Page 92 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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explicar  a  concessão  de  parte  da  tutela  final  almejada  ou  de  parte  da  própria  tutela  antecipada
                  requerida.

                     Tratando-se de tutela antecipada, ou seja, de tutela que requer a consideração de perigo, a tutela
                  deve ser concedida na “medida necessária” para evitar a frustração do direito buscado pela parte. E
                  assim  o  problema  passa  a  ser  o  de  precisar  essa  “medida  necessária”.  Muitas  vezes  é  impossível
                  recortar uma “medida necessária” no interior da tutela final pretendida, até porque essa última pode
                  não ser objeto de divisão. Entretanto, no caso de pedido de soma em dinheiro, de não fazer, de fazer
                  ou de entrega de coisa que comporte atendimento em parte, o juiz poderá antecipar parcela da tutela
                  pretendida,  ainda  que  a  antecipação  solicitada  tenha  sido  total.  O  mesmo  acontece,  como  é  óbvio,
                  quando se pretende como tutela antecipada apenas parcela da tutela final.

                     Quando  a  tutela  antecipada  pode  ser  deferida  em  parte,  a  sua  concessão  total  ou  parcial  deve
                  buscar justificativa, em primeiro lugar, no perigo demonstrado pelo requerente. Ou seja, se o direito
                  ameaçado de lesão necessitar somente da antecipação de parte da tutela final ou de parte da própria
                  tutela antecipada solicitada, há plena racionalidade na antecipação parcial. Assim, por exemplo, se o
                  autor afirma necessitar de soma em dinheiro para atender determinada situação, e bastar para tanto
                  apenas parte do que foi postulado como tutela final, o juiz deve conceder, como antecipação da tutela,
                  parcela  do  pretendido  ao  final,  sob  pena  de  a  sua  decisão  não  se  mostrar  racional.  Não  obstante,
                  quando  a  necessidade  de  soma  em  dinheiro  apontar  para  a  imprescindibilidade  da  antecipação  da
                  própria tutela final, a antecipação parcial não encontrará qualquer justificativa racional, constituindo
                  decisão injusta para o autor.

                     É  certo,  contudo,  que  a  determinação  da  “medida”  da  tutela  antecipada  também  pode  ser
                  visualizada a partir do risco de irreversibilidade dos efeitos fáticos da tutela. Ainda que a concessão da
                  tutela sempre exija a verificação da necessidade da satisfação antecipada do direito, a possibilidade da
                  concessão de parcela da tutela é uma excelente ferramenta para o raciocínio decisório do juiz que se
                  encontra diante de um risco de prejuízo irreversível ao demandado.

                     10.2. O princípio da tipicidade dos meios executivos

                     O princípio da tipicidade expressa a ideia de que os meios de execução devem estar previstos na lei
                  e, assim, que a execução não pode ocorrer mediante formas executivas não tipificadas. Restringindo a
                  execução  aos  meios  estabelecidos  na  lei,  o  princípio  objetiva  garantir  o  jurisdicionado  contra  a
                  possibilidade de arbítrio ou de excesso na execução.

                     Supõe-se, em razão desse princípio, que os cidadãos têm o direito de saber de que forma as suas
                  esferas jurídicas serão invadidas quando a sentença de procedência não for observada. Esse princípio
                  é plenamente compreensível, enquanto mecanismo garantidor da liberdade dos litigantes, quando se
                  considera o momento histórico em que foi forjado.
                     A preocupação em conter o poder executivo do juiz é intimamente ligada aos valores do Estado
                  liberal-clássico,  ou  melhor,  à  necessidade  de  impedir  a  interferência  estatal  na  esfera  jurídica  dos
                  indivíduos.  Nesse  sentido  o  princípio  da  tipicidade  dos  meios  executivos  é  a  expressão  jurídica  da
                  restrição do poder de execução do juiz e da ideia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar
                  estritamente à lei. Em outras palavras, a lei, ao definir os limites da atuação executiva do juiz, seria
                  uma garantia de justiça das partes no processo.

                     A  necessidade  de  subordinar  o  exercício  da  execução  aos  meios  executivos  estampados  na  lei
                  influenciou  a  doutrina  italiana  clássica  e,  por  consequência,  a  doutrina  brasileira  e  o  Código  de
                  Processo Civil de 1973. Frise-se, apenas como exemplo, que Crisanto Mandrioli, em seu livro sobre a
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                  “esecuzione forzata in forma specifica”, publicado na Itália há mais de cinquenta anos,  aplaudiu o
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