Page 27 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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contra a probabilidade do dano. Porém, imaginou-se que a tutela de remoção seria voltada contra a
                  probabilidade de dano. Ou seja, a própria tutela de remoção foi desconfigurada para, a partir desta
                  transformação, admitir-se o emprego do procedimento cautelar.

                     Do  mesmo  modo  que  o  procedimento  da  tutela  inibitória  assumiu  característica  autônoma,  o
                  procedimento  que  passou  a  servir  para  a  prestação  da  tutela  de  remoção  igualmente  dispensou  a
                  chamada “ação  principal”.  A  necessidade  de  tutela  de  remoção  –  assim  como  de  tutela  inibitória  –
                  levaram à utilização e à distorção da técnica processual idealizada para a tutela cautelar. As tutelas
                  inibitória e de remoção, por serem satisfativas, não são instrumentais como a tutela cautelar, o que,
                  por  mera  consequência  lógica,  fez  com  que  o  procedimento  dotado  de  liminar  e  meios  executivos
                  idôneos  adquirisse  autonomia,  dispensando  o  procedimento  de  conhecimento,  o  qual  apenas  teria
                  sentido caso houvesse necessidade de outra tutela jurisdicional do direito, que então seria assegurada
                  pela tutela cautelar.

                     Além do mais, é preciso advertir que a necessidade da obtenção da tutela do direito de modo mais
                  célere também levou à utilização da técnica cautelar como meio de sumarização do próprio processo de
                  conhecimento.   É  importante  destacar  interessante  acórdão  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  que,
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                  julgando  recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança,  manteve  decisão  do  Tribunal  Regional  do
                  Trabalho da 9.ª Região que havia denegado mandado de segurança que objetivava cassar liminar –
                  deferida inaudita  altera  parte  em  ação  cautelar  inominada  –  para  reintegrar  dirigente  sindical  nas
                  suas funções. O Tribunal Superior do Trabalho, na ocasião, assim argumentou: “É bem verdade que o
                  deferimento  de  liminar,  assegurando  a  satisfação  do  direito  material  pleiteado,  como,  no  caso,  a
                  reintegração,  não  se  coadunaria  com  a  natureza  instrumental  e  provisória  do  processo  cautelar.
                  Entretanto,  essa  natureza  jurídica  da  ação  cautelar  não  pode  subsistir  em  face  do  provimento  de
                  maior envergadura previsto na Constituição Federal, norma hierarquicamente superior. Com efeito, a
                  dispensa  de  empregado,  portador  de  estabilidade  provisória,  sem  o  competente  inquérito
                  administrativo faz letra morta a garantia constitucional ínsita no art. 8.º, inciso VIII, da Lei Maior e, em
                  se tratando de dirigente sindical, impede, ainda, que o trabalhador exerça as funções para as quais foi
                  eleito, beneficiando a empresa em detrimento de toda uma categoria profissional. O MM. Juiz da JCJ de
                  Ponta Grossa, ao constatar que o empregado juntou documentação comprobatória de representação
                  sindical,  deferiu  a  liminar,  adotando  o  entendimento  de  que  ‘é  preferível  rejeitar-se  uma  teoria
                  (rectius:  uma  tutela)  que  não  atende  à  realidade  social,  principalmente  no  caso  concreto,  onde  a
                  suspensão  dos  salários  implica  em  possível  supressão  dos  meios  de  sobrevivência  e  a  posterior
                  reintegração implicaria pagamento de salário sem a prestação laboral’.  Conceder,  pois,  a  segurança
                  impetrada  pela  empregadora,  cassando  a  liminar  e,  consequentemente,  anulando  a  reintegração
                  efetivada, significaria premiar a empregadora, que, desrespeitando norma constitucional, foi a única
                  causadora de toda a situação. Assim, frente à hierarquia da imperatividade ínsita no dispositivo da
                  Carta Magna, que foi friamente desrespeitado pela ora impetrante, deve ser mantido o empregado no
                  exercício pleno de suas funções, até que a empregadora, se porventura sair vencedora do competente
                  inquérito, possa despedir legalmente o dirigente sindical.” 22
                     Esse  julgado  deixa  evidenciada  a  deformação  da  técnica  cautelar  e,  mais  do  que  isto,  a  própria
                  necessidade  desta  transformação  em  nome  da  efetividade  da  tutela  dos  direitos.   Realmente,  as
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                  necessidades  de  direito  substancial  impuseram  a  distorção  da  técnica  cautelar  para  a  obtenção  da
                  tutela satisfativa de modo antecipado.  Mas não há como pensar que a prestação da tutela antecipada
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                  sob  o  manto  protetor  da  técnica  cautelar  constituiu  um  abuso,  uma  vez  que  tal  forma  de  tutela  se
                  mostrou  imprescindível  à  efetiva  proteção  do  direito  material  e,  assim,  legítima  à  luz  do  direito
                  fundamental de ação.

                     1.4. A superação da regra da nulla esecutio sine titulo e o escopo de tutela dos direitos
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