Page 154 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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l’inibitoria  nel  diritto  italiano;  Ugo  Mattei,  Tutela  inibitoria  e  tutela  risarcitoria;  Cristina  Rapisarda,  Proflil  della  tutela  civile  inibitoria;
                  Elisabetta Silvestri, Problemi e prospettive di evoluzione nell’esecuzione degli obblighi di fare e di non fare, Rivista di Diritto Processuale,
                  1981,  p.  41  e  ss.  Sobre  a  interlocutory  injunction  no  direito  inglês,  ver  Vincenzo  Varano,  Tendenze  evolutive  in  materia  di  tutela
                  provvisoria nell’ordinarnento inglese, con particolare riferimento all interlocutory injunction, Rivista di Diritto Civile, 1985, p. 39 e ss.


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                  Lembre-se que a multa pode ser imposta contra a pessoa física investida de autoridade para representar o Poder Público. Como já dito, “o
                  problema  da  efetividade  do  uso  da  multa  em  relação  ao  Poder  Público  repousa  na  sua  própria  natureza.  Se  a  multa  tem  por  meta
                  compelir o réu a cumprir, é evidente que a sua efetividade depende da sua capacidade de intimidação e, assim, somente pode incidir
                  sobre uma vontade. Caso a multa incida sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não
                  cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica se a vontade responsável
                  pelo não cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio
                  da  autoridade  pública,  é  lógico  que  a  multa  somente  pode  lograr  o  seu  objetivo  se  for  imposta  diretamente  ao  agente  capaz  de  dar
                  atendimento à decisão jurisdicional. Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa
                  derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente constituirá sanção pecuniária, e assim poderá ser
                  cobrada,  quando  a  autoridade  pública,  que  exterioriza  a  vontade  da  pessoa  jurídica,  não  der  atendimento  à  decisão.  Note-se  que  a
                  cobrança da multa não tem relação com o fato de o inadimplente ser ou não parte, mas com a circunstância de o inadimplente ser o
                  responsável pelo cumprimento da decisão. Não se está exigindo nada da autoridade em virtude do que foi discutido no processo. Portanto, a
                  tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente
                  absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão judicial em nome do interesse público” (Luiz Guilherme Marinoni, Técnica
                  processual e tutela dos direitos, p. 487-488).


                  185
                  A  respeito  da  antecipação  do  pagamento  de  soma  em  dinheiro  no  direito  italiano,  ver  Giampiero  Rossielo,  In  tema  di  esecuzione  di
                  provvedimenti d’urgenza recanti l’ordine di corrispondere somme di denaro, Rivista di Diritto Processuale, 1987, p. 1.046 e ss; Pasquale
                  Frisina, La tutela cautelare d’urgenza dei diritti a prestazioni pecuniarie, Rivista di Diritto Processuale, 1986, p. 972 e ss; Bruno Capponi,
                  Sull’esecuzione-attuazione dei provvedimenti d’urgenza per condanna al pagamento di somme, Rivista di Diritto Processuale, 1989, p. 88 e
                  ss.


                  186
                  Pontes de Miranda sustentou que a proibição da Constituição estaria na prisão por não-pagamento de dívida pecuniária e que, por isso,
                  seria  possível  utilizar  a  prisão  como  meio  coercitivo  (Pontes  de  Miranda,  Comentários  à  Constituição  de  1967,  São  Paulo:  Revista  dos
                  Tribunais, 1968, t. 5, p. 253).


                  187
                  Ver Sérgio Arenhart, A tutela inibitória coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 270; Marcelo Lima Guerra, Execução indireta,
                  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 245 e ss.


                  188
                  Ver Marcelo Lima Guerra, Execução indireta, p. 245-246.


                  189
                  “Quanto à prisão para cumprimento de ordem judicial, não tem caráter obrigacional. Ao contrário, deriva do imperium estatal e tem por
                                                                      o
                  fim resguardar a dignidade da justiça. Enfim, encontra apoio na regra do art. 5 , inciso XXXV, da Constituição Federal, no que pertine à
                  garantia de um provimento jurisdicional útil. Isto porque, em tese, pode haver situações em que a única forma de se obter provimento
                  jurisdicional capaz de ser eficaz no caso concreto será contando com a colaboração do réu (sujeito a uma ordem judicial); e, também, não é
                  difícil imaginar hipóteses (especialmente em sede de tutela inibitória) em que a imposição de astreintes ou de outra medida de apoio, que não
                  a prisão civil, seja totalmente inadequada para garantir o cumprimento da determinação. Para estes casos, então, será legítima a imposição
                                                                                            o
                  da prisão civil como meio coercitivo, sem que se vislumbre qualquer óbice a isto na regra constitucional do art. 5 , LXVII (ou mesmo nos
                  textos das convenções inicialmente mencionadas)” (Sérgio Cruz Arenhart, A tutela inibitória coletiva, p. 270). “Encarada a prisão como um
                  importante meio de concretização do direito fundamental à tutela efetiva e não apenas como uma odiosa lesão ao direito de liberdade, uma
                                                     o
                  exegese que restrinja a vedação do inc. LXVII do art. 5  da CF aos casos de prisão por dívida em sentido estrito preserva substancialmente
                  a garantia que essa vedação representa, sem eliminar totalmente as possibilidades de se empregar a prisão civil como medida coercitiva
                  para assegurar a prestação efetiva da tutela jurisdicional” (Marcelo Lima Guerra, Execução indireta, p. 245-246).
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