Page 15 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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contudo,  que  impedir  a  produção  da  prova  sobre  o  documento  apontado  como  falso  significa
                  restrição à cognição no sentido vertical (ou ao aprofundamento da cognição), quando estaria sendo
                  admitida uma sentença de cognição sumária com força de coisa julgada material. 23

                     De  modo  que  a  opção  correta  é  admitir  a  investigação  da  falsidade.  A  objeção  seria  de  que  o
                  procedimento  estaria  sendo  desnaturado  e  alargado.  Porém,  o  procedimento  não  estará  sendo
                  desnaturado,  já  que  a  prova,  por  óbvio,  não  terá  por  objeto  o  fato  que  o  documento  pretende
                  representar, mas a própria idoneidade do documento. Vale dizer: o procedimento continuará com a
                  sua  natureza  documental  intocada.  Por  outro  lado,  a  questão  do  prejuízo  com  o  alargamento  do
                  procedimento  implica  a  consideração  da  eterna  problemática  posta  pelo  binômio  “celeridade-
                  segurança”. Neste caso, seria dada prioridade ao valor segurança em detrimento do valor celeridade
                  apenas  em  razão  da  viabilidade  da  concessão  de  liminar  no  procedimento  do  mandado  de
                  segurança. Demais, as provas requeridas por abuso poderiam ter resposta na imposição de pena por
                  litigância de má-fé.

                     Observe-se, ainda, que a técnica da cognição exauriente secundum eventum probationis, além de
                  permitir a construção de um processo célere e ao mesmo tempo de cognição exauriente, não elimina
                  a possibilidade de o jurisdicionado, que lançou mão do mandado de segurança mas necessitava de
                  outras provas além da documental, recorrer ao procedimento comum. De acordo com a Súmula 304
                  do  STF,  a  “decisão  denegatória  de  mandado  de  segurança,  não  fazendo  coisa  julgada  contra  o
                  impetrante, não impede o uso da ação própria”.  Este enunciado quer dizer que fica aberta a via
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                  ordinária àquele que teve denegado o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo.
                  Isso porque a sentença que afirma a ausência de direito líquido e certo não declara que o direito
                  subjetivo material não existe.

                     4.4. A técnica da cognição exauriente enquanto não definitiva

                     Há casos em que, porque presente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é
                  possível a antecipação da tutela após o encerramento da fase instrutória. Há também casos em que
                  poderá ser necessária a antecipação da tutela após a sentença, antes ou depois da subida dos autos
                  ao tribunal.

                     Nestes  casos  há  sempre  cognição  exauriente  mas  não  definitiva.  Aliás,  como  demonstrou
                  Domenico  Borghesi  em  ensaio  publicado  na  Rivista  Trimestrale  diDiritto  e  Procedura  Civile,  esta
                  também é a técnica que funda a execução “provisória” da sentença. 25

                     4.5. A técnica da cognição exauriente por ficção legal conjugada com a técnica da cognição
                  exauriente secundum eventum defensionis

                     A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em “prova escrita” sem
                  eficácia  de  título  executivo,  ter  direito  de  receber  do  devedor  capaz  i)  pagamento  de  soma  em
                  dinheiro,  ii)  entrega  de  coisa  fungível  ou  infungível  ou  de  bem  móvel  ou  imóvel  ou  iii)  o
                  adimplemento  de  obrigação  de  fazer  ou  de  não  fazer  (art.  700,  CPC).  Estando  a  petição  inicial
                  devidamente  instruída  e  sendo  “evidente  o  direito  do  autor”,  o  juiz  deve  deferir  a  expedição  do
                  mandado sem a ouvida do réu, que se converterá em título executivo judicial quando o devedor,
                  além  de  não  adimplir,  não  apresentar  embargos,  bem  como,  quando  apresentados  os  embargos,
                  esses forem julgados improcedentes (arts. 701 e 702, CPC).

                     O  procedimento  monitório  é  resultado  da  combinação  da  técnica  da  cognição  exauriente  por
                  ficção  legal  com  a  técnica  da  cognição  exauriente  secundum  eventum  defensionis.  Objetiva  a
                  formação  do  título  executivo  sem  as  delongas  do  procedimento  de  cognição  plena  e  exauriente,
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