Page 80 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Por outro lado, não é possível, em vista das peculiaridades da efetivação da tutela de urgência, o
                  uso da “impugnação” nos termos e limites do art. 525, § 1.º, do Código de Processo Civil. No caso de
                  penhora  em  valor  superior  ao  devido  ou  de  a  tutela  urgente  desbordar  dos  limites  fixados  pela
                  decisão, o réu poderá, através de petição simples, requerer ao juiz a revogação ou a modificação da
                  tutela. Além disso, uma vez concedida a tutela urgente, a parte poderá agravar e requerer ao relator,
                  com base no artigo 1.019, I, Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu
                  a tutela urgente. Se a tutela antecipada provocar a constrição indevida de bem de terceiro, cabem os
                  embargos de terceiro.

                     9.3. Efetivação da tutela de urgência nas hipóteses em que se almeja fazer, não fazer, entrega de
                  coisa e soma em dinheiro

                     No caso de tutela de urgência que impõe fazer, não fazer e entrega de coisa, aplicam-se os meios
                  executivos previstos entre os artigos 536 e 538 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 536, o
                  juiz pode, de ofício ou a requerimento, utilizar as “medidas necessárias” – multa, busca e apreensão
                  etc. – à efetivação da sentença que impõe fazer ou não fazer. De outra parte, tratando-se de sentença
                  que reconhece a exigibilidade da entrega de coisa, afirma o art. 538 que, uma vez não adimplida a
                  sentença, será “expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor,
                  conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”. Porém, isso não quer dizer que neste último caso não se
                                                           o
                  pode aplicar a multa, na medida em que o § 3  do art. 538 diz expressamente que são aplicáveis ao
                  cumprimento  da  sentença  que  reconhece  a  exigibilidade  de  entrega  de  coisa,  no  que  couber,  as
                  disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

                     Tudo  isso  significa  que,  em  caso  de  tutela  antecipada  que  determina  fazer  ou  não  fazer,  são
                                                                                       o
                  aplicáveis, entre outras, as várias modalidades executivas exemplificadas no § 1  do art. 536, enquanto
                  que,  na  hipótese  de  tutela  antecipada  que  impõe  a  entrega  de  coisa,  além  de  aplicáveis  a  busca  e
                                                                                                         o
                  apreensão e a imissão na posse (art. 538, CPC), igualmente é possível utilizar a multa (art. 538, § 3 ,
                  CPC). 184

                     Lembre-se  que  a  aplicação  da  multa  possui  grande  importância  no  caso  em  que  o  exequente
                  desconhece a localização da coisa e na hipótese em que a busca e apreensão, diante da natureza da
                  coisa  a  ser  entregue,  é  praticamente  impossível.  Assim,  por  exemplo,  se  a  coisa  exige  desmonte  e
                  transporte que requer conhecimento técnico especializado e grande dispêndio de dinheiro.

                     No  que  diz  respeito  à  tutela  antecipada  que  determina  o  pagamento  de  soma  em  dinheiro,  é
                                                              185
                  possível pensar em três modalidades de execução:  i) na execução por expropriação, especialmente
                  mediante penhora on line; ii) no uso dos meios executivos predispostos para os alimentos de direito de
                  família; e iii) na execução sob pena de multa, partindo-se do pressuposto de que, se é imprescindível a
                  antecipação de soma, essa não pode ficar na dependência da execução por expropriação, na medida
                  em que tal modalidade executiva nem sempre permite uma execução tempestiva e, assim, capaz de
                  responder aos motivos que legitimam a própria concessão da tutela antecipada.

                     A  multa  –  apesar  de  não  claramente  prevista  para  a  execução  da  sentença  condenatória  –
                  obviamente pode ser utilizada para a efetivação da tutela que determina a antecipação de soma em
                  razão  da  evidente  diferença  entre  a  natureza  da  soma  que  se  pretende  de  forma  antecipada  e  a
                  natureza da soma que se almeja mediante a sentença condenatória. Ora, a circunstância de a multa
                  não  estar  especificamente  prevista  para  a  sentença  que  condena  ao  pagamento  de  dinheiro
                  evidentemente  não  pode  conduzir  à  conclusão  de  que  a  tutela  antecipada  de  soma  não  pode  ser
                  idoneamente executada. Tal interpretação estaria em evidente contradição com o direito fundamental
                  à tutela jurisdicional efetiva.
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