Page 19 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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(Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil, v. 1, p. 290)” (Tutela inibitória, p. 364).


                  7
                  Adolfo di Majo, Forme e tecniche di tutela, Processo e tecniche di attuazione dei diritti, v. 1, p. 11 e ss.


                  8
                  Ver Sérgio Cruz Arenhart, A tutela inibitória da vida privada.


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                  Muito embora a reparação do dano não seja plena, seja porque a publicação ou a transmissão podem não atingir todos aqueles que
                  tiveram ciência do fato danoso, seja porque tal ciência não elimina a dor moral gerada pela imputação ofensiva, o certo é que a tutela
                  colabora para a reparação do dano, que ficaria sem tutela adequada caso somente pudesse ser sancionado em pecúnia. Lembre-se,
                  para exemplificar, que, de acordo com o art. 120 do CPC italiano, nos casos em que a publicação da sentença puder contribuir para
                  reparar o dano, o juiz, a requerimento da parte, poderá ordená-la aos cuidados e às expensas do sucumbente, mediante a inserção por
                  extrato em um ou mais jornais por ele designados. A doutrina italiana entende que a publicação da sentença, prevista no referido art.
                  120,  assim  como  a  publicação  da  retificação  relativa  a  notícias  veiculadas  por  meio  de  periódicos,  colaboram  para  reparar  o  dano.
                  Como percebeu Grazia Ceccherini (Risarcimento del danno e riparazione in forma specifica, p. 72), o recurso a formas de tutela lato
                  sensu específicas é, sem dúvida, mais adequado e, portanto, preferível em relação a uma sentença que se limite a condenar o autor do
                                                                                                          a
                  dano ao direito da personalidade ao ressarcimento em dinheiro (Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos,  4 .
                  ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 434 e ss).

                  10
                  Adolfo di Majo, La tutela..., p. 43 e ss.



                  11
                  Cf., a respeito, Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil; Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos especiais (exegese do Código de
                  Processo Civil), p. 37-54; Andrea Proto Pisani, Sulla tutela giurisdizionale differenziata, Rivista di Diritto Processuale, 1979, p. 575 e ss. e
                  Appunti sulla tutela sommaria, I processi speciali Studi offerti a Virgilio Andrioli dai suoi allievi, p. 309-360.


                  12
                  Ver Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos especiais (exegese do Código de Processo Civil), p. 46.


                  13
                  De acordo com Watanabe, “em termos estritamente processuais, só se pode falar em limitação à cognição quando instituída em função
                  de um objeto litigioso já estabelecido, de sorte que nos embargos do executado não haveria, verdadeiramente, uma cognição parcial.
                  Mas, examinada a partir do plano do direito material, é inegável que a perquirição do juiz não atinge toda a realidade fática”  (Da
                  cognição no processo civil, p. 87).


                  14
                  Ver Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos especiais (exegese do Código de Processo Civil), p. 51.


                  15
                  “Cabe  deixar  anotado,  aqui,  que  as  limitações  ao  direito  do  contraditório  e,  por  via  de  consequência,  da  cognição  do  juiz,  sejam
                  estabelecidas em lei processual ou em lei material, se impossibilitam a efetiva tutela jurisdicional do direito contra qualquer forma de
                  denegação da justiça, ferem o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e por isso são inconstitucionais” (Kazuo Watanabe,
                  Da cognição no processo civil, p. 88).


                  16
                  RTFR, v. 102, p. 94.
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