Page 17 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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a própria tutela de direito ambicionada pela parte mediante o exercício da ação. É a tutela de direito
                  que o autor pretende obter ao final do processo, mas que é concedida antecipadamente em virtude
                  de perigo de dano. Em outras palavras, tutela antecipada é a tutela do direito que, em vista de uma
                  situação de urgência, é prestada com base em probabilidade ou mediante cognição sumária.

                     A  tutela  antecipada  também  não  se  confunde  com  as  técnicas  processuais  idôneas  à  sua
                  prestação, como a decisão baseada em cognição sumária, a ordem sob pena de multa e os demais
                  meios  de  execução.   Note-se  que  confundir  tutela  antecipada  com  técnica  antecipatória  significa
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                  negar valor aos pressupostos das tutelas de direito que podem ser antecipadas. A análise da tutela
                  antecipada  sempre  deve  tomar  em  conta  os  pressupostos  da  tutela  de  direito  que  se  deseja
                  antecipar. A tutela antecipada inibitória exige probabilidade da prática de ato contrário ao direito e
                  a tutela antecipada de remoção de ilícito, a probabilidade de que tenha sido praticado um ilícito. A
                  tutela antecipada de adimplemento requer probabilidade de inadimplemento, mais o perigo de que,
                  em vista do descumprimento, o autor possa sofrer dano. A tutela antecipada ressarcitória exige a
                  probabilidade do dano – já ocorrido – e da responsabilidade, bem como o perigo de que, em razão do
                  dano já praticado, outro dano possa ser provocado ao autor.

                     Como  está  claro,  tutela  antecipada  não  é  técnica  de  antecipação  da  tutela  ou  técnica
                  antecipatória.   A  tutela  antecipada  exige  a  consideração  dos  pressupostos  de  direito  material  da
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                  tutela de direito que se quer antecipar, enquanto que a técnica de antecipação nada mais é do que
                  previsão técnico processual que autoriza a antecipação da tutela do direito. A técnica antecipatória é
                  a  ferramenta  processual  que  abre  oportunidade  à  tutela  do  direito  material  com  base  em
                  probabilidade (procedimento comum) e à própria tutela cautelar mediante liminar (procedimento
                  da  tutela  cautelar  antecedente).  Perceba-se  que  o  juiz,  diante  do  procedimento  da  tutela  cautelar
                  antecedente,  pode  antecipar  a  tutela  cautelar.  Mas  aí,  como  é  evidente,  a  técnica  antecipatória
                  continuará  a  não  se  confundir  com  a  tutela  cautelar  antecipada,  uma  vez  que  a  tutela  cautelar,
                  quando  prestada  antecipadamente,  obviamente  não  dispensa  a  consideração  dos  pressupostos  da
                  tutela de segurança.

                     É claro que se fala em tutela antecipada tomando-se em consideração o procedimento comum, ou
                  melhor,  a  tutela  de  direito  pretendida  mediante  o  exercício  da  ação.  Ninguém  coloca  no  mesmo
                  patamar  a  tutela  antecipada  e  a  tutela  cautelar  antecipada  simplesmente  por  ambas  serem
                  antecipadas  em  relação  à  tutela  final.  A  tutela  cautelar  antecipada  sempre  existiu  e  sempre  foi
                  admitida em razão da urgência que marca esta forma de tutela. Um procedimento cautelar que não
                  aceitasse  liminar  cautelar  seria  uma  contradição  em  termos  ou,  mais  propriamente,  verdadeira
                  aberração.
                     Reserva-se a qualificação “antecipada”  à  tutela  do  direito  prestada  mediante  cognição  sumária
                  em virtude da particularidade da admissão da tutela do direito antes da declaração do direito, ou
                  seja,  antes  da  sentença,  o  que,  nos  termos  do  princípio  da  nulla  executio  sine  titulo,  não  seria
                  permitido  fora  dos  procedimentos  especiais,  como  o  procedimento  cautelar  e  os  procedimentos
                  possessórios. Como a liminar cautelar é parte inseparável de todo e qualquer procedimento cautelar,
                  não há motivo para falar em tutela antecipada cautelar nem muito menos para pensar em equipará-
                  la  à  verdadeira  tutela  antecipada  –  na  medida  em  isso  seria  metodologicamente  inadequado  e
                  pernicioso para o desenvolvimento da teoria do processo civil.

                     De lado a tutela cautelar, a técnica antecipatória permite que se dê tratamento diferenciado aos
                  direitos  que  correm  risco  de  lesão  e  aos  direitos  evidentes  no  procedimento  comum.  O  perigo  de
                  dano é um dos fundamentos da tutela antecipada. Porém, o legislador chamou outra forma de tutela
                  antecipada de “tutela da evidência” (art. 311, CPC). Ou seja, qualificou a tutela antecipada fundada
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