Page 92 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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explicar a concessão de parte da tutela final almejada ou de parte da própria tutela antecipada
requerida.
Tratando-se de tutela antecipada, ou seja, de tutela que requer a consideração de perigo, a tutela
deve ser concedida na “medida necessária” para evitar a frustração do direito buscado pela parte. E
assim o problema passa a ser o de precisar essa “medida necessária”. Muitas vezes é impossível
recortar uma “medida necessária” no interior da tutela final pretendida, até porque essa última pode
não ser objeto de divisão. Entretanto, no caso de pedido de soma em dinheiro, de não fazer, de fazer
ou de entrega de coisa que comporte atendimento em parte, o juiz poderá antecipar parcela da tutela
pretendida, ainda que a antecipação solicitada tenha sido total. O mesmo acontece, como é óbvio,
quando se pretende como tutela antecipada apenas parcela da tutela final.
Quando a tutela antecipada pode ser deferida em parte, a sua concessão total ou parcial deve
buscar justificativa, em primeiro lugar, no perigo demonstrado pelo requerente. Ou seja, se o direito
ameaçado de lesão necessitar somente da antecipação de parte da tutela final ou de parte da própria
tutela antecipada solicitada, há plena racionalidade na antecipação parcial. Assim, por exemplo, se o
autor afirma necessitar de soma em dinheiro para atender determinada situação, e bastar para tanto
apenas parte do que foi postulado como tutela final, o juiz deve conceder, como antecipação da tutela,
parcela do pretendido ao final, sob pena de a sua decisão não se mostrar racional. Não obstante,
quando a necessidade de soma em dinheiro apontar para a imprescindibilidade da antecipação da
própria tutela final, a antecipação parcial não encontrará qualquer justificativa racional, constituindo
decisão injusta para o autor.
É certo, contudo, que a determinação da “medida” da tutela antecipada também pode ser
visualizada a partir do risco de irreversibilidade dos efeitos fáticos da tutela. Ainda que a concessão da
tutela sempre exija a verificação da necessidade da satisfação antecipada do direito, a possibilidade da
concessão de parcela da tutela é uma excelente ferramenta para o raciocínio decisório do juiz que se
encontra diante de um risco de prejuízo irreversível ao demandado.
10.2. O princípio da tipicidade dos meios executivos
O princípio da tipicidade expressa a ideia de que os meios de execução devem estar previstos na lei
e, assim, que a execução não pode ocorrer mediante formas executivas não tipificadas. Restringindo a
execução aos meios estabelecidos na lei, o princípio objetiva garantir o jurisdicionado contra a
possibilidade de arbítrio ou de excesso na execução.
Supõe-se, em razão desse princípio, que os cidadãos têm o direito de saber de que forma as suas
esferas jurídicas serão invadidas quando a sentença de procedência não for observada. Esse princípio
é plenamente compreensível, enquanto mecanismo garantidor da liberdade dos litigantes, quando se
considera o momento histórico em que foi forjado.
A preocupação em conter o poder executivo do juiz é intimamente ligada aos valores do Estado
liberal-clássico, ou melhor, à necessidade de impedir a interferência estatal na esfera jurídica dos
indivíduos. Nesse sentido o princípio da tipicidade dos meios executivos é a expressão jurídica da
restrição do poder de execução do juiz e da ideia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar
estritamente à lei. Em outras palavras, a lei, ao definir os limites da atuação executiva do juiz, seria
uma garantia de justiça das partes no processo.
A necessidade de subordinar o exercício da execução aos meios executivos estampados na lei
influenciou a doutrina italiana clássica e, por consequência, a doutrina brasileira e o Código de
Processo Civil de 1973. Frise-se, apenas como exemplo, que Crisanto Mandrioli, em seu livro sobre a
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“esecuzione forzata in forma specifica”, publicado na Itália há mais de cinquenta anos, aplaudiu o