Page 154 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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l’inibitoria nel diritto italiano; Ugo Mattei, Tutela inibitoria e tutela risarcitoria; Cristina Rapisarda, Proflil della tutela civile inibitoria;
Elisabetta Silvestri, Problemi e prospettive di evoluzione nell’esecuzione degli obblighi di fare e di non fare, Rivista di Diritto Processuale,
1981, p. 41 e ss. Sobre a interlocutory injunction no direito inglês, ver Vincenzo Varano, Tendenze evolutive in materia di tutela
provvisoria nell’ordinarnento inglese, con particolare riferimento all interlocutory injunction, Rivista di Diritto Civile, 1985, p. 39 e ss.
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Lembre-se que a multa pode ser imposta contra a pessoa física investida de autoridade para representar o Poder Público. Como já dito, “o
problema da efetividade do uso da multa em relação ao Poder Público repousa na sua própria natureza. Se a multa tem por meta
compelir o réu a cumprir, é evidente que a sua efetividade depende da sua capacidade de intimidação e, assim, somente pode incidir
sobre uma vontade. Caso a multa incida sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não
cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica se a vontade responsável
pelo não cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio
da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar
atendimento à decisão jurisdicional. Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa
derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente constituirá sanção pecuniária, e assim poderá ser
cobrada, quando a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a
cobrança da multa não tem relação com o fato de o inadimplente ser ou não parte, mas com a circunstância de o inadimplente ser o
responsável pelo cumprimento da decisão. Não se está exigindo nada da autoridade em virtude do que foi discutido no processo. Portanto, a
tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente
absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão judicial em nome do interesse público” (Luiz Guilherme Marinoni, Técnica
processual e tutela dos direitos, p. 487-488).
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A respeito da antecipação do pagamento de soma em dinheiro no direito italiano, ver Giampiero Rossielo, In tema di esecuzione di
provvedimenti d’urgenza recanti l’ordine di corrispondere somme di denaro, Rivista di Diritto Processuale, 1987, p. 1.046 e ss; Pasquale
Frisina, La tutela cautelare d’urgenza dei diritti a prestazioni pecuniarie, Rivista di Diritto Processuale, 1986, p. 972 e ss; Bruno Capponi,
Sull’esecuzione-attuazione dei provvedimenti d’urgenza per condanna al pagamento di somme, Rivista di Diritto Processuale, 1989, p. 88 e
ss.
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Pontes de Miranda sustentou que a proibição da Constituição estaria na prisão por não-pagamento de dívida pecuniária e que, por isso,
seria possível utilizar a prisão como meio coercitivo (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1968, t. 5, p. 253).
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Ver Sérgio Arenhart, A tutela inibitória coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 270; Marcelo Lima Guerra, Execução indireta,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 245 e ss.
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Ver Marcelo Lima Guerra, Execução indireta, p. 245-246.
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“Quanto à prisão para cumprimento de ordem judicial, não tem caráter obrigacional. Ao contrário, deriva do imperium estatal e tem por
o
fim resguardar a dignidade da justiça. Enfim, encontra apoio na regra do art. 5 , inciso XXXV, da Constituição Federal, no que pertine à
garantia de um provimento jurisdicional útil. Isto porque, em tese, pode haver situações em que a única forma de se obter provimento
jurisdicional capaz de ser eficaz no caso concreto será contando com a colaboração do réu (sujeito a uma ordem judicial); e, também, não é
difícil imaginar hipóteses (especialmente em sede de tutela inibitória) em que a imposição de astreintes ou de outra medida de apoio, que não
a prisão civil, seja totalmente inadequada para garantir o cumprimento da determinação. Para estes casos, então, será legítima a imposição
o
da prisão civil como meio coercitivo, sem que se vislumbre qualquer óbice a isto na regra constitucional do art. 5 , LXVII (ou mesmo nos
textos das convenções inicialmente mencionadas)” (Sérgio Cruz Arenhart, A tutela inibitória coletiva, p. 270). “Encarada a prisão como um
importante meio de concretização do direito fundamental à tutela efetiva e não apenas como uma odiosa lesão ao direito de liberdade, uma
o
exegese que restrinja a vedação do inc. LXVII do art. 5 da CF aos casos de prisão por dívida em sentido estrito preserva substancialmente
a garantia que essa vedação representa, sem eliminar totalmente as possibilidades de se empregar a prisão civil como medida coercitiva
para assegurar a prestação efetiva da tutela jurisdicional” (Marcelo Lima Guerra, Execução indireta, p. 245-246).