Page 21 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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quanto aos quais, de resto, fica aberta a via defensiva consistente nos embargos à execução. Tem-se, então, na técnica consistente em
tipificar os títulos executivos, o culto ao escopo social de pacificação mediante eliminação dos conflitos. O legislador acha preferível
enfrentar o risco de permitir a instauração de algum processo executivo sem o correspondente direito subjetivo material, concedendo
ao exequente a realização de medidas constritivas (especialmente, penhora) e talvez causando algum dano ao executado” (Cândido
Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 256).
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“Di fatto, storicamente il ricorso a questa tecnica è stato (ne, a mio avviso, poteva essere diversamente) influenzato anche dalla
opportunità di privilegiare i soggeti reali portatori del titolo ed i relativi diritti (è sintomatico, a tale riguardo, che la stragrande
maggioranza dei titoli esecutivi di formazione stragiudiziale è a disposizione di imprenditori commerciali e di Pubbliche
Amministrazioni)” (Andrea Proto Pisani, Appunti sulla tutela sommaria, I processi speciali. Studi offerti a Virgilio Andrioli dai suoi
allievi, p. 318).
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“Mesmo assim, e apesar de tal atitude doutrinária, de duvidosa legitimidade, os mesmos escritores que condenavam os ‘processos
sumários’, ou, como diz Segni, os ‘juízos especiais’, nunca repudiaram, por exemplo, a longa e laboriosa teoria dos títulos de crédito, por
meio dos quais os ‘empresários’ podiam livrar-se do tão elogiado procedimento ordinário, servindo-se do mais puro e bem feito
processo sumário que a doutrina moderna jamais concebeu!” (Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, v. 1, p. 105).
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A distinção entre tutela do direito e técnica processual permite investigar se a legislação possui instrumentos processuais (técnica
processual) efetivamente capazes de propiciar a tutela dos direitos. Para tanto, é necessário analisar, como antecedente lógico, o que é
vital à proteção dos direitos, para depois ver se os instrumentos processuais estão adequadamente preordenados para permitir a tutela
que lhes é inerente. Tal distinção traz ao direito processual um novo valor, calcado na necessidade de verificar se o processo está
realmente preparado para assumir plenamente a função de tutela dos direitos ou se é algo incapaz de fazer o Estado cumprir com o
dever que assumiu no momento em que proibiu a autotutela. Se não é possível negar, diante da consideração do direito material, o
direito à tutela inibitória (por exemplo), fica o legislador infraconstitucional obrigado a estabelecer os instrumentos adequados para
garanti-la, sob pena de descumprir o preceito constitucional consagrador do direito fundamental de ação. Isto quer dizer que a tutela
jurisdicional inibitória, que é resposta do processo ao direito à tutela inibitória, deve constituir tutela jurisdicional que possa
efetivamente inibir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. É por isso que a tutela jurisdicional inibitória deve poder ser
prestada antecipadamente (técnica antecipatória) e por meio das sentenças e meios de execução adequados.
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Ver o importante livro de Daniel Mitidiero, Antecipação da tutela, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014.
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