Page 80 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Por outro lado, não é possível, em vista das peculiaridades da efetivação da tutela de urgência, o
uso da “impugnação” nos termos e limites do art. 525, § 1.º, do Código de Processo Civil. No caso de
penhora em valor superior ao devido ou de a tutela urgente desbordar dos limites fixados pela
decisão, o réu poderá, através de petição simples, requerer ao juiz a revogação ou a modificação da
tutela. Além disso, uma vez concedida a tutela urgente, a parte poderá agravar e requerer ao relator,
com base no artigo 1.019, I, Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu
a tutela urgente. Se a tutela antecipada provocar a constrição indevida de bem de terceiro, cabem os
embargos de terceiro.
9.3. Efetivação da tutela de urgência nas hipóteses em que se almeja fazer, não fazer, entrega de
coisa e soma em dinheiro
No caso de tutela de urgência que impõe fazer, não fazer e entrega de coisa, aplicam-se os meios
executivos previstos entre os artigos 536 e 538 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 536, o
juiz pode, de ofício ou a requerimento, utilizar as “medidas necessárias” – multa, busca e apreensão
etc. – à efetivação da sentença que impõe fazer ou não fazer. De outra parte, tratando-se de sentença
que reconhece a exigibilidade da entrega de coisa, afirma o art. 538 que, uma vez não adimplida a
sentença, será “expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor,
conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”. Porém, isso não quer dizer que neste último caso não se
o
pode aplicar a multa, na medida em que o § 3 do art. 538 diz expressamente que são aplicáveis ao
cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de entrega de coisa, no que couber, as
disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tudo isso significa que, em caso de tutela antecipada que determina fazer ou não fazer, são
o
aplicáveis, entre outras, as várias modalidades executivas exemplificadas no § 1 do art. 536, enquanto
que, na hipótese de tutela antecipada que impõe a entrega de coisa, além de aplicáveis a busca e
o
apreensão e a imissão na posse (art. 538, CPC), igualmente é possível utilizar a multa (art. 538, § 3 ,
CPC). 184
Lembre-se que a aplicação da multa possui grande importância no caso em que o exequente
desconhece a localização da coisa e na hipótese em que a busca e apreensão, diante da natureza da
coisa a ser entregue, é praticamente impossível. Assim, por exemplo, se a coisa exige desmonte e
transporte que requer conhecimento técnico especializado e grande dispêndio de dinheiro.
No que diz respeito à tutela antecipada que determina o pagamento de soma em dinheiro, é
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possível pensar em três modalidades de execução: i) na execução por expropriação, especialmente
mediante penhora on line; ii) no uso dos meios executivos predispostos para os alimentos de direito de
família; e iii) na execução sob pena de multa, partindo-se do pressuposto de que, se é imprescindível a
antecipação de soma, essa não pode ficar na dependência da execução por expropriação, na medida
em que tal modalidade executiva nem sempre permite uma execução tempestiva e, assim, capaz de
responder aos motivos que legitimam a própria concessão da tutela antecipada.
A multa – apesar de não claramente prevista para a execução da sentença condenatória –
obviamente pode ser utilizada para a efetivação da tutela que determina a antecipação de soma em
razão da evidente diferença entre a natureza da soma que se pretende de forma antecipada e a
natureza da soma que se almeja mediante a sentença condenatória. Ora, a circunstância de a multa
não estar especificamente prevista para a sentença que condena ao pagamento de dinheiro
evidentemente não pode conduzir à conclusão de que a tutela antecipada de soma não pode ser
idoneamente executada. Tal interpretação estaria em evidente contradição com o direito fundamental
à tutela jurisdicional efetiva.