Page 143 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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compreendida como uma tutela contra a probabilidade do dano, mas sim como uma tutela contra o perigo da prática, da repetição ou da
                  continuação do ilícito, compreendido como ato contrário ao direito que prescinde da configuração do dano” (Luiz Guilherme Marinoni,
                  Tutela contra o ilícito, p. 65).


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                  Para  evidenciar  que  o  dano  não  é  elemento  constitutivo  do  ilícito,  argumentou-se  que,  quando  se  diz  que  não  há  ilícito  sem  dano,
                  identifica-se o ato contraius com aquela que é a sua normal consequência, e isto ocorreria apenas porque o dano é o sintoma sensível da
                  violação da norma. A confusão entre ilícito e dano seria o reflexo do fato de que o dano é a prova da violação e, ainda, do aspecto de que
                  entre o ato ilícito e o dano subsiste frequentemente uma contextualidade cronológica que torna difícil a distinção dos fenômenos, ainda
                  que no plano lógico. Ver Eduardo Bonasi Benucci, Atto illecito e concorrenza sleale, RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile, p. 569.


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                  Michele Mòcciola, Problemi del risarcimento del danno in forma specifica nella giurisprudenza, RivistaCriticadelDirittoPrivato, p. 380-381.
                  Ver  Michele  Giorgianni,  Tutela  del  creditore  e  tutela  “reale”,  RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile,  1975,  p.  853  e  ss;  Renato
                  Scognamiglio, Il risarcimento del danno in forma specifica, RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile, 1957, p. 201 e ss.


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                  O art. 84 do CDC tem grande semelhança com o art. 536, do CPC, dispondo no seu caput que, “na ação que tenha por objeto o cumprimento
                  da  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  o  juiz  concederá  a  tutela  específica  da  obrigação  ou  determinará  providências  que  assegurem  o
                  resultado  prático  equivalente  ao  do  adimplemento”.  Esse  artigo  está  inserido  no  sistema  de  tutela  coletiva  dos  direitos,  integrado,
                  fundamentalmente, pela Lei da Ação Civil Pública e pela parte final do Código de Defesa do Consumidor. De modo que o art. 84 do CDC
                  constitui a base de qualquer ação voltada à tutela específica dos direitos difusos e coletivos.


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                  Note-se que o arresto, por exemplo, difere nitidamente da tutela inibitória, já que não exerce função inibitória, mas destina-se a assegurar
                  a efetividade da tutela ressarcitória. Ou seja, há uma nítida diferença entre a tutela inibitória e a tutela que visa a dar segurança a um
                  direito que já foi violado. Na verdade, e para irmos um pouco mais além, parece mais exato afirmar que a tutela cautelar, além de ter por
                  fim assegurar a efetiva tutela de um direito já violado, pode ter por escopo assegurar um direito para a hipótese de ele ser violado. Basta
                  pensar nos casos em que a caução cautelar pode ser utilizada para assegurar ao autor a efetividade da eventual (e aí não necessária)
                  tutela ressarcitória, que poderá ser requerida se o direito (que apenas se teme ver violado) for realmente lesado. Da mesma forma que a
                  condenação para o futuro – que, por pressupor a violação do direito, não tem natureza preventiva (apesar da expressa discordância de
                  Calamandrei,  que  afirma  que  a  condenação  para  o  futuro  constitui  o  casomásnotorio  de  tutela  preventiva)  –,  a  caução  que  visa  a
                  assegurar uma eventual e futura tutela ressarcitória também não pode deixar de ser diferenciada da tutela inibitória. Tanto a tutela que
                  visa a assegurar a efetividade da tutela de um direito que já foi violado, quanto a tutela que objetiva assegurar um direito para a hipótese
                  de ele ser violado, têm natureza acautelatória, ou seja, de segurança que não se dirige a impedir a violação do direito, mas sim a garantir
                  o direito na suposição de que ele, após ter sido violado, poderá não ser efetivamente tutelado.


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                  Adolfo Di Majo, um importante civilista italiano, deixa bem clara a idéia de que a tutela cautelar não foi pensada para exercer a função
                  hoje reservada para a inibitória. Segundo Di Majo, para a obtenção de tutela cautelar nem mesmo seria suficiente afirmar a ocorrência de
                  uma violação de direito, sendo necessário demonstrar que esta violação, com o transcurso do tempo, causaria um dano iminente. Disse
                  ele: “... a tutela ex art. 700, CPC, que por outro lado se insere em um discurso mais vasto em relação às medidas que têm caráter cautelar,
                  pressupõe que uma violação (a direitos de propriedade, a direitos da pessoa, ou também a direitos relativos) já tenha ocorrido, e não ainda
                  que seja simplesmente objeto de ameaça ou que em relação a ela existam indícios” (Adolfo di Majo, La tutela civile dei diritti, Milano:
                  Giuffrè, 1993, p. 144).


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                  Lodovico Barassi afirmou que a “tutela puramente preventiva”, “certamente la più energica”, seria também “la più preoccupante, come è
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                  Milano: Giuffrè, 1964, p. 428). A ideia de que a tutela inibitória encontra obstáculo na liberdade do homem guarda raízes em princípios
                  próprios do direito liberal clássico, os quais não podem servir para inspirar uma doutrina que vive em um outro Estado, sob diversos
                  valores e em uma diferente época. A tutela preventiva, como já foi dito, é fundamental para a efetividade de direitos muito importantes
                  dentro do contexto do Estado atual.


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                  Ovídio Baptista da Silva, Processo e ideologia, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 123.
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