Page 149 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Ver Cristina Rapisarda, Tutela preventiva, inibitoria cautelare ‘ex’ art. 700 C.P.C. ed inibitoria finale, Rivista di Diritto Processuale, 1986, p.
138 e ss.
131
Lembre-se que, como nada impede uma ação ressarcitória na forma específica, a tutela antecipada também pode ser ressarcitória na
forma específica, instrumentalizando-se através de uma ordem de fazer (art. 536, CPC). A tutela resarcitória na forma específica
antecipada pode ser necessária para que o dano não se potencialize ou cause um outro dano. Ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra
o ilícito.
132
Andrea Proto Pisani, Appunti sulla giustizia civile, Bari: Cacucci, 1982, p. 382.
133
Ver Arnaldo Miglino, La tutela giurisdizionale anticipatoria, p. 171.
134
Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar e tutela antecipatória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
135
Cf. Andrea Proto Pisani, “Intervento” – Atti del XV Convegno Nazionale, La tutela d’urgenza, p. 118. No mesmo sentido, Vittorio Denti,
“Intervento” – Atti del XV Convegno Nazionale, La tutela d’urgenza, p. 164.
136
Cf. Nicolò Trocker, Processo civile e costituzione, Milano: Giuffrè, 1974, p. 406.
137
Nicolò Trocker, Processo civile e costituzione, p. 408.
138
Ver Luigi Paolo Comoglio, La garanzia costituzionale delll’azione ed il processo civile, Padova: CEDAM, 1970.
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Assim escrevi à época do código de 1973: “Entretanto, é irracional admitir que a tutela do direito não pode ser prestada após a fase
instrutória ter encerrado. Realmente, há um grande equívoco no sistema processual que não admite a execução da sentença na pendência
do recurso de apelação ao menos nos casos em que estão presentes os fundamentos que justificam a tutela antecipada. A lei que alterou o
art. 520 do Código de Processo Civil perdeu uma grande oportunidade para corrigir tal defeito. Como é óbvio, não basta afirmar que o
recurso de apelação não será recebido no efeito suspensivo quando a sentença confirmar a antecipação da tutela, como diz o inciso VII do
art. 520. É evidente que o recurso de apelação, neste caso, não deve suspender a eficácia ou a “execução” da tutela antecipada. Note-se que
o inciso VII, acrescentado ao art. 520, fala em sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela” e, portanto, pressupõe uma
tutela antecipadamente concedida. Há casos, porém, em que embora requerida a antecipação da tutela, essa é negada com base no
fundamento de que o direito não foi demonstrado como provável. Contudo, se mais tarde o direito restar evidenciado e ainda persistir o
perigo, não há razão lógica para não se deferir a tutela, embora o inciso VII do art. 520 aluda somente à sentença que confirmar a
antecipação da tutela. Portanto, o correto seria estabelecer, no art. 520, que a sentença pode produzir efeitos na pendência da apelação
também quando conceder a tutela. Era neste sentido a nossa proposta de alteração do art. 520”.
140
Sobre a possibilidade de concessão da tutela da evidência na sentença, ver adiante, Parte III.
141
Ver Delosmar Mendonça Júnior, Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001.