Page 17 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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a própria tutela de direito ambicionada pela parte mediante o exercício da ação. É a tutela de direito
que o autor pretende obter ao final do processo, mas que é concedida antecipadamente em virtude
de perigo de dano. Em outras palavras, tutela antecipada é a tutela do direito que, em vista de uma
situação de urgência, é prestada com base em probabilidade ou mediante cognição sumária.
A tutela antecipada também não se confunde com as técnicas processuais idôneas à sua
prestação, como a decisão baseada em cognição sumária, a ordem sob pena de multa e os demais
meios de execução. Note-se que confundir tutela antecipada com técnica antecipatória significa
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negar valor aos pressupostos das tutelas de direito que podem ser antecipadas. A análise da tutela
antecipada sempre deve tomar em conta os pressupostos da tutela de direito que se deseja
antecipar. A tutela antecipada inibitória exige probabilidade da prática de ato contrário ao direito e
a tutela antecipada de remoção de ilícito, a probabilidade de que tenha sido praticado um ilícito. A
tutela antecipada de adimplemento requer probabilidade de inadimplemento, mais o perigo de que,
em vista do descumprimento, o autor possa sofrer dano. A tutela antecipada ressarcitória exige a
probabilidade do dano – já ocorrido – e da responsabilidade, bem como o perigo de que, em razão do
dano já praticado, outro dano possa ser provocado ao autor.
Como está claro, tutela antecipada não é técnica de antecipação da tutela ou técnica
antecipatória. A tutela antecipada exige a consideração dos pressupostos de direito material da
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tutela de direito que se quer antecipar, enquanto que a técnica de antecipação nada mais é do que
previsão técnico processual que autoriza a antecipação da tutela do direito. A técnica antecipatória é
a ferramenta processual que abre oportunidade à tutela do direito material com base em
probabilidade (procedimento comum) e à própria tutela cautelar mediante liminar (procedimento
da tutela cautelar antecedente). Perceba-se que o juiz, diante do procedimento da tutela cautelar
antecedente, pode antecipar a tutela cautelar. Mas aí, como é evidente, a técnica antecipatória
continuará a não se confundir com a tutela cautelar antecipada, uma vez que a tutela cautelar,
quando prestada antecipadamente, obviamente não dispensa a consideração dos pressupostos da
tutela de segurança.
É claro que se fala em tutela antecipada tomando-se em consideração o procedimento comum, ou
melhor, a tutela de direito pretendida mediante o exercício da ação. Ninguém coloca no mesmo
patamar a tutela antecipada e a tutela cautelar antecipada simplesmente por ambas serem
antecipadas em relação à tutela final. A tutela cautelar antecipada sempre existiu e sempre foi
admitida em razão da urgência que marca esta forma de tutela. Um procedimento cautelar que não
aceitasse liminar cautelar seria uma contradição em termos ou, mais propriamente, verdadeira
aberração.
Reserva-se a qualificação “antecipada” à tutela do direito prestada mediante cognição sumária
em virtude da particularidade da admissão da tutela do direito antes da declaração do direito, ou
seja, antes da sentença, o que, nos termos do princípio da nulla executio sine titulo, não seria
permitido fora dos procedimentos especiais, como o procedimento cautelar e os procedimentos
possessórios. Como a liminar cautelar é parte inseparável de todo e qualquer procedimento cautelar,
não há motivo para falar em tutela antecipada cautelar nem muito menos para pensar em equipará-
la à verdadeira tutela antecipada – na medida em isso seria metodologicamente inadequado e
pernicioso para o desenvolvimento da teoria do processo civil.
De lado a tutela cautelar, a técnica antecipatória permite que se dê tratamento diferenciado aos
direitos que correm risco de lesão e aos direitos evidentes no procedimento comum. O perigo de
dano é um dos fundamentos da tutela antecipada. Porém, o legislador chamou outra forma de tutela
antecipada de “tutela da evidência” (art. 311, CPC). Ou seja, qualificou a tutela antecipada fundada