Page 83 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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locais  em  que  a  sua  própria  razão  recomenda.  De  outra  maneira  os  direitos  ficarão  desprovidos  de
                  tutela  e,  assim,  o  ordenamento  jurídico,  exatamente  na  parte  que  consagra  direitos  invioláveis  e
                  fundamentais,  assumirá  a  configuração  de  mera  retórica  e,  dessa  forma,  sequer  merecerá  ser
                  chamado de “jurídico”. 191
                     Os artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil afirmam que o juiz pode determinar as medidas
                  adequadas e necessárias à efetivação da tutela. Como tais normas configuram verdadeiras cláusulas
                  gerais  executivas,  destinadas  a  dar  ao  juiz  poder  para  a  determinação  da  modalidade  executiva
                  adequada ao caso concreto, não há como lhe negar a possibilidade de ordenar sob pena de prisão. A
                  prisão, nesse caso, é apenas um meio de efetivação das decisões do juiz civil e não um meio destinado
                  a castigar alguém por um crime ou a compelir ao cumprimento de dívida pecuniária.

                     No caso em que se ordena um fazer cuja observância depende apenas do comportamento do réu e,
                  além disso, não exige o dispêndio de patrimônio, o juiz pode ordenar o cumprimento – obviamente
                  que dando para tanto prazo suficiente – sob pena de prisão. O demandado deve ter a oportunidade de
                  justificar a eventual impossibilidade do cumprimento. Escoado o prazo sem manifestação ou rejeitada
                  a justificativa, o juiz deve determinar a expedição do mandado de prisão. O tempo da prisão, no caso
                  em que se pretende um fazer, deve servir para vencer a resistência do réu, embora deva ter um limite.
                     Ordenado um não-fazer sob pena de prisão, ao demandado obviamente também deve ser conferida
                  oportunidade para falar. Nesse caso, a ameaça não está na prisão em si, mas sim na possibilidade da
                  sua  ocorrência.  Por  isso,  alguém  poderia  pensar  que  a  execução  dessa  prisão  tem  caráter  penal.
                  Acontece que o fato de a prisão poder apresentar uma face preventiva e outra repressiva nada tem a
                  ver com a sua natureza civil ou penal. A prisão civil, compreendida como meio de coerção indireta,
                  serve  para  constranger  a  parte  a  cumprir  as  decisões  do  juiz.  De  modo  que  pode  assumir  a
                  configuração de ameaça e de sanção privativa de liberdade.

                     Lembre-se de que exatamente o mesmo acontece com a multa civil, pois ainda que a ordem de não-
                  fazer  sob  pena  de  multa  tenha  nítida  função  intimidatória,  a  sua  natureza  é  modificada  quando  a
                  ordem não é observada e é praticado o fazer que se desejava impedir. De coerção indireta a multa é
                  transformada em mera sanção pecuniária, embora não passe pela cabeça de ninguém que a multa
                  assumiu natureza penal. A dupla feição da multa deriva da simples circunstância de que a ameaça que
                  não  é  concretizada  perde  o  seu  valor.  A  multa  tem  que  ser  cobrada  para  que  a  sua  função
                  intimidatória seja conservada.

                     O juiz, ao ordenar um fazer ou um não-fazer sob pena de prisão, deve fixar o seu prazo. O fato de
                  tal prazo poder ser estabelecido pelo juiz decorre da própria natureza de meio executivo da prisão. Se
                  a prisão, aqui, é um mero meio de execução das decisões do juiz civil, resulta natural que o seu prazo
                  deve se amoldar aos casos concretos, do mesmo modo que acontece em relação à multa, cujo valor
                  pode  variar  conforme  o  caso.  Isso  não  quer  dizer,  como  é  óbvio,  que  não  exista  como  controlar  a
                  racionalidade da fixação de tais prazos pelo juiz.
                     Lembre-se  de  que  a  prisão  apenas  pode  ser  usada  quando  a  decisão  não  exigir  dispêndio  de
                  dinheiro e depender do exclusivo comportamento da parte. Além disso, somente pode ser utilizada
                  quando  nenhum  outro  meio  de  execução  se  mostrar  capaz  de  dar  efetividade  à  decisão  judicial.
                  Porém, tudo isso deve ser perfeitamente demonstrado na motivação da decisão judicial. Como a prisão
                  civil é um meio executivo, e esse não pode se desprender do caso concreto, é a motivação que viabiliza o
                  controle da decisão judicial.
                     Por último, importa justificar o uso da prisão diante da tutela urgente. Cabe lembrar que a multa,
                  apesar de ter o objetivo de forçar o cumprimento das decisões judiciais, tem o seu montante voltado à
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