Page 13 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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não permite a postecipação da busca da “verdade e da certeza”. Por isso mesmo, a tutela de cognição
                  exauriente, ao contrário da tutela sumária, é caracterizada por produzir coisa julgada material.  O
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                  juiz,  quando  concede  a  tutela  sumária,  nada  declara,  limitando-se  a  afirmar  a  probabilidade  da
                  existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que assevere que o direito
                  que supôs existir na verdade não existe.
                     A  tutela  de  cognição  sumária  pode  ser  prestada  mediante  diferentes  técnicas  processuais.  A
                  tutela cautelar pode ser prestada no curso do processo de conhecimento, mas também por meio de
                  ação cautelar antecedente – liminarmente ou ao final do procedimento cautelar (art. 305, CPC). A
                  tutela antecipada também pode ser prestada incidentalmente ao processo de conhecimento e, ainda,
                  mediante  a  ação  que  diz  respeito  à  tutela  antecipada  antecedente  (art.  303,  CPC).  A  tutela  da
                  evidência,  por  sua  vez,  apenas  pode  ser  prestada  no  curso  do  processo  de  conhecimento  e,  ao
                  contrário  das  tutelas  cautelar  e  antecipada,  não  pode  ser  prestada  antes  da  ouvida  do  réu  –  a
                  despeito da inconstitucional previsão do parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil.

                     A  sumarização  da  cognição  pode  ter  graus  diferenciados,  não  dependendo  da  cronologia  do
                  provimento jurisdicional no iter do procedimento, mas sim da relação entre a afirmação fática e as
                  provas  produzidas.  Perceba-se,  por  exemplo,  que  a  liminar  do  procedimento  do  mandado  de
                  segurançae  a  liminar  concedida  no  procedimento  da  tutela  cautelar  antecedente  diferem
                  nitidamente quanto ao grau de cognição. No mandado de segurança a liminar é deferida com base
                  no juízo de probabilidade de que a afirmação provada não será demonstrada em contrário pelo réu,
                  enquanto a liminar cautelar é concedida com base no juízo de probabilidade de que a afirmação
                  será  demonstrada,  ainda  que  sumariamente,  através  das  provas  admitidas  no  procedimento
                  sumário.

                     Note-se, ainda, que a tutela antecipada pode ser concedida antes de produzidas todas as provas
                  tendentes à demonstração dos fatos constitutivos do direito, o que não acontece quando se pensa na
                  liminar do mandado de segurança. A tutela antecipada é fundada na probabilidade de que o direito
                  afirmado,  mas  ainda  não  provado,  será  demonstrado  e  declarado,  enquanto  que  a  liminar  do
                  mandado de segurança e a tutela da evidência são baseadas em prova dos fatos constitutivos.
                     Lembre-se que, quando o direito do autor está evidenciado (prova dos fatos constitutivos) e há
                  uma defesa provavelmente infundada, admite-se a tutela da evidência e, portanto, aplica-se a técnica
                  da cognição sumária.

                     4.3. A técnica da cognição exauriente secundum eventum probationis

                     O mandado de segurança, como é sabido, exige o chamado “direito líquido e certo”, isto é, prova
                  documental  anexa  à  petição  inicial  e  suficiente  para  demonstrar  a  afirmação  da  existência  do
                  direito.

                     Quando  o  direito  afirmado  no  mandado  de  segurança  exige  outra  prova  além  da  documental,
                  fica  ao  juiz  impossível  o  exame  do  mérito.  No  caso  oposto,  ou  seja,  quando  apresentada  prova
                  documental da alegação, o juiz julgará o mérito e a sentença produzirá coisa julgada material. Como
                  está  claro,  o  mandado  de  segurança  é  processo  que  tem  o  exame  do  mérito  condicionado  à
                  existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente.

                     É comum a afirmação de que “direito líquido e certo” é o que resulta de fato certo, bem como a de
                  que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano. Trata-se de equívoco, pois o que se prova
                  são as afirmações de fato. O fato não pode ser qualificado de “certo”, “induvidoso” ou “verdadeiro”; o
                  fato apenas existe ou não existe. Como o direito existe independentemente do processo, esse serve
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