Page 147 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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recanti l’ordine di corrispondere somme di denaro. Rivista di Diritto Processuale, 1987, p. 1.046 e ss.; Pasquale Frisina, La tutela cautelare
d’urgenza dei diritti a prestazione pecuniarie. Rivista di Diritto Processuale, 1986, p. 972 e ss.
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Como escreve Ovídio Baptista da Silva, “se tivermos nossa visão voltada exclusivamente para o plano das normas jurídicas, sem qualquer
preocupação com o que acontece no mundo da realidade, talvez possamos dizer que a satisfação obtida pelo credor que logre receber os
alimentos sob forma de provisionais poderá ser uma satisfação diversa da que ele próprio obteria se o juiz do processo de conhecimento o
declarasse, em sentença, verdadeiro credor dos alimentos definitivos. Se, no entanto, examinarmos a questão sobre outro ângulo para
determinar se os provisionais apenas asseguram ou, ao contrário, satisfazem – ainda que provisoriamente – a pretensão alimentar,
veremos que o uso que o credor irá fazer da pensão, tanto provisional quanto definitiva, será rigorosamente o mesmo. A contraposição
entre alimentos provisórios e alimentos definitivos dá-se exclusivamente no plano lógico das normas jurídicas. O que são provisórios ou
definitivos não são os alimentos, mas os respectivos provimentos judiciais” (Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, v. 3, p. 23).
110
Giovanni Verde, L’attuazione della tutela d’urgenza, p. 92.
111
“Les ordonnances sur référés ne ferant aucun préjudice au principal” (art. 809 do Código de Processo Civil francês de 1806).
112
Ferruccio Tommaseo, “Intervento”, p. 305.
113
No direito francês, fala-se diante do référé em provisoriedade da coisa julgada. Ver Louis Boré, L’autorité provisoire de la chose jugée, in
L’autorité de la chose jugée (direção de Loïc Cadiet e Dominique Loriferne), Paris: IRJS, 2012, p. 61 e ss.
114
Cf. Ferruccio Tommaseo, “Intervento”, p. 304-306.
115
Philippe Jestaz, L’urgence et les principes classiques du droit civil, p. 56 e ss.
116
Como diz Giuseppe Tarzia, “‘il punto essenziale’ è che il rego lamento provvisorio non ostacola il rego lamento definitivo” (Guiseppe
Tarzia, “Considerazioni conclusive”, p. 315).
117
Cf. Ovídio Baptista da Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed., v. 11, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 122.
118
Cândido Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 144.
119
Ver Ferruccio Tommaseo, I provvedimenti d’urgenza, p. 149.
120
“Todos sabem que a concessão liminar do interdito possessório (ou sua negação, tanto faz) pode destruir o outro litigante” (Egas Moniz de
Aragão, Medidas cautelares inominadas, p. 51).