Page 31 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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jurisdicional efetiva e tempestiva a todos os direitos. Significa que o processo está submetido à ideia de
tutela dos direitos. Ademais, ao contrário da legislação processual à luz da qual Calamandrei escreveu,
o Código de Processo Civil brasileiro é bastante claro no sentido de que o juiz pode e deve, quando
presentes os pressupostos para tanto, conceder tutela do direito com base em cognição sumária – seja
com fundamento em perigo de dano, seja com fundamento na evidência do direito e na inconsistência
da defesa. Não fosse isso, atualmente ninguém mais precisa escamotear ou falsear suas elaborações
para fingir estar respeitando a regra da nulla executio sine titulo. Essa regra, bem como os valores que
a inspiraram, não mais valem em termos de teoria do processo civil. A teoria do processo civil, em
verdade, não pode deixar de encontrar lugar para o tema da tutela dos direitos e, assim, não pode fingir
não ver que a tutela do direito – e não apenas a tutela cautelar – pode ser prestada com base em
probabilidade.
1.7. A definição legislativa de tutela cautelar – art. 301, CPC
O código, ao tratar da tutela de urgência, distingue em vários lugares tutela cautelar e tutela
o
antecipada. No § 3 do art. 300 se encontra a afirmação de que a “tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Embora essa norma não tenha qualquer sentido, na medida em que a irreversibilidade é resultado
logicamente possível de toda e qualquer tutela do provável, serve ela para evidenciar que o legislador
resolveu prever o óbice da irreversibilidade apenas a uma das formas de tutela de urgência – à tutela
antecipada. Mais à frente, confere-se procedimentos distintos às tutelas cautelar e antecipada
requeridas na forma antecedente e admite-se a estabilização apenas da tutela antecipada (art. 304,
CPC).
Relevante para o efeito de demonstrar a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada,
inclusive na concepção do código, é o art. 301. Essa norma, mediante o meio mais didático para
demonstrar a distinção entre formas de tutela, alude a exemplos bem claros de tutela de segurança.
Diz o art. 301 que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida
idônea para asseguração do direito”. Esses exemplos constituem genuínas tutelas de segurança da
tutela principal, ou melhor, da tutela do direito.
O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa
do direito material. Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. A
tutela cautelar é instrumento da tutela satisfativa, na medida em que objetiva assegurar a sua
frutuosidade. Além disto, a tutela cautelar sempre se refere a uma tutela satisfativa do direito, que
desde logo pode ser exigida ou que, dependendo do acontecimento de certas circunstâncias, poderá
ser exigida.
Note-se que o art. 301 fala expressamente em “asseguração do direito”. O artigo 301 exemplifica
hipóteses de tutela cautelar, deixando claro que estas devem ser idôneas para a “asseguração do
direito”. Refere-se ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação
de bens, todas elas indiscutivelmente voltadas a assegurar o alcance da tutela efetiva do direito.
Como se vê, o Código de Processo Civil delineou a tutela cautelar diante da tutela antecipada.
Portanto, o artigo 301 é norma de enorme importância dentro do cenário da tutela provisória, na
medida em que define questão que há muito atormenta a doutrina e os tribunais. Agora não há mais
dúvida que tutela cautelar não tem o mesmo significado de tutela antecipada. Segundo a própria lei
processual, a tutela cautelar não realiza ou satisfaz o direito por antecipação; a sua função é assegurar
o direito ou a tutela efetiva do direito material.