Page 11 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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procedimentos de cognição parcial, o juiz fica impedido de conhecer as questões reservadas, ou seja,
                  as  questões  excluídas  pelo  legislador  para  dar  conteúdo  a  outra  demanda.  É  o  caso  das  ações
                  possessórias e das ações cambiárias. 12

                     A  técnica  da  cognição  parcial  pode  operar  de  dois  modos:  fixando  o  objeto  litigioso  ou
                  estabelecendo  os  lindes  da  defesa  (quando  podemos  lembrar  a  busca  e  apreensão  do  Decreto-lei
                  911/69). 13

                     Tal técnica não pode ser compreendida a não ser a partir do plano do direito material; através
                  desta perspectiva, aliás, é possível a investigação do conteúdo ideológico dos procedimentos. Para
                  que se possa compreender a relação entre a cognição parcial e a ideologia dos procedimentos, cabe
                  observar  que  o  procedimento  de  cognição  parcial  privilegia  os  valores  certeza  e  celeridade,  ao
                  permitir o surgimento de uma sentença com força de coisa julgada material em um tempo inferior
                  àquele que seria necessário ao exame de toda a extensão da situação litigiosa,mas deixa de lado o
                  valor “justiça material”.  O que se deve verificar, portanto, em cada hipótese específica, é a quem
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                  interessa a limitação da cognição no sentido horizontal, ou, em outros termos, a tutela jurisdicional
                  célere  e  imunizada  pela  coisa  julgada  material  em  detrimento  da  cognição  das  exceções
                  reservadas. 15

                     Veja-se, por exemplo, o caso da busca e apreensão do Decreto-lei 911/69. Esse Decreto-lei – que
                  “estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária”–, antes de sua recente alteração pela Lei
                  10.931/2004, afirmava que o réu, na contestação, só poderia “alegar o pagamento do débito vencido
                  ou o cumprimento das obrigações contratuais” (art. 3.º, § 2.º). Essa norma, ao limitar a defesa para
                  imprimir maior celeridade ao procedimento, outorgava um benefício ao autor proibindo o réu de
                  discutir as cláusulas do contrato ou eliminando o seu direito de convencer o juiz de que não era
                  inadimplente. Tratava-se de restrição à defesa que não tinha qualquer justificativa, uma vez que,
                  para conferir uma justiça mais rápida ao credor, admitia que o devedor fosse privado do seu bem
                  sem sequer ter a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais.

                     Todos  os  parágrafos  do  art.  3.º,  inclusive  o  mencionado  §  2.º,  foram  suprimidos  pela  Lei
                  10.931/2004, que acrescentou, entre outros, o seguinte parágrafo ao art. 3.º: “O devedor fiduciante
                  apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar”. Esse parágrafo não faz
                  qualquer restrição ao direito de defesa. Assim, a ilegítima restrição que antes era feita ao direito do
                  devedor discutir as cláusulas contratuais não mais existe.
                     Não  obstante,  permanece  a  ideia  conservada  no  caput  do  art.  3.º  do  Decreto-lei  911/69  (não
                  alterado  pela  Lei  10.931/2004)  de  que  basta  a  comprovação  da  mora  ou  do  inadimplemento  do
                  devedor para a concessão liminar da busca e apreensão. O Decreto-lei 911/69, além de permanecer
                  admitindo  que  a  mora  ou  o  inadimplemento  são  suficientes  para  a  tomada  forçada  do  bem  do
                  devedor, agora tem o seguinte requinte introduzido pela Lei 10.931/2004 no § 1.º do art. 3.º: “Cinco
                  dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
                  e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
                  for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
                  por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.

                     Permitir, em razão de simples mora ou inadimplemento, a retirada forçada do bem do devedor e
                  a  consolidação  da  propriedade  e  da  “posse  plena  e  exclusiva  do  bem  no  patrimônio  do  credor
                  fiduciário” é viabilizar, ainda que mediante a força estatal, uma agressão ilegítima à esfera jurídica
                  do devedor. Isso porque o mero inadimplemento não pode servir de justificativa para tudo isso, pois
                  o não pagamento, como é óbvio, pode ter fundamento. Aliás, a busca e apreensão liminar, mesmo que
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