à diferença entre probabilidade de ato contrário ao direito e probabilidade de dano, é conveniente esclarecer mediante
                  um  exemplo:  em  ação  inibitória  voltada  a  impedir  a  repetição  do  uso  de  marca  comercial,  é  suficiente,  para  a  concessão  da  tutela
                  antecipada, a convicção de verossimilhança de que o réu utilizou indevidamente a marca comercial de titularidade do autor. É claro que o
                  juiz  deve  referir  a  prova  que  lhe  convence  do  uso  indevido  da  marca  –  ainda  que  na  dimensão  da  probabilidade  –,  além  de  ter  que
                  explicar  a  razão  ela  qual  lhe  parece  provável  que  o  réu  volte  a  utilizá-la  antes  do  encerramento  do  processo.  Porém,  o  autor  sequer
                  precisa aludir ao fato de que o uso indevido da marca pode gerar dano; basta a probabilidade da repetição desse uso. Ver Luiz Guilherme
                  Marinoni, Tutela contra o Ilícito.


                  166
                  De  acordo  e  citando  o  livro  “Técnica  Processual  e  Tutela  dos  Direitos”  (Marinoni),  ver  Cécile  Chainais,  La  protection  juridictionnelle
                  provisoire dans le procès civil en droits français et italien, Paris: Dalloz, 2007, p. 774.


                  167
                  Piero Calamandrei, Introducción al estudio sistematico de las providencias cautelares, p. 78-80.


                  168
                  Ver Michele Taruffo, Funzione della prova: la funzione dimostrativa, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1997, p. 561; Michele
                  Taruffo, Senso comune, esperienza e scienza nel ragionamento del giudice, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 2001, p. 667 e
                  ss.


                  169
                  Juan Igartua Salaverría, La motivación de las sentencias. Imperativo constitucional, Madrid: Centro de Estudios Políticos e Constitucionales,
                  2003, p. 167.


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                  É possível perguntar o local em que a presunção se insere entre a valoração individual e a valoração do conjunto probatório. Como dito, a
                  presunção é um juízo, não uma prova. Trata-se de juízo que decorre de raciocínio (que chamamos de presuntivo) que parte da prova de
                  um fato indireto, isto é, de prova (indiciária) que se destina a demonstrar o fato indireto. Nesse caso, considerada a prova do fato indireto,
                  o juiz raciocina, através de regras de experiência, para concluir se pode deduzir o fato direto do fato indireto (provado). Não há qualquer
                  dúvida  de  que  a  valoração  da  prova  indiciária  é  uma  valoração  individualizada.  O  problema  é  saber  se  a  valoração  individualizada
                  abarca a prova indiciária e a presunção (o juízo), ou se a presunção somente é formada quando da valoração do conjunto probatório. A
                  presunção se encontra, no iter do raciocínio judicial, entre a valoração da prova indiciária e a valoração do conjunto probatório. Dessa
                  forma,  é  antecedente  à  valoração  do  conjunto  das  provas.  Nesse  sentido,  aliás,  é  mais  exato  concluir  que  a  valoração  do  conjunto
                  probatório é, na realidade, a valoração dos argumentos de convicção, aí incluídas as provas e as presunções. Cf. Luiz Guilherme Marinoni
                  e Sérgio C. Arenhart, Prova e Convicção, p. 329-334.


                  171
                  Ver Ferruccio Tommaseo, “Intervento”, Les mesures provisoires en procédure civile, Milano: Giuffrè, 1985, p. 307.


                  172
                  Não que a caução não possa ser exigida quando o direito do autor for provável.


                  173
                  “È  noto  che  il  linguaggio  delle  norme  e  spesso  di  carattere  valutativo  (non  solo  quando  esse  enunciano  principi  generali  o  concetti
                  indeterminati), e che di conseguenza scelte di carattere assiologico sono inevitabili e frequenti nel ragionamento che il giudice svolge
                  intorno alle norme che applica. In cio non vi è nulla di strano o di patologico: occorre però che il giudice sia anzitutto consapevole delle
                  proprie  valutazioni  (e  non  le  scambi  quindi  per  giudizi  di  fatto  o  per  dati  a  priori),  e  che  –  essendone  consapevole  ne  fornisca
                  giustificazioni  adeguate,  indicando  il  criterio  valutativo  che  ritiene  di  dover  applicare  (eventualmente  spiegando  le  ragioni  di  questa
                  scelta), e specificando come tale criterio fonda e giustifica il giudizio di valore che egli ha formulato nel caso concreto”. (Michele Taruffo,
                  La motivazione della sentenza, Revista de Direito Processual Civil, v. 30, p. 687 e ss).
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