Page 22 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                Tutela de Urgência e Tutela da Evidência - Edição 2017
                PARTE II - TUTELA DE URGÊNCIA: CAUTELAR E ANTECIPADA





                   PARTE II - TUTELA DE URGÊNCIA: CAUTELAR E ANTECIPADA


                  1. A evolução da tutela de urgência: da tutela de segurança à compreensão e ao delineamento das
                  tutelas cautelar e antecipada

                     1.1. A tutela cautelar na origem do direito processual civil

                     O  processo  civil,  à  época  do  Estado  de  Direito  de  matriz  liberal,  não  tinha  preocupação  em  dar
                  tutela  preventiva  aos  direitos.  O  direito,  nesta  época,  era  voltado  a  proteger  as  liberdades  e  as
                  conquistas  da  classe  burguesa  contra  a  ameaça  de  arbítrio  do  Estado.  O  Estado,  para  garantir  a
                  liberdade,  era  obrigado  a  tratar  todos  da  mesma  forma,  independentemente  das  suas  diferenças
                  concretas.  Tomava-se  em  conta  o  conceito  de  igualdade  formal  perante  a  lei,  sendo  que  qualquer
                  tratamento desigual – ainda que a posições desiguais – era visto como “privilégio”.

                     Este  Estado,  porquanto  não  podia  tratar  as  posições  jurídicas  e  sociais  de  forma  diferenciada,
                  obviamente não podia desenhar políticas públicas voltadas a dar proteção específica ou mais incisiva
                  a determinadas classes de pessoas ou espécies de direitos. Ademais, os direitos desta época eram vistos
                  como coisas dotadas de valor de troca, de modo que, diante da prática de ato ilícito, entendia-se ser
                  suficiente  a  prestação  da  tutela  ressarcitória  pelo  equivalente  ao  valor  do  dano  ou  da  prestação
                  inadimplida.

                     De modo que a tutela contra o ilícito era apenas a tutela contra o dano. Lembre-se que a indistinção
                  entre  ilícito  e  dano  é  o  reflexo  de  um  árduo  processo  de  evolução  histórica  que  acabou  por  fazer
                  concluir, a partir da suposição de que o bem juridicamente tutelado é uma coisa dotada de valor de
                  troca,  que  a  tutela  jurisdicional  do  bem  é  o  ressarcimento  pelo  equivalente  ao  valor  econômico  da
                  lesão. 1

                     Além  disto,  na  economia  liberal  clássica  o  Estado  estava  preocupado  apenas  em  manter  em
                  funcionamento  os  mecanismos  de  mercado.  Ora,  a  tutela  pelo  equivalente  ao  valor  da  prestação
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                  mantinha íntegros os mecanismos do mercado, sem alterar a sua lógica. Portanto, há aí um nexo entre
                  a tutela pelo equivalente e os princípios da abstração das pessoas e dos bens ou, ainda, uma visível
                  correlação entre o contrato, a igualdade formal dos contratantes e a sanção pelo equivalente como
                  forma expressiva da realidade da economia de mercado.  Se os bens são equivalentes e, assim, não
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                  merecem tratamento diversificado, a transformação do bem devido em dinheiro está de acordo com a
                  lógica  do  sistema,  cujo  objetivo  é  apenas  sancionar  o  faltoso,  repristinando  os  mecanismos  de
                  mercado.

                     O art. 1.142 do Código Napoleão, ao dizer que toda obrigação de fazer e não fazer resolve-se em
                  perdas  e  danos  mais  juros  em  caso  de  inadimplemento,  não  só  expressou  as  preocupações  da
                  economia  liberal,  como  ainda  refletiu  os  princípios  de  liberdade  e  de  defesa  da  personalidade,
                  próprios ao jusnaturalismo e ao racionalismo iluminista. Ou seja, a tutela pelo equivalente, além de
                  reafirmar as intenções da economia liberal, manteve intacta a “liberdade do homem” ao não admitir a
                  coercibilidade  das  obrigações.  A  coercibilidade  das  obrigações  de  fazer,  indispensável  para  o  juiz
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