Page 31 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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jurisdicional efetiva e tempestiva a todos os direitos. Significa que o processo está submetido à ideia de
                  tutela dos direitos. Ademais, ao contrário da legislação processual à luz da qual Calamandrei escreveu,
                  o Código de Processo Civil brasileiro é bastante claro no sentido de que o juiz pode e deve, quando
                  presentes os pressupostos para tanto, conceder tutela do direito com base em cognição sumária – seja
                  com fundamento em perigo de dano, seja com fundamento na evidência do direito e na inconsistência
                  da  defesa.  Não  fosse  isso,  atualmente  ninguém  mais  precisa  escamotear  ou  falsear  suas  elaborações
                  para fingir estar respeitando a regra da nulla executio sine titulo. Essa regra, bem como os valores que
                  a  inspiraram,  não  mais  valem  em  termos  de  teoria  do  processo  civil.  A  teoria  do  processo  civil,  em
                  verdade, não pode deixar de encontrar lugar para o tema da tutela dos direitos e, assim, não pode fingir
                  não  ver  que  a  tutela  do  direito  –  e  não  apenas  a  tutela  cautelar  –  pode  ser  prestada  com  base  em
                  probabilidade.

                     1.7. A definição legislativa de tutela cautelar – art. 301, CPC

                     O  código,  ao  tratar  da  tutela  de  urgência,  distingue  em  vários  lugares  tutela  cautelar  e  tutela
                                   o
                  antecipada.  No  §  3   do  art.  300  se  encontra  a  afirmação  de  que  a  “tutela  de  urgência  de  natureza
                  antecipada  não  será  concedida  quando  houver  perigo  de  irreversibilidade  dos  efeitos  da  decisão”.
                  Embora essa norma não tenha qualquer sentido, na medida em que a irreversibilidade é resultado
                  logicamente possível de toda e qualquer tutela do provável, serve ela para evidenciar que o legislador
                  resolveu prever o óbice da irreversibilidade apenas a uma das formas de tutela de urgência – à tutela
                  antecipada.  Mais  à  frente,  confere-se  procedimentos  distintos  às  tutelas  cautelar  e  antecipada
                  requeridas  na  forma  antecedente  e  admite-se  a  estabilização  apenas  da  tutela  antecipada  (art.  304,
                  CPC).

                     Relevante  para  o  efeito  de  demonstrar  a  distinção  entre  tutela  cautelar  e  tutela  antecipada,
                  inclusive  na  concepção  do  código,  é  o  art.  301.  Essa  norma,  mediante  o  meio  mais  didático  para
                  demonstrar a distinção entre formas de tutela, alude a exemplos bem claros de tutela de segurança.
                  Diz  o  art.  301  que  “a  tutela  de  urgência  de  natureza  cautelar  pode  ser  efetivada  mediante  arresto,
                  sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida
                  idônea  para  asseguração  do  direito”.  Esses  exemplos  constituem  genuínas  tutelas  de  segurança  da
                  tutela principal, ou melhor, da tutela do direito.

                     O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa
                  do  direito  material.  Por  esta  razão,  é  caracterizada  pela  instrumentalidade  e  pela  referibilidade.  A
                  tutela  cautelar  é  instrumento  da  tutela  satisfativa,  na  medida  em  que  objetiva  assegurar  a  sua
                  frutuosidade. Além disto, a tutela cautelar sempre se refere a uma tutela satisfativa do direito, que
                  desde logo pode ser exigida ou que, dependendo do acontecimento de certas circunstâncias, poderá
                  ser exigida.
                     Note-se  que  o  art.  301  fala  expressamente  em  “asseguração  do  direito”.  O  artigo  301  exemplifica
                  hipóteses  de  tutela  cautelar,  deixando  claro  que  estas  devem  ser  idôneas  para  a  “asseguração  do
                  direito”. Refere-se ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação
                  de bens, todas elas indiscutivelmente voltadas a assegurar o alcance da tutela efetiva do direito.

                     Como  se  vê,  o  Código  de  Processo  Civil  delineou  a  tutela  cautelar  diante  da  tutela  antecipada.
                  Portanto,  o  artigo  301  é  norma  de  enorme  importância  dentro  do  cenário  da  tutela  provisória,  na
                  medida em que define questão que há muito atormenta a doutrina e os tribunais. Agora não há mais
                  dúvida que tutela cautelar não tem o mesmo significado de tutela antecipada. Segundo a própria lei
                  processual, a tutela cautelar não realiza ou satisfaz o direito por antecipação; a sua função é assegurar
                  o direito ou a tutela efetiva do direito material.
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