Page 32 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 32

μμ_umqp:S:J
                     1.8. A zona de penumbra no Código de 1973

                     Lembre-se  que  a  tutela  de  urgência  é  gênero,  do  qual  são  espécies  a  tutela  cautelar  e  a  tutela
                  antecipada.  A  tutela  antecipada  é  antecipação  stricto  sensu  da  tutela  perseguida  no  processo  de
                  conhecimento, mas também foi admitida, no código de 1973, como tutela do direito que depende da
                  declaração ou da (des)constituição. Lembre-se, por exemplo, da hipótese em que se proíbe a alienação
                  de um imóvel até a resolução do pedido de desconstituição de deliberação assemblear. Nesse último
                  caso,  por  não  haver  mera  desconstituição  baseada  em  probabilidade,  inexistia  propriamente  tutela
                  antecipada.
                     Note-se, contudo, que este desvio de rota ocorreu em razão de que, muito embora o art. 273 tenha
                  admitido requerimento de tutela antecipada no processo de conhecimento, a tutela cautelar só podia
                  ser postulada mediante ação cautelar. Como o legislador deixou de lado a tutela cautelar, a doutrina e
                  os  tribunais,  submetidos  ao  direito  fundamental  à  tutela  jurisdicional  efetiva,  deram  interpretação
                  extensiva ao conceito de tutela antecipada, concluindo que seria possível postular, na qualidade de
                  tutela antecipada, uma prestação que depende da declaração ou da constituição. Caso a interpretação
                  fosse outra, não seria possível requerer tutela de urgência com tal configuração nas ações declaratória
                  e constitutiva – a menos que se estivesse pensando em antecipação da constituição ou da declaração. A
                  tutela  só  poderia  ser  postulada  mediante  ação  cautelar  ou,  mais  claramente,  só  existiria  tutela
                  antecipada nas ações cujas sentenças dependem de execução.

                     Vale dizer que a opção por um conceito amplo de tutela antecipada – não restrito à antecipação da
                  tutela do direito prestada mediante sentença condenatória, mandamental e executiva – é uma mera
                  decorrência da necessidade de se interpretar as regras processuais em conformidade com o direito
                  fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Isso porque não se pode ignorar que, considerando-se as
                  ações declaratória e constitutiva, só há real antecipação de tutela quando se admite a suficiência da
                  declaração ou da constituição com base em cognição sumária, ou seja, a declaração ou a constituição
                  provisória.
                     1.9. O significado de tutela cautelar e de tutela antecipada no código de 2015

                     A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a
                  sua segurança – mediante cognição sumária. Na verdade, a tutela antecipada tem a mesma substância
                  da  tutela  final,  com  a  única  diferença  de  que  é  lastreada  em  verossimilhança  e,  por  isto,  não  fica
                  acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material. A tutela antecipada é a tutela final,
                  antecipada com base em cognição sumária.

                     Desse modo, a tutela antecipada não é instrumento de outra tutela ou faz referência a outra tutela.
                  A tutela antecipada satisfaz o autor, dando-lhe o que almejou ao propor a ação. O autor não quer outra
                  tutela  além  daquela  obtida  antecipadamente,  diversamente  do  que  sucede  quando  pede  tutela
                  cautelar,  sempre  predestinada  a  assegurar  uma  situação  dependente  da  tutela  final  ou  a  própria
                  efetividade  da  tutela  jurisdicional  do  direito.  A  tutela  antecipada  também  não  aponta  para  uma
                  situação  substancial  diversa  daquela  tutelada,  ao  contrário  da  tutela  cautelar,  que  necessariamente
                  faz referência a uma situação tutelável ou a uma outra tutela do direito material.

                     O  código  de  2015  admite  tanto  o  requerimento  de  tutela  antecipada  quanto  o  requerimento  de
                  tutela  cautelar  no  curso  do  processo  de  conhecimento,  atribuindo-lhes  a  característica  de  tutela
                  urgente.  Assim,  não  há  mais  qualquer  motivo  para,  em  nome  do  direito  fundamental  à  tutela
                  jurisdicional efetiva, dar ao conceito de tutela antecipada a mesma abrangência que lhe era dado à luz
                  do código de 1973, quando se atribuía natureza antecipada à tutela urgente que ordena sob pena de
                  multa em face dos pedidos declaratório e constitutivo.
   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36   37