Page 78 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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9.1. Execução “provisória”, execução incompleta e execução fundada em cognição não definitiva
O art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a distinção entre “execução
incompleta” e “execução fundada em cognição não definitiva”, advertindo-se que esta poderia ser
encoberta pela velha e atécnica expressão “execução provisória”.
Como tradicionalmente concebida, a execução provisória avança apenas até um limite, ou seja, a
execução é suspensa na sua fase final, não permitindo a integral satisfação do direito. Nesse caso,
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não é correto dizer que o efeito suspensivo do recurso opera na fase final da execução, como dizia
Liebman, até porque o recurso, nos casos em que a execução pode ser realizada na pendência do
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recurso, obviamente não pode ser recebido no efeito suspensivo.
Bem vistas as coisas, os atos executivos que podem ser praticados com base na sentença que foi
objeto de recurso ainda não apreciado não podem ser considerados “provisórios”. A penhora não é
provisória, uma vez que, ainda que feita na execução chamada de “provisória”, produz os mesmos
efeitos que produziria em uma execução dita definitiva. Provisório é o título no qual a execução se
funda. Ora, se provisório é o título – já que a sentença, ainda que não imutável, tem eficácia –, a
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execução dita provisória é, na verdade, execução incompleta.
Se a provisoriedade está no título, pode existir execução completa e execução incompleta fundadas
em título provisório. O título é provisório por ser fundado em cognição não definitiva, razão pela qual é
possível falar de execução, completa ou incompleta, fundada em título provisório ou de execução
fundada em cognição não definitiva, bastando lembrar, para demonstrar o equívoco da doutrina
tradicional, que a chamada execução provisória do despejo sempre foi uma execução completa fundada
em cognição exauriente, mas não definitiva.
Além do mais, quem não é cegado pelo mito da nulla executio sine titulo não tem motivo para não
admitir que pode haver “execução” fundada em cognição sumária. A qualidade “provisória” somente
pode expressar a “não definitividade” da execução (por não existir coisa julgada material). Neste
sentido, a execução “provisória” (rectius: não definitiva) pode ser completa ou incompleta.
A tutela antecipada, embora abra oportunidade para uma “execução fundada em cognição
sumária”, pode realizar o direito do autor. Ninguém dirá que a imediata imissão do comprador na
posse, em ação de imissão na posse, configura uma “execução incompleta”, embora seja “execução”
fundada em cognição sumária e, portanto, na perspectiva da doutrina tradicional, “execução
provisória”.
Atualmente, diante do art. 297, parágrafo único, e dos arts. 519, 520, IV, e 521 do Código de Processo
Civil, não pode haver dúvida de que a decisão que concede a tutela antecipada pode levar à integral
realização do direito e, assim, a uma “execução completa”, embora fundada em cognição sumária ou em
cognição não definitiva. É bom frisar, porém, justamente pela razão de que isto faz parte da ideia de
“pesos e contrapesos” inerente ao sistema, que a efetivação da tutela antecipada pode ser suspensa ou
limitada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
9.2. Execução e efetivação da tutela antecipada
Como é óbvio, a natureza da tutela antecipada não permite que a sua execução seja subordinada à
mesma lógica da execução da sentença condenatória. As regras da execução da sentença condenatória
não foram pensadas para dar atuação às tutelas urgentes. Não faz parte do espírito da execução de
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sentença a necessidade de atuação célere do comando judicial. Nesta perspectiva, aliás, a decisão de
cognição sumária não constituiria título executivo. É que o título executivo, na sua tradição, supõe a
existência de um direito “certo”, enquanto o provimento sumário, como o seu próprio nome indica,