Page 90 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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mas sim o direito à sua execução e obtenção, não há como não admitir o emprego da multa como meio
coercitivo. Aliás, a possibilidade do uso da multa também é decorrência da possibilidade do uso da
coerção pessoal. Ora, o autor não apenas pode, mas na verdade deve usar meio executivo menos
agressivo quando igualmente idôneo. A multa, por constituir meio idôneo e que gera menor restrição
ou gravame, sempre deve ser aplicada antes da prisão, sob pena de violação à regra da necessidade,
sub-regra da regra da proporcionalidade. 209
A tese que discrimina o credor de alimentos indenizativos, ilógica e distante da realidade social,
certamente não pode ser admitida pelo juiz atento à razão de ser da tutela antecipada. Todos os que
conhecem a realidade da prática forense sabem que os réus de ações de ressarcimento,
principalmente quando o autor é economicamente frágil, valem-se da demora do processo para obter
vantagens econômicas. De fato, o autor, nestas ações, não raramente é obrigado a abrir mão de parte
do seu direito apenas por não poder suportar a lentidão da justiça, a qual lamentavelmente costuma
ser lembrada para a obtenção de acordos corriqueiros na prática forense, mas imorais.
9.5.3.4. A execução da tutela antecipada de soma em dinheiro, na ação de
ressarcimento, admite a expropriação de bem sem a prestação de caução
Partindo-se da premissa de que a multa e a prisão se mostraram insuficientes, suponha-se a
penhora de bem imóvel do demandado. Seria possível a sua alienação? Com a dispensa da caução? A
impossibilidade da antecipação do pagamento de soma em dinheiro, como é sabido, pode ocasionar
prejuízo irreversível ao autor. Assim, negar ao juiz a possibilidade de alienação é o mesmo que obrigá-
lo a assistir a uma lesão a um direito. 210
O cumprimento provisório da sentença autoriza “o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito
real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado”, desde que prestada “caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 520, IV, CPC). Assim, como a
efetivação da tutela antecipada se submete ao regime do cumprimento provisório da sentença, é certo
que, para a efetivação da tutela antecipada, é possível alienar bem de propriedade do demandado.
Não obstante, como aquele que necessita de tutela antecipada de soma está em situação incompatível
com a prestação de caução, essa pode ser dispensada nos termos do art. 521, I e II, que expressamente
prevê a sua inexigibilidade quando i) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua
origem ou ii) o credor demonstrar situação de necessidade.
Como se vê, se é possível a expropriação de bem antes de findo o processo, mesmo na execução da
tutela antecipada (arts. 297, parágrafo único e 520, IV, CPC), também não se discute que a caução pode
ser dispensada — seja para o levantamento de dinheiro, seja para a prática de atos que importem
alienação de propriedade — nos casos de verba de natureza alimentar ou quando o exequente se
encontrar em estado de necessidade.
O código de 2015 corretamente deixou de relacionar a dispensa da caução com o valor do crédito
o
postulado. O art. 475-O, § 2 , I, do código de 1973 afirmava que a caução apenas podia ser dispensada
“até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo”. Contudo, como foi dito para contestar tal
limitação à época do código revogado, “se a necessidade importar soma superior a sessenta salários
mínimos e isto restar devidamente demonstrado, não há como obrigar o exequente a prestar caução
para ter o seu direito realizado, sob pena de se discriminar aquele que possui maior necessidade de
verba alimentar. Ora, a ideia de dispensar a caução não tem relação com o valor da soma, mas com a
necessidade do exequente, que pode ser de vinte ou até mesmo de oitenta salários mínimos – no caso
em que, por exemplo, é necessária uma operação cirúrgica”. 211