Page 20 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  Ver Proto Pisani, Appunti sulla tutela sommaria, I processi speciali – Studi offerti a Virgilio Andrioli dai suoi allievi, p. 312-313.


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                  Alfredo Buzaid, Do mandado de segurança, p. 86-87.


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                  “O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
                  circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é
                  atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isso normalmente se dá
                  quando  a  prova  for  documental,  pois  esta  é  adequada  a  uma  demonstração  imediata  e  segura  dos  fatos”  (Celso  Agrícola  Barbi,  Do
                  mandado de segurança, p. 55).


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                  Norberto Bobbio, Teoria della scienza giuridica, p. 217.


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                  Carlos Mário Velloso, Direito líquido e certo. Decadência, Mandado de segurança, p. 57.


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                  O TJSP, ao apreciar essa questão, já concluiu: “Não pode ser deferido incidente de falsidade em mandado de segurança, onde o direito
                  deve  vir  comprovável  de  plano.  Em  se  tratando  de  mandamus,  impossível  a  produção  de  prova  que  não  venha  com  a  inicial”
                  (JurisprudênciaBrasileira, v. 103, p. 90).


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                  Demais, como ensina o professor Egas Moniz de Aragão, é irrecusável que a prova “tende a proporcionar ao juiz a formação de seu
                  convencimento, razão pela qual tem ele, como destinatário dela, o poder-dever de eliminar de entre as provas a serem consideradas o
                  documento que lhe deformaria o julgamento. Podem ser recordadas a esse respeito palavras de Carnelutti a propósito do assunto, ao
                  dizer que ‘a luta contra a falsidade é uma espécie de desinfecção social’, dado que ‘uma das condições para que a justiça seja bem
                  administrada  é  que  a  fé  do  juiz  não  seja  traída’  (causa  certa  surpresa,  por  isso,  a  afirmação  de  Rosenberg,  de  o  assunto  não  ter
                  importância prática)” (Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1/297).


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                  Como diz Watanabe, “no processo de mandado de segurança, é entendimento assente, inclusive cristalizado em Súmula do STF, que
                  ‘decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria’
                  (Súmula 304) (art. 15 da Lei 1.533/51) [art. 19, Lei 12.016/2009]. O exame exauriente do mérito da causa é dependente da existência de
                  elementos probatórios necessários para tanto. Informa Theotonio Negrão, com citação de inúmeros precedentes, que ‘a jurisprudência
                  do STF, dando entendimento a esta Súmula, vem afirmando que a decisão que denega a segurança, se aprecia o mérito do pedido e
                  entende  que  o  impetrante  não  tem  direito  algum  (e  não  que  apenas  lhe  falta  direito  líquido  e  certo),  faz  coisa  julgada  material,
                  impedindo a reapreciação da controvérsia em ação ordinária” (Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 89).


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                  “Un ultimo telegrafico accenno vorrei dedicare alla provvisoria esecutorietà della sentenza di primo grado che rappresenta un caso in
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                  perche  la  cognizione,  pur  non  essendo  definitiva,  nel  senso  che  la  sentenza  può  essere  riformata  nei  successivi  gradi  di  giudizio,  è
                  tuttavia  piena  ed  esauriente”  (Domenico  Borghesi,  L’anticipazione  dell’esecuzione  forzata  nella  riforrna  del  processo  civile,  Rivista
                  Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1991, p. 197).


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                  Como diz Dinamarco, “ao instituir títulos além da sentença condenatória civil ordinária, age o legislador por critério de probabilidade,
                  sabendo que sempre algum risco haverá, mas entendendo também que vale a pena corrê-lo; vale a pena porque as vantagens obtidas
                  na grande maioria dos casos têm muito mais significado social que eventuais males sofridos em casos proporcionalmente reduzidos
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