Page 148 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 148

121
                  “Basti per ora rilevare che il legislatore preferisce sia evitato un pregiudizio irreparabile a un diritto Ia cui esistenza appaia probabile
                  anche  ai  prezzo  di  provocare  un  danno  irreversibile  a  un  diritto  che,  in  sede  di  concessione  della  misura  cautelare,  appaia  invece
                  improbabile: in altri termini, il diritto probabile prevale sul diritto improbabile” (Ferruccio Tommaseo, “Intervento”, p. 307).


                  122
                  De fato, a doutrina moderna aceitou a tese de que, em determinados casos, o juiz está autorizado a assumir o risco de causar um prejuízo
                  irreversível ao réu. Cf., por exemplo, Ovídio Baptista da Silva (Curso de processo civil, v. 3, p. 108 e ss), Alcides Munhoz da Cunha (A lide
                  cautelar no processo civil, p. 144 e ss) e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (Efetividade e processo cautelar, Ajuris 61/176-177). Esse último
                  autor assim afirmou em importante Congresso: “A meu ver, dentro do contexto específico da realidade brasileira, impõe-se realçar com
                  mais força o valor da efetividade. O provimento cautelar, inclusive liminar, deve ser emitido mesmo à custa de uma satisfação provisória,
                  se a situação perigosa só pode ser evitada ou minimizada com a antecipação dos efeitos da futura sentença de mérito. A tanto, aliás,
                  autoriza o Código (de 73), ao facultar ao juiz ‘determinar as medidas adequadas’ para a prevenção do dano. Entre as duas concepções
                  opostas que se digladiam nessa matéria, uma exigindo a contraposição dos interesses em conflito, outra privilegiando quem se apresente
                  como  provável  titular  do  direito,  inclino-me  pela  segunda,  quando,  sublinho,  outra  solução  não  puder  ser  encontrada  para  evitar  o
                  prejuízo”. (Efetividade e processo cautelar, Ajuris 61/176-177). O Ministro Eduardo Ribeiro há muito tempo argumentou: “uma  situação
                  angustiosa  em  que  o  juiz  pode  encontrar-se  é  exatamente  quando  isso  se  lhe  depara:  as  duas  soluções  são  irreversíveis”.  (Proteção
                  cautelar, tutela preventiva, contracautela, RTDP, v. 3, p. 123). É o que sucede em caso de apreensão de jornal. Negar a tutela antecipada,
                  nestes  casos,  é  impedir  a  tutela  jurisdicional  efetiva  para  uma  série  de  casos  conflitivos  concretos  e  esquecer  que  a  própria  doutrina
                  brasileira sempre admitiu o risco de irreversibilidade dos efeitos fáticos da tutela urgente.


                  123
                  Ferruccio Tommaseo, “Intervento”, p. 307; Daniel Mitidiero, Antecipação da tutela, p. 82 e ss.


                  124
                  Giuseppe Tarzia, “Considerazioni conclusive”, p. 309 e ss.


                  125
                  “O  temor  que  muitos  manifestam,  quando  se  sugere  a  ampliação  dos  poderes  dos  juizes  para  conceder  liminares,  sob  o  argumento  de
                  possíveis  injustiças  que  elas  possam  causar,  não  leva  em  conta  a  circunstância  fundamental  e  que  deveria  estar  sempre  presente  no
                  raciocínio de quem lida com a ciência processual de não poder o julgador, jamais, conceder algum benefício a uma das partes senão à
                  custa de seu adversário. Uma vez instaurado o litígio judicial, tanto o agir do magistrado, concedendo algum benefício a quem o postula,
                  quanto sua omissão, ao recusá-lo, serão feitos a dano ou a vantagem da outra parte. A recusa de uma liminar é concessão de uma vantagem,
                  às vezes decisiva, ao demandado. A neutralidade judicial é mais do que uma quimera; é uma impossibilidade lógica e prática. Os que, na
                  esteira de Chiovenda, afirmam que o processo é um instrumento perigoso, a exigir que o juiz somente proveja com absoluta segurança, só
                  veem perigo na mudança da situação de fato, não em sua conservação. A ideologia que inspira essas doutrinas é bem visível no repúdio às
                  liminares” (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, v. 3, p. 108).


                  126
                  Como diz Giovanni Verde, segundo o pensamento iluminista as funções do Estado eram três e podiam ser distinguidas nitidamente entre
                  si: a do Poder Legislativo, voltado à edição das leis, a do Poder Executivo, voltado à atuação concreta de todas as exigências de governo, e
                  a do Poder jurisdicional, voltada à aplicação das leis. Havia uma tal segurança em poder traduzir em concreto este quadro que, ao início
                  do século XIX, pensou-se, em alguns países onde o ensinamento de Montesquieu era mais vivo, até em se proibir ao juiz a interpretação da
                  lei (Giovanni Verde. Profili del processo civile (Parte generale), Napoli: Jovene, 1988, p. 39).


                  127
                  John Henry Merryman, La tradición jurídica romano-canónica, Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1986, p. 66 e ss.


                  128
                  Giovanni Arieta, I provvedimenti d’urgenza, Padova: CEDAM, 1982, p. 133.


                  129
                  Aldo Frignani, L’injunction nella common law e l’inibitoria nel diritto italiano, Milano: Giuffrè, 1974, p. 323 e ss.
   143   144   145   146   147   148   149   150   151   152   153