Page 87 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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ou a retirada maliciosa do dinheiro da conta conduzirá ao acréscimo do seu débito em vinte por cento,
                  certamente preferirá pagar imediatamente a correr o risco – que passa a ser real – de ter que pagar
                  bem mais pelo inadimplemento ou pelo “esvaziamento” de suas contas.

                     A penhora on line,  como  é  evidente,  abre  oportunidade  para  o  levantamento  do  dinheiro  sem  a
                  prestação  de  caução.  A  dispensa  da  caução  está  autorizada  no  art.  521,  I  e  II,  que  estabelece  a  sua
                  inexigibilidade  quando  o  crédito  for  de  natureza  alimentar,  independentemente  de  sua  origem,  e
                  quando o credor demonstrar situação  de  necessidade.  Como  é  evidente,  exigir  caução  seria  negar  a
                  necessidade da soma e a urgência que legitimaram a própria concessão da tutela antecipada de soma.

                      9.5.3. A tutela antecipada na ação ressarcitória

                       9.5.3.1. Justificativa

                     Montesano  observa  que  no  direito  italiano  admite-se  a  antecipação  do  pagamento  de  soma  em
                  dinheiro quando a prestação em dinheiro é o instrumento para proteger um bem não patrimonial: por
                  exemplo,  prestações  alimentares;  retribuições  devidas  em  obediência  ao  art.  36  da  Constituição
                  (direito de sustento do trabalhador); antecipação de soma devida para a “reintegração específica” de
                  um  bem  não  patrimonial  ilicitamente  lesado;  indenização  antecipada  para  aliviar  um  estado  de
                  necessidade (e assim a lesão à dignidade humana) causado pelo ilícito. 196

                     Há casos em que a realização do direito de crédito é imprescindível para permitir a realização de
                  um direito fundamental, como o direito à saúde ou o direito à educação. A vítima de ato ilícito que
                  precisa realizar urgentemente despesas médicas obviamente não pode esperar o tempo do processo e,
                  portanto,  quando  desde  logo  pode  evidenciar  o  seu  direito  e  a  sua  necessidade,  tem  direito  à
                  antecipação do pagamento. O mesmo vale para, v.g., a mulher do falecido em acidente automobilístico
                  que fica impossibilitada de atender às suas necessidades e às dos filhos. 197

                     Ovídio  Baptista  da  Silva  há  muito  tempo  advertiu  que  o  direito  brasileiro  não  possuía  “regra
                  similar à que existe no direito italiano, que prevê a concessão de uma provisional genérica, no art. 278
                  do Código de Processo Civil, por onde será sempre possível fazer entrar as provisionais de alimentos
                  nos casos em que sejam estes devidos fora do direito de família”.  Julgados mais sensíveis e atentos a
                                                                          198
                  situações excepcionais, é certo, admitiam os alimentos provisionais em ação de indenização fundada
                  em ato ilícito. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por exemplo, reconhecendo que o código de 1973
                  não  permitia  os  alimentos  provisionais  na  ação  de  indenização,  concluiu:  “a  ação  principal  é  de
                  indenização por ato ilícito, que, normalmente, não comportaria os alimentos provisionais. Mas, como
                  não os conceder, nas circunstâncias espelhadas nestes autos? Como deixar perecer uma mulher viúva,
                  lides domésticas, responsável por cinco menores em idade variável de quatro a onze anos? (...)”. 199

                     Lembre-se, entretanto, que o juiz italiano, ao conceder a provvisionale do art. 278, parte da certeza
                  sobre o an debeatur e concede a tutela (a provvisionale) nos limites da quantia que já está provada. Há,
                  desta forma, cognição exauriente sobre o an debeatur e sobre a quantia objeto da provisional, muito
                  embora a condenação seja parcial, ou seja, de parcela da quantia postulada pelo autor. É o que explica
                  Federico Carpi: “a cognição do juiz é plena e completa, seja no que diz respeito à existência do direito
                  (an debeatur), seja no pertinente ao valor em relação ao qual se entende a prova suficiente, valor que
                  constitui assim a medida da provvisionale. Um é a premissa do outro, mas para a pronúncia parcial
                  não se faz referência a uma ‘presumibile entità’ (como por exemplo no art. 24 da Lei n. 990/1969) ou
                  mesmo a um fumus boni iuris, mas se fala de obtenção da certeza da prova, mesmo que seja sobre uma
                  parte da demanda proposta”. 200

                     A provvisionale, como se vê, equiparava-se à tutela antecipada de parcela incontroversa de parcela
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