Page 149 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  Ver Cristina Rapisarda, Tutela preventiva, inibitoria cautelare ‘ex’ art. 700 C.P.C. ed inibitoria finale, Rivista di Diritto Processuale, 1986, p.
                  138 e ss.


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                  Lembre-se que, como nada impede uma ação ressarcitória na forma específica, a tutela antecipada também pode ser ressarcitória na
                  forma  específica,  instrumentalizando-se  através  de  uma  ordem  de  fazer  (art.  536,  CPC).  A  tutela  resarcitória  na  forma  específica
                  antecipada pode ser necessária para que o dano não se potencialize ou cause um outro dano. Ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra
                  o ilícito.


                  132
                  Andrea Proto Pisani, Appunti sulla giustizia civile, Bari: Cacucci, 1982, p. 382.


                  133
                  Ver Arnaldo Miglino, La tutela giurisdizionale anticipatoria, p. 171.


                  134
                  Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar e tutela antecipatória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.


                  135
                  Cf. Andrea Proto Pisani, “Intervento” –  Atti  del  XV  Convegno  Nazionale,  La tutela d’urgenza,  p.  118.  No  mesmo  sentido,  Vittorio  Denti,
                  “Intervento” – Atti del XV Convegno Nazionale, La tutela d’urgenza, p. 164.


                  136
                  Cf. Nicolò Trocker, Processo civile e costituzione, Milano: Giuffrè, 1974, p. 406.


                  137
                  Nicolò Trocker, Processo civile e costituzione, p. 408.


                  138
                  Ver Luigi Paolo Comoglio, La garanzia costituzionale delll’azione ed il processo civile, Padova: CEDAM, 1970.


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                  Assim  escrevi  à  época  do  código  de  1973:  “Entretanto,  é  irracional  admitir  que  a  tutela  do  direito  não  pode  ser  prestada  após  a  fase
                  instrutória ter encerrado. Realmente, há um grande equívoco no sistema processual que não admite a execução da sentença na pendência
                  do recurso de apelação ao menos nos casos em que estão presentes os fundamentos que justificam a tutela antecipada. A lei que alterou o
                  art. 520 do Código de Processo Civil perdeu uma grande oportunidade para corrigir tal defeito. Como é óbvio, não basta afirmar que o
                  recurso de apelação não será recebido no efeito suspensivo quando a sentença confirmar a antecipação da tutela, como diz o inciso VII do
                  art. 520. É evidente que o recurso de apelação, neste caso, não deve suspender a eficácia ou a “execução” da tutela antecipada. Note-se que
                  o inciso VII, acrescentado ao art. 520, fala em sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela” e, portanto, pressupõe uma
                  tutela  antecipadamente  concedida.  Há  casos,  porém,  em  que  embora  requerida  a  antecipação  da  tutela,  essa  é  negada  com  base  no
                  fundamento de que o direito não foi demonstrado como provável. Contudo, se mais tarde o direito restar evidenciado e ainda persistir o
                  perigo,  não  há  razão  lógica  para  não  se  deferir  a  tutela,  embora  o  inciso  VII  do  art.  520  aluda  somente  à  sentença  que  confirmar  a
                  antecipação da tutela. Portanto, o correto seria estabelecer, no art. 520, que a sentença pode produzir efeitos na pendência da apelação
                  também quando conceder a tutela. Era neste sentido a nossa proposta de alteração do art. 520”.


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                  Sobre a possibilidade de concessão da tutela da evidência na sentença, ver adiante, Parte III.


                  141
                  Ver Delosmar Mendonça Júnior, Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001.
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