Page 25 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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da  separação  entre  cognição  e  execução.  Se  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  não  podem  ser
                  postecipados, a execução não pode ser anterior ao término da cognição. Vale dizer que a estrutura do
                  direito processual, ancorada na separação entre cognição e execução, tem íntima relação com uma
                  época em que não se podia confiar no Judiciário, quando as formas garantidoras da defesa tinham
                  outra conotação, de modo a tornar impossível a tutela do direito antes do exaurimento do processo de
                  conhecimento.

                     Assim, no processo concebido por Chiovenda e que foi desenvolvido pela doutrina que lhe seguiu,
                  não há sequer como imaginar tutela do direito – e, portanto, execução – na pendência do processo de
                  conhecimento. Isso seria um atentado contra os valores que fundaram a fórmula técnico-jurídica da
                  nulla executio sine titulo.

                     1.3. O problema da demora do processo e as novas situações jurídicas carentes de tutela
                     A  transformação  da  sociedade  e  do  Estado  fez  surgir  novas  situações  substanciais  carentes  de
                  tutela. A necessidade de maior celeridade de tutela dos direitos, advinda das características dos “novos
                  direitos” e das relações jurídicas próprias à sociedade contemporânea, colocaram em xeque o processo
                  civil clássico, evidenciando a imprescindibilidade da adaptação do sistema de distribuição de justiça à
                  evolução da sociedade.

                     Porém,  a  falta  de  idoneidade  do  processo  civil  para  atender  às  novas  situações  não  impediu  a
                  prática forense de utilizar a tutela cautelar inominada como técnica de sumarização do processo de
                  conhecimento. Como o procedimento cautelar viabilizava a concessão de liminar, assim como o uso de
                  meios executivos adequados às diferentes situações concretas, a prática forense brasileira assistiu ao
                  uso não cautelar da ação cautelar.

                     Essa  distorção  do  uso  da  ação  cautelar  consistiu  na  invocação  do  procedimento  cautelar  para
                  atender  aquilo  que  poderia  e  deveria  ser  tutelado  pelo  processo  de  conhecimento  – desde que este
                  tivesse as particularidades técnicas do procedimento cautelar,  especialmente a técnica antecipatória
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                  e  a  possibilidade  de  uso  de  meios  executivos  capazes  de  imediatamente  realizar  o  direito  ou
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                  em que o modelo básico de processo de conhecimento esgotou a sua funcionalidade. A própria prática
                  italiana, ainda que sem romper a classificação trinária das sentenças, foi obrigada a admitir a tutela
                  inibitória (satisfativa sumária) sob o rótulo de cautelar diante da ação declaratória. Na Itália, sem se
                  admitir sentença genérica que ordena sob pena de multa e, portanto, uma sentença realmente capaz
                  de inibir, aceitou-se a possibilidade de concessão de provimento incidental à ação declaratória – com o
                  nome de cautelar – para constranger o demandado a não fazer, ou melhor, para inibir a violação de
                  um direito.

                     Lembre-se  que,  antes  da  violação  do  direito,  a  única  alternativa,  em  face  das  três  sentenças  de
                  conhecimento clássicas, seria a ação declaratória. Porém, como o procedimento desta ação não contém
                  técnica antecipatória e a sentença declaratória não possui idoneidade para impedir a prática do ilícito,
                  surgiu  naturalmente,  para  viabilizar  a  tutela  inibitória  das  novas  situações  carentes  de  tutela,  a
                  possibilidade do emprego da técnica cautelar inominada para outorgar tutela inibitória em face da
                  ação declaratória.

                     A  melhor  doutrina  italiana  foi  expressa  em  advertir  que,  neste  caso,  ocorreu  uma  distorção  da
                  fisionomia original da tutela cautelar, já que o emprego da técnica cautelar para a obtenção da tutela
                  inibitória  fez  desaparecer  a  principal  característica  da  tutela  cautelar,  isto  é,  a  instrumentalidade.
                  Loriana Zanuttigh, ao escrever sobre o uso da cautelar inominada na tutela dos direitos da pessoa,
                  consignou que, graças à progressiva alteração da estrutura e da função da tutela cautelar inominada,
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