Page 15 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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contudo, que impedir a produção da prova sobre o documento apontado como falso significa
restrição à cognição no sentido vertical (ou ao aprofundamento da cognição), quando estaria sendo
admitida uma sentença de cognição sumária com força de coisa julgada material. 23
De modo que a opção correta é admitir a investigação da falsidade. A objeção seria de que o
procedimento estaria sendo desnaturado e alargado. Porém, o procedimento não estará sendo
desnaturado, já que a prova, por óbvio, não terá por objeto o fato que o documento pretende
representar, mas a própria idoneidade do documento. Vale dizer: o procedimento continuará com a
sua natureza documental intocada. Por outro lado, a questão do prejuízo com o alargamento do
procedimento implica a consideração da eterna problemática posta pelo binômio “celeridade-
segurança”. Neste caso, seria dada prioridade ao valor segurança em detrimento do valor celeridade
apenas em razão da viabilidade da concessão de liminar no procedimento do mandado de
segurança. Demais, as provas requeridas por abuso poderiam ter resposta na imposição de pena por
litigância de má-fé.
Observe-se, ainda, que a técnica da cognição exauriente secundum eventum probationis, além de
permitir a construção de um processo célere e ao mesmo tempo de cognição exauriente, não elimina
a possibilidade de o jurisdicionado, que lançou mão do mandado de segurança mas necessitava de
outras provas além da documental, recorrer ao procedimento comum. De acordo com a Súmula 304
do STF, a “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o
impetrante, não impede o uso da ação própria”. Este enunciado quer dizer que fica aberta a via
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ordinária àquele que teve denegado o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo.
Isso porque a sentença que afirma a ausência de direito líquido e certo não declara que o direito
subjetivo material não existe.
4.4. A técnica da cognição exauriente enquanto não definitiva
Há casos em que, porque presente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é
possível a antecipação da tutela após o encerramento da fase instrutória. Há também casos em que
poderá ser necessária a antecipação da tutela após a sentença, antes ou depois da subida dos autos
ao tribunal.
Nestes casos há sempre cognição exauriente mas não definitiva. Aliás, como demonstrou
Domenico Borghesi em ensaio publicado na Rivista Trimestrale diDiritto e Procedura Civile, esta
também é a técnica que funda a execução “provisória” da sentença. 25
4.5. A técnica da cognição exauriente por ficção legal conjugada com a técnica da cognição
exauriente secundum eventum defensionis
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em “prova escrita” sem
eficácia de título executivo, ter direito de receber do devedor capaz i) pagamento de soma em
dinheiro, ii) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou iii) o
adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). Estando a petição inicial
devidamente instruída e sendo “evidente o direito do autor”, o juiz deve deferir a expedição do
mandado sem a ouvida do réu, que se converterá em título executivo judicial quando o devedor,
além de não adimplir, não apresentar embargos, bem como, quando apresentados os embargos,
esses forem julgados improcedentes (arts. 701 e 702, CPC).
O procedimento monitório é resultado da combinação da técnica da cognição exauriente por
ficção legal com a técnica da cognição exauriente secundum eventum defensionis. Objetiva a
formação do título executivo sem as delongas do procedimento de cognição plena e exauriente,