Page 77 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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não pode ser comparado a uma fórmula com critérios previamente definidos e capazes de entrar em
                  ação assim que hipóteses concretas nela se enquadrem. É que os critérios referidos acima, que dariam
                  conteúdo a essa fórmula, constituem valorações que devem ser feitas no caso concreto. E é exatamente
                  aí  que  tudo  fica  mais  claro,  pois  se  o  juiz  é  obrigado  a  valorar  para  resolver,  ele  deve  justificar
                  racionalmente  a  razão  da  sua  opção,  considerando  o  sistema  jurídico  e  as  circunstâncias  do  caso
                  concreto.

                     Deixe-se claro que o método ora proposto nada tem a ver com o princípio da proporcionalidade,
                  utilizado  para  permitir  a  solução  de  conflitos  entre  direitos  fundamentais  que  se  chocam  no  caso
                  concreto, como, por exemplo, entre o direito da personalidade e o direito de liberdade de expressão. O
                  princípio  da  proporcionalidade  visa  resolver  a  colisão  entre  dois  direitos  que,  em  abstrato,  têm  a
                  mesma estatura e dignidade.

                     Já o método que se utiliza dos critérios ora apontados toma em consideração a circunstância de o
                  juiz ter que decidir entre duas posições no curso do processo. Nesse último caso não há que se falar
                  entre  dois  direitos  de  igual  estatura  jurídica,  mas  sim  na  dificuldade  de  se  formar  uma  convicção
                  (mesmo que de probabilidade) diante da incompletude do contraditório.

                     8.15. Convicção de probabilidade e caução

                     Por outro lado, como foi dito linhas acima, a caução pode ser dispensada em casos excepcionais. De
                                        o
                  acordo com o art. 300, §1 , do Código de Processo Civil, “para a concessão da tutela de urgência, o juiz
                  pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
                  parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
                  não puder oferecê-la”.

                     O objetivo dessa regra é garantir o direito à tutela urgente a quem não pode prestar caução. Ou
                  seja, a sua finalidade é evitar que o direito à tutela antecipada somente possa ser exercido por quem
                  tem condições de pagar por ele.

                     Tal regra, embora instituída para evitar que o autor sem patrimônio não possa usufruir do direito à
                  tutela antecipada, partiu do pressuposto de que a prestação da tutela antes do término do processo
                  deve fazer com que o autor garanta o dano que pode ser ocasionado ao réu.

                     Isso  quer  dizer  que  o  juiz  deve  exigir  caução  do  autor,  exista  probabilidade  ou  dúvida  sobre  a
                  probabilidade,  a  qual  somente  deve  ser  dispensada  quando  a  sua  prestação  for  impossível  e,
                  sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ainda restar necessária a concessão da tutela antecipada.
                  Note-se que a regra acima mencionada não aludiu somente o crédito alimentar, mas deixou claro a
                  possibilidade  da  dispensa  da  caução  em  qualquer  caso  em  que  “a  parte  economicamente
                  hipossuficiente não puder oferecê-la”.
                     Nesse ponto alguém poderia se assustar, imaginando que estaria se dando ao juiz uma autorização
                  destinada a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Entretanto, a ideia que vem permeando o
                  presente escrito é exatamente a de que o juiz deve justificar de modo racional o que faz.
                     Como vem sendo dito, o juiz presta conta do seu trabalho mediante a justificação racional das suas
                  decisões. Por isso, ao dispensar a caução, deve demonstrar, através de argumentos racionais, que a
                  necessidade  de  tutela  antecipada  justifica  o  risco  de  lesão  ao  réu.  A  falta  de  racionalidade  desses
                  argumentos  pode  ser  demonstrada  através  de  recurso  de  agravo  de  instrumento,  quando,  se  for  o
                  caso, deverá ser deferida a imediata suspensão dos efeitos da tutela antecipada.

                  9. Efetivação da tutela de urgência
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