Page 142 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Cristina Rapisarda, Profili della tutela civile inibitoria, Padova: CEDAM, 1987, p. 189.
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Giuseppe Chiovenda, L’azione nel sistema dei diritti, Saggididirittoprocessualecivile, Roma: Foro Italiano, 1930, p. 79.
70
Piero Calamandrei, Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, p. 33-34.
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Massimo D’Antona, Lareintegrazionenelpostodilavoro (art. 18delloStatutodeiLavoratori), Padova: CEDAM, 1979; Renata Paolini, Note sulla
condanna in futuro, RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile, 1976, p. 526.
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Proto Pisani percebeu a nítida diferença entre a condenação para o futuro e a tutela inibitória, demonstrando a função repressiva da
primeira: “O problema da admissibilidade da condenação para o futuro é um problema diferente daquele da admissibilidade, ou não, da
tutela inibitória geral: contrariamente à inibitória, a condenação para o futuro possui uma função que pode ser qualificada como
preventiva somente se a este termo for dado um significado muito amplo; o que de fato a condenação para o futuro objetiva prevenir não
é tanto a violação quanto a diferença temporal entre o momento da violação e possibilidade de instaurar a execução forçada; assim
parece mais correto inserir tal tipo de condenação entre as hipóteses em que a condenação cumpre uma função repressiva” (Andrea Proto
Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p. 184).
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Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o ilícito, p. 137-138.
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Basta pensar “nos direitos que não podem ser tutelados de forma adequada através do ressarcimento em pecúnia (p. ex., concorrência
desleal) e, principalmente, nos direitos não patrimoniais. Não viabilizar a tutela de inibição do ilícito quando em jogo direitos não
patrimoniais é admitir a sua expropriação, transformando-se o direito ao bem em direito ao ressarcimento ou, em outras palavras, em
simples pecúnia. Tal possibilidade, como é óbvio, está muito distante das Constituições fundadas na dignidade do homem e preocupadas
em propiciar a sua inserção em uma sociedade mais justa. A Constituição Federal afirma expressamente que: i) são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação (art. 5.º, X); ii) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal (art. 5.º, XII); iii) aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5.º, XXVII); iv) a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e
a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5.º, XXIX); v) o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5.º, XXXII); vi) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput). Supõe-se, como é óbvio, que tais direitos devam ser
efetivamente tutelados, até mesmo porque a falta de efetividade da tutela jurisdicional implica a existência de um ordenamento
impotente à tutela dos direitos” (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o ilícito, p. 97-98).
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“Com’è noto, a partire dalla metà degli anni 60 un consistente orientamento dottrinale ha posto in luce l’importanza della distinzione tra
illecito (come condotta antigiuridica) e danno, come fatto storico, materiale, che può essere (eventuale) conseguenza dell’illecito, o può
derivare da fatti non suscettibili di tale qualificazione” (Michele Mòcciola, Problemi del risarcimento del danno in forma specifica nella
giurisprudenza, RivistaCriticadelDirittoPrivato, p. 367). “Il riferimento all’art. 2.043 codice civile ha un significato innovatore, se si
traggono tutte le conseguenze dalla revisione che la dottrina più recente ha operato dell’intera materia dell’illecito civile. Uno dei più
proficui risultati di tale revisione appare, infatti, la netta distinzione tra atto illecito e fatto dannoso da cui deriva la responsabilità civile”
(Cesare Salvi, Legittimità e “razionalità” dell’art. 844 Codice Civile, Giurisprudenza Italiana I, 1, 1975, p. 590).
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“Note-se, porém, que se o dano é uma consequência meramente eventual e não necessária do ilícito, a tutela inibitória não deve ser