Page 30 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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no cenário do direito brasileiro.

                     A  doutrina  de  Calamandrei  é  perfeita  à  Itália  de  quase  cem  anos  atrás.  Obviamente  não  cabe
                  questioná-la  como  (in)correta  para  o  Brasil  dos  nossos  dias.  Cabe,  isto  sim,  verificar  a  sua
                  oportunidade  para  o  direito  processual  brasileiro  de  hoje.  Portanto,  é  preciso  lembrar  que
                  Calamandrei  escreveu  sob  a  influência  de  uma  cultura  jurídico-processual  que  rejeitava  a
                  possibilidade de execução anterior à declaração e num contexto político em que se tinha consciência
                  da necessidade de tutela célere dos direitos contra o periculum in mora.

                     Em  sua  Introduzione  allo  Studio  Sistematico  dei  Provvedimenti  Cautelari,  Calamandrei  foi
                  formalmente  fiel  à  regra  da  nulla  executio  sine  titulo.  Não  obstante,  ao  classificar  os  provvedimenti
                  cautelari,  falou  em  a)  provvedimenti  istruttori  anticipati,  b)  provvedimenti  volti  ad  assicurare  la
                  esecuzione forzata, c) anticipazione di provvedimenti decisori – aí situando a esecuzione provvisoria – e
                  em d) cauzioni processuali. O que confere nota distintiva à obra de Calamandrei é a classificação da
                  anticipazione di provvedimenti decisori no gênero dos provvedimenti cautelari. 30

                     Calamandrei  confessa  que  a  relação  de  instrumentalidade,  no  caso  de  anticipazione  di
                  provvedimenti decisori,  é  profundamente  diversa  daquela  que  se  tem  na  hipótese  de  provvedimenti
                  volti  ad  assicurare  la  esecuzione  forzata,  chegando  a  admitir  que,  no  caso  de  execução  provisória
                  contra  o  periculum  in  mora,  a  função  cautelar  pode  configurar-se  “in  due  diversi  modi”:  em  alguns
                  casos, o dano que se trata de evitar é o que deriva da demora na satisfação do direito, de modo que,
                  funcionando  como  meio  para  acelerar  esta  satisfação  mediante  a  imediata  execução  forçada,  a
                  execução  provisória  tem  lugar  tipicamente  no  grupo  da  anticipazione  di  provvedimenti  decisori
                  (gruppo c); outras vezes, o dano que se almeja evitar é o que pode derivar da fuga ou dispersão dos
                  bens do devedor, enquanto pende o juízo de apelação; e, em tal caso, funcionando como mezzo per
                  assicurare (non per accelerare)  a  execução  forçada  futura,  a  execução  provisória  se  coloca  entre  os
                  provvedimenti volti ad assicurare la esecuzione forzata (gruppo b). 31

                     Como  é  óbvio,  Calamandrei  não  enxergou  na  decisão  antecipada  a  função  de  tutela  do  direito
                  material;  limitou-se  a  afirmar  a  existência  de  uma  “decisione  anticipata  e  provvisoria  del  merito,
                  destinata  a  durare  fino  a  che  a  questo  regolamento  provvisorio  del  rapporto  controverso  non  si
                  sovrapporrà  il  regolamento  stabilmente  conseguibile  attraverso  il  più  lento  processo  ordinario”. 32
                  Sublinhe-se  que  Calamandrei  não  poderia,  nem  se  quisesse,  estar  atento  à  necessidade  de
                  individualização das tutelas dos direitos que podem ser prestadas mediante cognição sumária, uma
                  vez  que  a  sua  época  é  anterior  a  do  Estado  cujo  escopo  é  tutelar  os  direitos.  Aliás,  a  elaboração
                  dogmática da época de Calamandrei era servil à ideia de que o processo deve ficar distante das tintas
                  do direito substancial, de modo que os provimentos de cognição sumária certamente não podiam ser
                  classificados a partir de indicativos de tutela do direito material, mas apenas de acordo com critérios
                  processuais, como o da provisoriedade do provimento.

                     Calamandrei,  ciente  da  necessidade  de  tutela  célere  contra  o  periculum  in  mora,  foi  obrigado  a
                  admitir a antecipação da tutela como cautelar, na medida em que não tinha outra base de direito para
                  justificar a concessão de tal forma de tutela. Uma tutela de cognição sumária contra o perigo que não
                  fosse cautelar, além de destituída de amparo legal, seria vista como tutela executiva, o que certamente
                  representaria um atentado contra a regra da nulla executio sine titulo. Significa que a construção de
                  Calamandrei, ao misturar tutela cautelar e tutela satisfativa sumária, merece elogios do ponto de vista
                  da  contribuição  para  a  efetividade  do  processo  do  seu  tempo.  Como  todo  e  qualquer  jurista,
                  Calamandrei trabalhou com as possibilidades teóricas que tinha em mãos.

                     Hoje, no entanto, o processualista vive à luz do Estado constitucional, cujo dever é dar tutela aos
                  direitos  fundamentais  e,  por  consequência,  desincumbir-se  da  sua  missão  de  prestar  tutela
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