Page 21 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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quanto aos quais, de resto, fica aberta a via defensiva consistente nos embargos à execução. Tem-se, então, na técnica consistente em
                  tipificar os títulos executivos, o culto ao escopo social de pacificação mediante eliminação dos conflitos. O legislador acha preferível
                  enfrentar o risco de permitir a instauração de algum processo executivo sem o correspondente direito subjetivo material, concedendo
                  ao exequente a realização de medidas constritivas (especialmente, penhora) e talvez causando algum dano ao executado”  (Cândido
                  Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 256).


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                  “Di  fatto,  storicamente  il  ricorso  a  questa  tecnica  è  stato  (ne,  a  mio  avviso,  poteva  essere  diversamente)  influenzato  anche  dalla
                  opportunità  di  privilegiare  i  soggeti  reali  portatori  del  titolo  ed  i  relativi  diritti  (è  sintomatico,  a  tale  riguardo,  che  la  stragrande
                  maggioranza  dei  titoli  esecutivi  di  formazione  stragiudiziale  è  a  disposizione  di  imprenditori  commerciali  e  di  Pubbliche
                  Amministrazioni)”  (Andrea  Proto  Pisani,  Appunti  sulla  tutela  sommaria,  I  processi  speciali.  Studi  offerti  a  Virgilio  Andrioli  dai  suoi
                  allievi, p. 318).



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                  “Mesmo  assim,  e  apesar  de  tal  atitude  doutrinária,  de  duvidosa  legitimidade,  os  mesmos  escritores  que  condenavam  os  ‘processos
                  sumários’, ou, como diz Segni, os ‘juízos especiais’, nunca repudiaram, por exemplo, a longa e laboriosa teoria dos títulos de crédito, por
                  meio  dos  quais  os  ‘empresários’  podiam  livrar-se  do  tão  elogiado  procedimento  ordinário,  servindo-se  do  mais  puro  e  bem  feito
                  processo sumário que a doutrina moderna jamais concebeu!” (Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, v. 1, p. 105).


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                  A  distinção  entre  tutela  do  direito  e  técnica  processual  permite  investigar  se  a  legislação  possui  instrumentos  processuais  (técnica
                  processual) efetivamente capazes de propiciar a tutela dos direitos. Para tanto, é necessário analisar, como antecedente lógico, o que é
                  vital à proteção dos direitos, para depois ver se os instrumentos processuais estão adequadamente preordenados para permitir a tutela
                  que  lhes  é  inerente.  Tal  distinção  traz  ao  direito  processual  um  novo  valor,  calcado  na  necessidade  de  verificar  se  o  processo  está
                  realmente preparado para assumir plenamente a função de tutela dos direitos ou se é algo incapaz de fazer o Estado cumprir com o
                  dever que assumiu no momento em que proibiu a autotutela. Se não é possível negar, diante da consideração do direito material, o
                  direito à tutela inibitória (por exemplo), fica o legislador infraconstitucional obrigado a estabelecer os instrumentos adequados para
                  garanti-la, sob pena de descumprir o preceito constitucional consagrador do direito fundamental de ação. Isto quer dizer que a tutela
                  jurisdicional  inibitória,  que  é  resposta  do  processo  ao  direito  à  tutela  inibitória,  deve  constituir  tutela  jurisdicional  que  possa
                  efetivamente inibir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. É por isso que a tutela jurisdicional inibitória deve poder ser
                  prestada antecipadamente (técnica antecipatória) e por meio das sentenças e meios de execução adequados.


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                  Ver o importante livro de Daniel Mitidiero, Antecipação da tutela, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014.



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