Page 12 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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compreendida apenas como pronta retirada do bem da posse do devedor, requer, como qualquer
                  outra tutela antecipada, a probabilidade do direito, sob pena de se legitimar a imediata apreensão
                  do bem e a postecipação do direito de defesa de todo e qualquer devedor que deixar de adimplir sua
                  prestação, pouco importando a sua razão.

                     Alguém poderá dizer que, nesses casos, não há violação ao direito de defesa, uma vez que o réu,
                  após a alienação ou a apreensão do bem, poderá discutir a questão que foi afastada, bastando para
                  tanto propor ação contra o credor (no caso do leilão) ou prosseguir se defendendo (na hipótese da
                  liminar de busca e apreensão).
                     Porém, nesses dois exemplos não importa saber se o réu terá a possibilidade de discutir a questão
                  suprimida ou postecipada. O que interessa perguntar é se é justificável dar tempestividade à tutela
                  (privada,  no  caso  do  Decreto-lei  70/66)  do  credor  à  custa  da  protelação  da  defesa  do  devedor.  Ou
                  ainda mais especificamente: se há racionalidade em retirar o bem do devedor, dando-lhe somente
                  após o direito de apresentar as suas alegações. Não é difícil perceber que se trata de inversão que
                  não encontra justificativa, pois a postergação da defesa não é imprescindível para a efetividade da
                  tutela do direito, não havendo qualquer legitimidade em subordinar o direito do devedor apresentar
                  defesa à entrega do bem objeto do contrato.

                     Note-se que o estudo da legitimidade da restrição das alegações de defesa, mediante as regras
                  instituidoras  do  procedimento,  não  se  resolve  à  luz  de  uma  concepção  ligada  exclusivamente  à
                  possibilidade de o réu contradizer as alegações do autor, exigindo uma visualização compreensiva
                  da racionalidade da inversão da oportunidade da alegação.

                     De outra parte, o Decreto-lei 3.365, de 21.6.41, afirma que a contestação só poderá versar sobre
                  vício do processo judicial ou impugnação do preço; e que qualquer outra questão somente poderá
                  ser  ventilada  em  ação  própria  (art.  20).  Consoante  corretamente  decidiu  o  extinto  TFR,  a  lei  não
                  impede “a discussão judicial em torno do fundamento da desapropriação, no caso de eventual abuso
                  por parte do Poder Público; também não impede que qualquer alegação seja examinada pelo Poder
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                  Judiciário. Só que tais discussões deverão ocorrer em ação própria”.  A restrição da cognição, nesta
                  hipótese, se dá em atenção ao interesse público, ou seja, para propiciar a efetividade do direito de
                  desapropriar  do  Poder  Público,  motivo  pelo  qual  não  há  como  pensar  em  violação  ao  direito  de
                  defesa.

                     Frise-se, no entanto, que a técnica da cognição parcial permite apenas a visualização da ideologia
                  dos  procedimentos;  não  o  controle  da  legitimidade  constitucional  dos  procedimentos,  tarefa  que
                  pode ser realizada por meio do controle da constitucionalidade a partir dos direitos fundamentais.

                     4.2. A técnica da cognição sumária

                     A  restrição  da  cognição  no  plano  vertical  conduz  ao  chamado  juízo  de  probabilidade  ou  às
                  decisões  derivadas  de  uma  convicção  de  probabilidade.  É  correto  dizer,  resumidamente,  que  as
                  tutelas de cognição sumarizadas no sentido vertical objetivam: (a) assegurar a tutela jurisdicional do
                  direito ou uma situação concreta que dela depende (tutela cautelar; art. 300 do CPC); (b) realizar, em
                  vista de uma situação de perigo, antecipadamente um direito (tutela antecipada; art. 300 do CPC); (c)
                  realizar, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo inconsistente,
                  antecipadamente  um  direito  (tutela  da  evidência;  art.  311  do  CPC);  ou  (d)  realizar,  em  razão  das
                  peculiaridades  de  um  determinado  direito  e  em  vista  da  demora  do  procedimento  comum,
                  antecipadamente um direito (liminares de determinados procedimentos especiais).

                     A tutela de cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório, ou seja,
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