Page 16 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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deixando ao devedor ou ao obrigado o juízo de oportunidade sobre a instauração de embargos. A
                  não apresentação de embargos faz surgir o título executivo, ficando o juiz impedido de determinar a
                  produção  de  prova  tendente  à  averiguação  da  existência  do  direito  afirmado,  que,  na  verdade,  é
                  considerado existente por ficção legal. Trata-se da adoção de um critério racional, que responde à
                  exigência  de  se  evitar  um  desnecessário  procedimento  de  cognição  plena  e  exauriente  quando  a
                  prova escrita demonstra, em alto grau de probabilidade, a existência do direito.

                     4.6. A técnica dos títulos executivos extrajudiciais

                     A técnica dos títulos executivos extrajudiciais também é uma técnica de sumarização, à medida
                  que  elimina  a  necessidade  de  o  juiz  averiguar  a  existência  do  direito,  que  o  próprio  título  faz
                  presumir presente.

                     A limitação ao direito de defesa igualmente decorre de um critério racional, justificado pelo alto
                  grau  de  probabilidade  conferido  pelo  título.  Como  o  título  indica  apenas  um  alto  grau  de
                  probabilidade,  assume-se  o  risco  de  eventual  erro  em  virtude  daquilo  que  comumente  ocorre.  O
                  risco de erro é deliberadamente aceito em razão de uma maior efetividade da tutela dos direitos. 26

                     Os  títulos  executivos  extrajudiciais,  segundo  denúncia  de  Proto  Pisani,   sempre  privilegiaram
                                                                                     27
                  determinados sujeitos e seus respectivos direitos, razão pela qual deve se propor o alargamento da
                  técnica dos títulos extrajudiciais a todas as hipóteses em que um documento idôneo seja capaz de
                  fornecer  um  grau  de  probabilidade  considerado  suficiente,  independente  do  peso  político  dos
                  sujeitos que dele poderão usufruir. 28

                  5. Técnica antecipatória, tutela cautelar, tutela antecipada e tutela da evidência

                     A tutela cautelar é conhecida desde os primórdios do direito. A teoria da tutela cautelar, por sua
                  vez, tem importantes raízes no direito processual civil que se desenvolveu ao final do século XIX e
                  início  do  século  XX  na  Itália.  Porém,  ainda  que  se  tenha  falado  em  tutela  cautelar  em  favor  do
                  processo  ou  da  jurisdição,  hoje  é  indiscutível  que  a  tutela  cautelar  protege  o  direito  daquele  que
                  pode ser prejudicado pela demora do processo. Não fosse assim, estar-se-ia diante de inexplicável e
                  irracional  prevalência  da  função  pública  do  processo  em  detrimento  da  função  de  tutela  dos
                  direitos, típica ao Estado constitucional.

                     Tutela é a proteção que o Estado deve dar aos direitos, seja mediante normas (tutela normativa),
                  atividades  fático-administrativas  (tutela  administrativa)  ou  mediante  decisões  judiciais  (tutela
                  jurisdicional).  A  tutela  jurisdicional  do  direito  certamente  não  pode  se  confundir  com  a  técnica
                  processual  utilizada  para  viabilizá-la.  Assim,  por  exemplo,  não  há  como  confundir  sentença
                  mandamental com tutela inibitória. Tutela inibitória é uma das formas de tutela do direito material,
                  enquanto que sentença mandamental é técnica utilizada para permitir a tutela do direito. Tanto é
                  assim que a sentença mandamental pode servir para a prestação não só da tutela inibitória, mas
                  também  da  tutela  ressarcitória  na  forma  específica  e  da  tutela  do  adimplemento  da  obrigação
                  contratual.

                     Tutela  cautelar  é  tutela  de  segurança  do  direito;  é  tutela  e  não  técnica  processual.  A  tutela
                  cautelar  pode  se  valer  de  decisão  que  ordena  sob  pena  de  multa  ou  de  outros  meios  executivos
                  idôneos à implementação imediata e efetiva da tutela de segurança. Como é óbvio, a decisão que
                  ordena sob pena de multa e os meios executivos nada mais são do que técnicas processuais.

                     A tutela antecipada também é tutela do direito material. Substancialmente, a tutela antecipada é
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