Page 87 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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ou a retirada maliciosa do dinheiro da conta conduzirá ao acréscimo do seu débito em vinte por cento,
certamente preferirá pagar imediatamente a correr o risco – que passa a ser real – de ter que pagar
bem mais pelo inadimplemento ou pelo “esvaziamento” de suas contas.
A penhora on line, como é evidente, abre oportunidade para o levantamento do dinheiro sem a
prestação de caução. A dispensa da caução está autorizada no art. 521, I e II, que estabelece a sua
inexigibilidade quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e
quando o credor demonstrar situação de necessidade. Como é evidente, exigir caução seria negar a
necessidade da soma e a urgência que legitimaram a própria concessão da tutela antecipada de soma.
9.5.3. A tutela antecipada na ação ressarcitória
9.5.3.1. Justificativa
Montesano observa que no direito italiano admite-se a antecipação do pagamento de soma em
dinheiro quando a prestação em dinheiro é o instrumento para proteger um bem não patrimonial: por
exemplo, prestações alimentares; retribuições devidas em obediência ao art. 36 da Constituição
(direito de sustento do trabalhador); antecipação de soma devida para a “reintegração específica” de
um bem não patrimonial ilicitamente lesado; indenização antecipada para aliviar um estado de
necessidade (e assim a lesão à dignidade humana) causado pelo ilícito. 196
Há casos em que a realização do direito de crédito é imprescindível para permitir a realização de
um direito fundamental, como o direito à saúde ou o direito à educação. A vítima de ato ilícito que
precisa realizar urgentemente despesas médicas obviamente não pode esperar o tempo do processo e,
portanto, quando desde logo pode evidenciar o seu direito e a sua necessidade, tem direito à
antecipação do pagamento. O mesmo vale para, v.g., a mulher do falecido em acidente automobilístico
que fica impossibilitada de atender às suas necessidades e às dos filhos. 197
Ovídio Baptista da Silva há muito tempo advertiu que o direito brasileiro não possuía “regra
similar à que existe no direito italiano, que prevê a concessão de uma provisional genérica, no art. 278
do Código de Processo Civil, por onde será sempre possível fazer entrar as provisionais de alimentos
nos casos em que sejam estes devidos fora do direito de família”. Julgados mais sensíveis e atentos a
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situações excepcionais, é certo, admitiam os alimentos provisionais em ação de indenização fundada
em ato ilícito. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por exemplo, reconhecendo que o código de 1973
não permitia os alimentos provisionais na ação de indenização, concluiu: “a ação principal é de
indenização por ato ilícito, que, normalmente, não comportaria os alimentos provisionais. Mas, como
não os conceder, nas circunstâncias espelhadas nestes autos? Como deixar perecer uma mulher viúva,
lides domésticas, responsável por cinco menores em idade variável de quatro a onze anos? (...)”. 199
Lembre-se, entretanto, que o juiz italiano, ao conceder a provvisionale do art. 278, parte da certeza
sobre o an debeatur e concede a tutela (a provvisionale) nos limites da quantia que já está provada. Há,
desta forma, cognição exauriente sobre o an debeatur e sobre a quantia objeto da provisional, muito
embora a condenação seja parcial, ou seja, de parcela da quantia postulada pelo autor. É o que explica
Federico Carpi: “a cognição do juiz é plena e completa, seja no que diz respeito à existência do direito
(an debeatur), seja no pertinente ao valor em relação ao qual se entende a prova suficiente, valor que
constitui assim a medida da provvisionale. Um é a premissa do outro, mas para a pronúncia parcial
não se faz referência a uma ‘presumibile entità’ (como por exemplo no art. 24 da Lei n. 990/1969) ou
mesmo a um fumus boni iuris, mas se fala de obtenção da certeza da prova, mesmo que seja sobre uma
parte da demanda proposta”. 200
A provvisionale, como se vê, equiparava-se à tutela antecipada de parcela incontroversa de parcela