Page 33 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Diante do código de 2015 é necessário colocar a tutela antecipada em seu devido trilho. Há tutela
                  antecipada apenas quando a tutela final é prestada antecipadamente. Ou melhor, a tutela antecipada é,
                  em substância, a tutela final prestada mediante a técnica da antecipação. Bem por isso não há tutela
                  antecipada quando se pede tutela urgente para obstar o demandado a fazer algo que não poderia ser
                  feito se já houvesse declaração ou (des)constituição. Frise-se que é possível antecipar, por exemplo,
                  tutela inibitória, mas a ordem que ordena o demandado a não praticar um ato que não poderia ser
                  praticado  se  uma  deliberação  social  já  houvesse  sido  desconstituída  não  é  antecipação  da
                  desconstituição.

                     Embora a tutela antecipada seja clara quando a sentença final é dependente de execução, isso não
                  quer  dizer  que  não  seja  possível,  certamente  em  situações  excepcionais,  a  antecipação  da  tutela
                  constitutiva. Lembre-se da fixação provisória do aluguel na ação de revisão do valor da locação. Nesse
                  caso, a tutela antecipada produz efeitos que operam no plano do direito substancial, estabelecendo
                  nova situação jurídica, e além disso é possível propor ação de despejo em caso de não pagamento do
                  valor fixado provisoriamente.

                     É importante perceber que uma clara distinção teórica entre as tutelas antecipada e cautelar hoje é
                  algo insuprimível, na medida em que o Código de 2015 não apenas distinguiu em norma (art. 301, CPC)
                  as duas formas de tutela jurisdicional, como ainda atribuiu a cada uma delas consequências muito
                  distintas. Lembre-se, por exemplo, que apenas a tutela antecipada pode estabilizar.

                     Quando se tem claro que a segurança jurídica é indispensável ao Estado de Direito, a doutrina não
                  pode deixar de precisar os conceitos para evitar decisões desiguais para hipóteses iguais. Na verdade,
                  é dever da doutrina processual colaborar para evitar divergências interpretativas, uma vez que a sua
                  função  é,  acima  de  tudo,  a  de  propiciar  o  adequado  e  uniforme  funcionamento  do  sistema  de
                  distribuição de justiça.


                  2. Perfil da tutela cautelar

                     2.1. Conceito

                     A  doutrina  clássica  afirma  que  a  tutela  cautelar  se  destina  a  dar  efetividade  à  jurisdição  e  ao
                  processo.   A  ideia  de  que  a  tutela  cautelar  objetiva  garantir  a  efetividade  da  jurisdição  é,  de  certa
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                  forma, consequência do conceito que vê na jurisdição apenas a função de dar atuação à vontade da lei.

                     Ao afirmar que o fim da jurisdição é atuar a vontade da lei  e não dar tutela ao direito material, a
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                  doutrina do final do século XIX e início do século XX pretendeu ficar definitivamente distante da teoria
                  que confundiu o direito de ação com o direito material.  De modo que a necessidade de estabelecer a
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                  autonomia do direito processual e a finalidade pública do processo conduziu ao abandono da ideia de
                  que a jurisdição daria tutela aos direitos. 36

                     Ora, se a função da jurisdição era atuar a vontade da lei, a tutela que se mostrasse necessária para
                  garantir a efetividade da função jurisdicional obviamente não poderia ser concebida como tutela do
                  direito  ou  como  tutela  a  serviço  da  tutela  do  direito,  mas  apenas  como  tutela  voltada  a  garantir  a
                  efetividade da atuação da vontade da lei.

                     Pretende-se, com isto, demonstrar que a noção clássica de tutela cautelar é tributária do próprio
                  conceito de jurisdição da sua época. Se o escopo de tutela dos direitos é esquecido quando se diz que a
                  jurisdição  deve  apenas  atuar  a  vontade  da  lei,  é  evidente  que  a  doutrina  não  pode  concluir  que  a
                  função  cautelar  almeja  a  tutela  de  um  direito,  mas  tem  que  necessariamente  admitir  –  para  ser
                  coerente  com  as  suas  bases  ideológicas  e  jurídicas  –  que  a  tutela  cautelar  tem  como  razão  de  ser
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