Page 18 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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em  “direito  evidente”  de  “tutela  da  evidência”.  O  processo  linguístico  suprimiu  a  palavra
                  “antecipada”, que indica que se trata de tutela do direito prestada mediante cognição sumária, para
                  usar  o  qualificativo  “da  evidência”,  que  indica  apenas  um  dos  fundamentos  para  se  ter  tutela
                  antecipada.

                     Em  substância,  a  tutela  “da evidência”  também  é  a  tutela  pretendida  mediante  o  exercício  da
                  ação; é a tutela final prestada mediante probabilidade ou na forma antecipada. A diferença é a de
                  que, tratando-se de tutela da evidência, a tutela final antecipada é concedida com base na prova dos
                  fatos  constitutivos  e  na  inconsistência  da  defesa  que  reclama  produção  de  prova.  A  tutela  da
                  evidência, assim, permite a distribuição do ônus do tempo do processo de acordo com a evidência do
                  direito do autor e com a fragilidade da defesa do réu, afastando-se da tutela antecipada baseada em
                  perigo  de  dano  em  razão  do  seu  diferente  fundamento  e  diversa  finalidade.  Enquanto  a  tutela
                  antecipada propriamente dita tem como fundamento a urgência e como objetivo a imediata tutela
                  do direito para evitar dano, a tutela da evidência tem como fundamento a evidência do direito e a
                  inconsistência da defesa e como fim a inversão do ônus do tempo do processo.





                F FOOTNOTESOOTNOTES
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                  O  BGH  alemão  já  afirmou  expressamente  que  o  processo  civil  possui  o  escopo  de  realizar  o  direito  material,  esclarecendo  que  as
                  normas processuais não têm um fim em si mesmo, uma vez que são dirigidas a um fim (BGHZ 10, 359).


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                  Ver Claus-Wilhelm Canaris, Direitos fundamentais e direito privado, esp. p. 101 e ss.


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                  A respeito da eficácia dos direitos fundamentais sobre os particulares, ver José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais..., p.
                  290 e ss. e Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares, Constituição, direitos fundamentais e direito
                  privado;  José  Joaquim  Gomes  Canotilho,  Direito  constitucional  e  teoria  da  constituição,  p.  1.270  e  ss.  e  Dogmática  de  direitos
                  fundamentais e direito privado, Constituição, direitos fundamentais edireito privado; Claus-Wilhelm Canaris, Direitos  fundamentais  e
                  direito  privado  e  A  influência  dos  direitos  fundamentais...;  Jörg  Neuner,  O  Código  Civil  da  Alemanha  (BGB)  e  a  Lei  Fundamental,
                  Constituição, direitos fundamentais e direito privado; Juan María Bilbao Ubillos, En qué medida...


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                  O art. 927, caput, do Código Civil de 2002, afirma textualmente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
                  fica  obrigado  a  repará-lo”.  Quase  no  mesmo  sentido,  dizia  o  art.  159  do  Código  Civil  de  1916:  “Aquele  que,  por  ação  ou  omissão
                  voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.


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                  Segundo Pontes de Miranda, na ação que objetiva reparar o ato ilícito, “o pedido pode dirigir-se à restauração em natura, e somente
                  quando haja dificuldade extrema ou impossibilidade de se restaurar em natura é que, em lugar disso, se há de exigir a indenização em
                  dinheiro” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 26, p. 28).


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                  E não vai aqui nenhuma crítica à doutrina que se vale do ditado chiovendiano. Chegamos a usá-lo expressamente em um dos itens do
                  livro Tutela inibitória, ainda que assim advertindo: “Cabe lembrar, porém, que Chiovenda, apesar de ter dito que o processo deve dar a
                  quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que tem o direito de obter, afirmou, nas suas Instituições, o seguinte: ‘Se, por sua
                  natureza ou por falta de meios de sub-rogação, não se pode conseguir um bem senão com a execução por via coativa, e os meios de
                  coação não estão autorizados na lei, aquele bem não é conseguível no processo, salvo a atuação (se possível, por sua vez) da vontade
                  concreta de lei que deriva da lesão ou inadimplemento do direito a uma prestação; salvo, por exemplo, o direito ao ressarcimento do dano’
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