Page 9 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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As formas de tutela são garantidas pelo direito material, mas não equivalem aos direitos ou às
                  suas  necessidades.  É  possível  dizer,  considerando-se  um  desenvolvimento  linear  lógico,  que  as
                  formas de tutela estão em um local mais avançado: é preciso partir dos direitos, passar pelas suas
                  necessidades, para então encontrar as formas capazes de atendê-las.

                     Assim,  por  exemplo:  a  Constituição  Federal  afirma  que  “são  invioláveis  a  intimidade,  a  vida
                  privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
                  moral decorrente de sua violação” (art. 5.º, X), e que “é assegurado o direito de resposta, proporcional
                  ao agravo, além da indenização por dano  material,  moral  ou  à  imagem”  (art.  5.º,  V).  Nesse  caso,  a
                  Constituição  garante  de  maneira  expressa  várias  formas  de  proteção  ou  de  tutela  aos  direitos  à
                  intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 8

                     Ou seja, tais normas não se limitam a atribuir ou a proclamar direitos, mas consideram as suas
                  necessidades e afirmam as formas imprescindíveis à sua proteção. Quando a Constituição diz que tais
                  direitos  são  invioláveis,  afirma  que  eles  exigem  uma  forma  de  proteção  jurisdicional  capaz  de
                  impedir a sua violação. Mas, além disso, confere a tais direitos, no caso de violação, indenização,
                  deixando  claro  que  eles  devem  ser  protegidos  ou  tutelados  mediante  ressarcimento  nos  casos  de
                  dano material e moral.

                     Perceba-se,  porém,  que  a  primeira  parte  do  inciso  V  do  art.  5.º,  ao  dizer  que  “é  assegurado  o
                  direito de resposta, proporcional ao agravo”, garante uma forma de proteção ao direito que não se
                  confunde com a inibitória ou com a ressarcitória pelo equivalente. Trata-se da tutela ressarcitória na
                  forma  específica,  já  que  destinada  a  reparar  o  dano  de  modo  específico,  e  não  mediante  o
                  pagamento do equivalente em dinheiro ao seu valor. 9
                     Como se vê, a postura dogmática preocupada com as tutelas é atenta para as formas de proteção
                  ou de tutela dos direitos. Ela não está preocupada em saber se os cidadãos têm este ou aquele direito,
                  ou mesmo com a identificação de direitos difusos e coletivos. É que, na perspectiva das “formas de
                  tutela dos direitos”, a atribuição de titularidade de um direito fica na dependência de que lhe seja
                  garantida  a  disponibilidade  de  uma  forma  de  tutela  que  seja  adequada  à  necessidade  da  sua
                  proteção. Ou melhor, o sujeito só é titular de um direito, ou de uma posição juridicamente protegida,
                  quando esse direito dispor de uma forma  de  tutela  adequada  à  necessidade  de  proteção  que  esta
                  posição  exija.   Como  está  claro,  há  aí  um  proposital  desvio  de  rota  dirigido  a  permitir  a
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                  diferenciação entre a atribuição – ou, como dizem alguns, a proclamação – de direitos e a existência de
                  “posições jurídicas protegidas”.

                     Note-se que ter direito à imagem é algo muito diferente do que ter uma forma de tutela adequada
                  à  sua  proteção,  como  a  tutela  inibitória.  Ter  direito  ao  meio  ambiente  sadio  não  quer  dizer  ter
                  direito à tutela ressarcitória na forma específica. O direito do consumidor deve ter ao seu dispor a
                  tutela capaz de remover os efeitos concretos derivados do ato que violou a norma de proteção, e
                  assim por diante.

                     Ademais, a questão das formas de tutela, por dizer respeito ao plano do direito material, não deve
                  se confundir com o problema de se saber se o processo civil é capaz de dar efetividade aos direitos,
                  ou  melhor,  às  formas  de  tutela  prometidas  pelo  direito  material.  Pergunta-se  sobre  as  formas  de
                  tutela na esfera do direito material, portanto, antes de se analisar a efetividade do processo. Aliás,
                  caso a questão das “formas de tutela” pudesse ser confundida com a da “efetividade do processo”,
                  estaria  negada  a  obviedade  de  que  a  pergunta  sobre  a  forma  de  tutela  é  um  degrau  que
                  necessariamente deve ser ultrapassado para se chegar à problematização da efetividade do processo.
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