Page 20 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Ver Proto Pisani, Appunti sulla tutela sommaria, I processi speciali – Studi offerti a Virgilio Andrioli dai suoi allievi, p. 312-313.
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Alfredo Buzaid, Do mandado de segurança, p. 86-87.
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“O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é
atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isso normalmente se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos” (Celso Agrícola Barbi, Do
mandado de segurança, p. 55).
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Norberto Bobbio, Teoria della scienza giuridica, p. 217.
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Carlos Mário Velloso, Direito líquido e certo. Decadência, Mandado de segurança, p. 57.
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O TJSP, ao apreciar essa questão, já concluiu: “Não pode ser deferido incidente de falsidade em mandado de segurança, onde o direito
deve vir comprovável de plano. Em se tratando de mandamus, impossível a produção de prova que não venha com a inicial”
(JurisprudênciaBrasileira, v. 103, p. 90).
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Demais, como ensina o professor Egas Moniz de Aragão, é irrecusável que a prova “tende a proporcionar ao juiz a formação de seu
convencimento, razão pela qual tem ele, como destinatário dela, o poder-dever de eliminar de entre as provas a serem consideradas o
documento que lhe deformaria o julgamento. Podem ser recordadas a esse respeito palavras de Carnelutti a propósito do assunto, ao
dizer que ‘a luta contra a falsidade é uma espécie de desinfecção social’, dado que ‘uma das condições para que a justiça seja bem
administrada é que a fé do juiz não seja traída’ (causa certa surpresa, por isso, a afirmação de Rosenberg, de o assunto não ter
importância prática)” (Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1/297).
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Como diz Watanabe, “no processo de mandado de segurança, é entendimento assente, inclusive cristalizado em Súmula do STF, que
‘decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria’
(Súmula 304) (art. 15 da Lei 1.533/51) [art. 19, Lei 12.016/2009]. O exame exauriente do mérito da causa é dependente da existência de
elementos probatórios necessários para tanto. Informa Theotonio Negrão, com citação de inúmeros precedentes, que ‘a jurisprudência
do STF, dando entendimento a esta Súmula, vem afirmando que a decisão que denega a segurança, se aprecia o mérito do pedido e
entende que o impetrante não tem direito algum (e não que apenas lhe falta direito líquido e certo), faz coisa julgada material,
impedindo a reapreciação da controvérsia em ação ordinária” (Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 89).
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“Un ultimo telegrafico accenno vorrei dedicare alla provvisoria esecutorietà della sentenza di primo grado che rappresenta un caso in
cui ‘l’esecutività consegue a una cognizione non definitiva’ che si differenzia in modo netto da quelli precedentemente esaminati
perche la cognizione, pur non essendo definitiva, nel senso che la sentenza può essere riformata nei successivi gradi di giudizio, è
tuttavia piena ed esauriente” (Domenico Borghesi, L’anticipazione dell’esecuzione forzata nella riforrna del processo civile, Rivista
Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1991, p. 197).
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Como diz Dinamarco, “ao instituir títulos além da sentença condenatória civil ordinária, age o legislador por critério de probabilidade,
sabendo que sempre algum risco haverá, mas entendendo também que vale a pena corrê-lo; vale a pena porque as vantagens obtidas
na grande maioria dos casos têm muito mais significado social que eventuais males sofridos em casos proporcionalmente reduzidos