Page 19 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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(Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil, v. 1, p. 290)” (Tutela inibitória, p. 364).
7
Adolfo di Majo, Forme e tecniche di tutela, Processo e tecniche di attuazione dei diritti, v. 1, p. 11 e ss.
8
Ver Sérgio Cruz Arenhart, A tutela inibitória da vida privada.
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Muito embora a reparação do dano não seja plena, seja porque a publicação ou a transmissão podem não atingir todos aqueles que
tiveram ciência do fato danoso, seja porque tal ciência não elimina a dor moral gerada pela imputação ofensiva, o certo é que a tutela
colabora para a reparação do dano, que ficaria sem tutela adequada caso somente pudesse ser sancionado em pecúnia. Lembre-se,
para exemplificar, que, de acordo com o art. 120 do CPC italiano, nos casos em que a publicação da sentença puder contribuir para
reparar o dano, o juiz, a requerimento da parte, poderá ordená-la aos cuidados e às expensas do sucumbente, mediante a inserção por
extrato em um ou mais jornais por ele designados. A doutrina italiana entende que a publicação da sentença, prevista no referido art.
120, assim como a publicação da retificação relativa a notícias veiculadas por meio de periódicos, colaboram para reparar o dano.
Como percebeu Grazia Ceccherini (Risarcimento del danno e riparazione in forma specifica, p. 72), o recurso a formas de tutela lato
sensu específicas é, sem dúvida, mais adequado e, portanto, preferível em relação a uma sentença que se limite a condenar o autor do
a
dano ao direito da personalidade ao ressarcimento em dinheiro (Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos, 4 .
ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 434 e ss).
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Adolfo di Majo, La tutela..., p. 43 e ss.
11
Cf., a respeito, Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil; Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos especiais (exegese do Código de
Processo Civil), p. 37-54; Andrea Proto Pisani, Sulla tutela giurisdizionale differenziata, Rivista di Diritto Processuale, 1979, p. 575 e ss. e
Appunti sulla tutela sommaria, I processi speciali Studi offerti a Virgilio Andrioli dai suoi allievi, p. 309-360.
12
Ver Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos especiais (exegese do Código de Processo Civil), p. 46.
13
De acordo com Watanabe, “em termos estritamente processuais, só se pode falar em limitação à cognição quando instituída em função
de um objeto litigioso já estabelecido, de sorte que nos embargos do executado não haveria, verdadeiramente, uma cognição parcial.
Mas, examinada a partir do plano do direito material, é inegável que a perquirição do juiz não atinge toda a realidade fática” (Da
cognição no processo civil, p. 87).
14
Ver Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos especiais (exegese do Código de Processo Civil), p. 51.
15
“Cabe deixar anotado, aqui, que as limitações ao direito do contraditório e, por via de consequência, da cognição do juiz, sejam
estabelecidas em lei processual ou em lei material, se impossibilitam a efetiva tutela jurisdicional do direito contra qualquer forma de
denegação da justiça, ferem o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e por isso são inconstitucionais” (Kazuo Watanabe,
Da cognição no processo civil, p. 88).
16
RTFR, v. 102, p. 94.