Page 142 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  Cristina Rapisarda, Profili della tutela civile inibitoria, Padova: CEDAM, 1987, p. 189.


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                  Giuseppe Chiovenda, L’azione nel sistema dei diritti, Saggididirittoprocessualecivile, Roma: Foro Italiano, 1930, p. 79.



                  70
                  Piero Calamandrei, Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, p. 33-34.


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                  Massimo D’Antona, Lareintegrazionenelpostodilavoro (art. 18delloStatutodeiLavoratori), Padova: CEDAM, 1979; Renata Paolini, Note sulla
                  condanna in futuro, RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile, 1976, p. 526.


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                  Proto Pisani percebeu a nítida diferença entre a condenação para o futuro e a tutela inibitória, demonstrando a função repressiva da
                  primeira: “O problema da admissibilidade da condenação para o futuro é um problema diferente daquele da admissibilidade, ou não, da
                  tutela  inibitória  geral:  contrariamente  à  inibitória,  a  condenação  para  o  futuro  possui  uma  função  que  pode  ser  qualificada  como
                  preventiva somente se a este termo for dado um significado muito amplo; o que de fato a condenação para o futuro objetiva prevenir não
                  é  tanto  a  violação  quanto  a  diferença  temporal  entre  o  momento  da  violação  e  possibilidade  de  instaurar  a  execução  forçada;  assim
                  parece mais correto inserir tal tipo de condenação entre as hipóteses em que a condenação cumpre uma função repressiva” (Andrea Proto
                  Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p. 184).


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                  Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o ilícito, p. 137-138.


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                  Basta pensar “nos direitos que não podem ser tutelados de forma adequada através do ressarcimento em pecúnia (p. ex., concorrência
                  desleal)  e,  principalmente,  nos  direitos  não  patrimoniais.  Não  viabilizar  a  tutela  de  inibição  do  ilícito  quando  em  jogo  direitos  não
                  patrimoniais é admitir a sua expropriação, transformando-se o direito ao bem em direito ao ressarcimento ou, em outras palavras, em
                  simples pecúnia. Tal possibilidade, como é óbvio, está muito distante das Constituições fundadas na dignidade do homem e preocupadas
                  em  propiciar  a  sua  inserção  em  uma  sociedade  mais  justa.  A  Constituição  Federal  afirma  expressamente  que:  i)  são  invioláveis  a
                  intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
                  de sua violação (art. 5.º, X); ii) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
                  telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
                  instrução  processual  penal  (art.  5.º,  XII);  iii)  aos  autores  pertence  o  direito  exclusivo  de  utilização,  publicação  ou  reprodução  de  suas
                  obras,  transmissível  aos  herdeiros  pelo  tempo  que  a  lei  fixar  (art.  5.º,  XXVII);  iv)  a  lei  assegurará  aos  autores  de  inventos  industriais
                  privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e
                  a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5.º, XXIX); v) o
                  Estado  promoverá,  na  forma  da  lei,  a  defesa  do  consumidor  (art.  5.º,  XXXII);  vi)  todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente
                  equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
                  defendê-lo  e  preservá-lo  para  as  presentes  e  futuras  gerações  (art.  225,  caput).  Supõe-se,  como  é  óbvio,  que  tais  direitos  devam  ser
                  efetivamente  tutelados,  até  mesmo  porque  a  falta  de  efetividade  da  tutela  jurisdicional  implica  a  existência  de  um  ordenamento
                  impotente à tutela dos direitos” (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o ilícito, p. 97-98).


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                  “Com’è noto, a partire dalla metà degli anni 60 un consistente orientamento dottrinale ha posto in luce l’importanza della distinzione tra
                  illecito (come condotta antigiuridica) e danno, come fatto storico, materiale, che può essere (eventuale) conseguenza dell’illecito, o può
                  derivare da fatti non suscettibili di tale qualificazione” (Michele Mòcciola, Problemi del risarcimento del danno in forma specifica nella
                  giurisprudenza,  RivistaCriticadelDirittoPrivato,  p.  367).  “Il  riferimento  all’art.  2.043  codice  civile  ha  un  significato  innovatore,  se  si
                  traggono tutte le conseguenze dalla revisione che la dottrina più recente ha operato dell’intera materia dell’illecito  civile.  Uno  dei  più
                  proficui risultati di tale revisione appare, infatti, la netta distinzione tra atto illecito e fatto dannoso da cui deriva la responsabilità civile”
                  (Cesare Salvi, Legittimità e “razionalità” dell’art. 844 Codice Civile, Giurisprudenza Italiana I, 1, 1975, p. 590).


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                  “Note-se,  porém,  que  se  o  dano  é  uma  consequência  meramente  eventual  e  não  necessária  do  ilícito,  a  tutela  inibitória  não  deve  ser
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