Page 78 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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9.1. Execução “provisória”, execução incompleta e execução fundada em cognição não definitiva

                     O  art.  297,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil  exige  a  distinção  entre  “execução
                  incompleta”  e  “execução  fundada  em  cognição  não  definitiva”,  advertindo-se  que  esta  poderia  ser
                  encoberta pela velha e atécnica expressão “execução provisória”.

                     Como tradicionalmente concebida, a execução provisória avança apenas até um limite, ou seja, a
                  execução é suspensa na sua fase final, não permitindo a integral satisfação do direito.  Nesse caso,
                                                                                              175
                  não é correto dizer que o efeito suspensivo do recurso opera na fase final da execução, como dizia
                  Liebman,  até porque o recurso, nos casos em que a execução pode ser realizada na pendência do
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                  recurso, obviamente não pode ser recebido no efeito suspensivo.
                     Bem vistas as coisas, os atos executivos que podem ser praticados com base na sentença que foi
                  objeto de recurso ainda não apreciado não podem ser considerados “provisórios”. A penhora não é
                  provisória,  uma  vez  que,  ainda  que  feita  na  execução  chamada  de  “provisória”,  produz  os  mesmos
                  efeitos que produziria em uma execução dita definitiva. Provisório é o título no qual a execução se
                  funda.  Ora, se provisório é o título –  já  que  a  sentença,  ainda  que  não  imutável,  tem  eficácia  –, a
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                  execução dita provisória é, na verdade, execução incompleta.
                     Se a provisoriedade está no título, pode existir execução completa e execução incompleta fundadas
                  em título provisório. O título é provisório por ser fundado em cognição não definitiva, razão pela qual é
                  possível  falar  de  execução,  completa  ou  incompleta,  fundada  em  título  provisório  ou  de  execução
                  fundada  em  cognição  não  definitiva,  bastando  lembrar,  para  demonstrar  o  equívoco  da  doutrina
                  tradicional, que a chamada execução provisória do despejo sempre foi uma execução completa fundada
                  em cognição exauriente, mas não definitiva.

                     Além do mais, quem não é cegado pelo mito da nulla executio sine titulo não tem motivo para não
                  admitir  que  pode  haver  “execução”  fundada  em  cognição  sumária.  A  qualidade  “provisória”  somente
                  pode  expressar  a  “não  definitividade”  da  execução  (por  não  existir  coisa  julgada  material).  Neste
                  sentido, a execução “provisória” (rectius: não definitiva) pode ser completa ou incompleta.

                     A  tutela  antecipada,  embora  abra  oportunidade  para  uma  “execução  fundada  em  cognição
                  sumária”,  pode  realizar  o  direito  do  autor.  Ninguém  dirá  que  a  imediata  imissão  do  comprador  na
                  posse, em ação de imissão na posse, configura uma “execução incompleta”,  embora  seja  “execução”
                  fundada  em  cognição  sumária  e,  portanto,  na  perspectiva  da  doutrina  tradicional,  “execução
                  provisória”.

                     Atualmente, diante do art. 297, parágrafo único, e dos arts. 519, 520, IV, e 521 do Código de Processo
                  Civil, não pode haver dúvida de que a decisão que concede a tutela antecipada pode levar à integral
                  realização do direito e, assim, a uma “execução completa”, embora fundada em cognição sumária ou em
                  cognição não definitiva. É bom frisar, porém, justamente pela razão de que isto faz parte da ideia de
                  “pesos e contrapesos” inerente ao sistema, que a efetivação da tutela antecipada pode ser suspensa ou
                  limitada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

                     9.2. Execução e efetivação da tutela antecipada

                     Como é óbvio, a natureza da tutela antecipada não permite que a sua execução seja subordinada à
                  mesma lógica da execução da sentença condenatória. As regras da execução da sentença condenatória
                  não foram pensadas para dar atuação às tutelas urgentes.  Não faz parte do espírito da execução de
                                                                    178
                  sentença a necessidade de atuação célere do comando judicial. Nesta perspectiva, aliás, a decisão de
                  cognição sumária não constituiria título executivo. É que o título executivo, na sua tradição, supõe a
                  existência de um direito “certo”, enquanto o provimento sumário, como o seu próprio nome indica,
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