Page 81 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Em razão da previsão do art. 520, IV, é possível a expropriação ou a prática de atos que importem
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, assim como o
levantamento de depósito em dinheiro. Nesses casos e em outros em que a execução puder causar
grave dano ao executado, deve ser prestada caução idônea (art. 520, IV, CPC). Não obstante, de acordo
com o art. 521, a caução pode ser dispensada quando o i) o crédito for de natureza alimentar,
independentemente de sua origem; ii) o credor demonstrar situação de necessidade; iii) pender o
agravo do art. 1.042; e iv) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com
súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em
conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Quer dizer que a caução
poderá ser dispensada em caso de tutela antecipada de soma, bastando-se demonstrar que se trata de
crédito de natureza alimentar ou a situação de necessidade que está à base da concessão da própria
tutela.
Sublinhe-se que os artigos 520 e 521 não se aplicam sempre à execução da tutela antecipada de
soma, mas apenas quando “couber” (art. 297, parágrafo único, CPC). Por outro lado, as regras que dizem
respeito ao cumprimento provisório da sentença (arts. 520/522, CPC), quando não se referem apenas
ao pagamento de soma, também são aplicáveis às hipóteses em que se pretende fazer, não fazer ou
o
entrega de coisa (art. 520, § 5 , CPC).
9.4. A prisão como meio de coerção indireta
O objetivo da norma constitucional que proíbe a prisão por dívida é vedar a prisão civil por
descumprimento de obrigação que dependa, para seu adimplemento, da disposição de dinheiro. Nesse
sentido é possível dizer que a norma constitucional proibiu a prisão por “dívidas pecuniárias”. 186
Caso a sua intenção fosse a de proibir toda e qualquer prisão não haveria como explicar a razão
pela qual deu conteúdo à prisão civil, afirmando que “não haverá prisão por dívida”. O entendimento
de que toda e qualquer prisão está proibida implica em retirar qualquer significado da expressão
“dívida”. Ademais, alegar que existem outras modalidades de dívida que não apenas a pecuniária e
concluir que estas vedam a prisão, é nada dizer sobre a espécie de prisão proibida, mas simplesmente
insistir na ideia de que a norma constitucional – de lado o caso de dívida alimentar – veda o uso de
toda e qualquer prisão civil e, desse modo, prosseguir retirando o significado da expressão “dívida”.
Mas, se não há como fugir da ideia de que foi proibida somente uma modalidade de prisão civil, e não
toda e qualquer prisão civil, a prisão proibida somente pode ser a prisão por “débito”. 187
o
A interpretação do art. 5 , LXVII, da Constituição Federal, deve ser alçada a um nível que considere
os direitos fundamentais. Se é necessário vedar a prisão do devedor que não possui patrimônio – e
assim considerar um direito fundamental –, é absolutamente indispensável permitir o seu uso para a
efetividade da tutela de outros direitos fundamentais.
Não há dúvida de que o direito perde a sua qualidade se não puder ser efetivamente tutelado. A
proibição de fazer justiça de mão própria não tem muito sentido se ao réu for dada a liberdade de
descumprir a decisão judicial, pois nesse caso ele estará fazendo prevalecer a sua vontade como se o
Estado não houvesse assumido o monopólio da jurisdição, cuja atuação efetiva é imprescindível para a
existência do próprio ordenamento jurídico.
Ninguém pode negar que o processo exige, diante de certas situações de direito substancial, o uso
da coerção indireta. Porém, a multa não constitui a única forma de coerção indireta e nem se pode
dizer que é suficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. A multa não tem efetividade
diante de um réu que não possui patrimônio. Por essa razão, a violação de direitos é muito fácil a
pessoas inescrupulosas, uma vez que também não é difícil que estas possam constituir “testas-de-